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STJ AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Em acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1135682/RS (2009/0070801-7), o Superior Tribunal de Justiça decidiu por acolher a pretensão do credor recorrente ao reconhecer que a propositura de ação de busca e apreensão, baseada no inadimplemento de cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução com base no mesmo título de crédito.

Ao contrário do quanto decidido pelo STJ, o acórdão recorrido, proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia declarado a ocorrência da prescrição[1] do título, uma vez que transcorridos três anos do seu vencimento sem que ocorresse nenhuma das causas interruptivas arroladas no artigo 202 do Código Civil.[2]

No caso em análise, quando a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão e houve a citação válida do devedor, automaticamente o constituiu em mora, de modo que a prescrição somente voltaria a contar após o trânsito em julgado da decisão judicial que colocasse fim ao processo que a interrompeu.

Entretanto, não observou o Tribunal de Justiça estadual o quanto disposto no referido artigo, de modo que o acolhimento da prescrição não deu tratamento isonômico ao caso, contrariando consequentemente a determinação estabelecida pelo Código Civil[3], que assegura a interrupção da prescrição.

Dessa forma, o voto condutor da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti dispôs, assertivamente, que não é possível afastar a constituição em mora do devedor, estabelecida pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão, que implica na interrupção da prescrição até o trânsito em julgado do processo, para considerar prescrita a pretensão executiva do credor na busca da satisfação de seu crédito.

Por: Amanda Oliveira - Advogada CMMM

Acórdão no REsp 1.135.682


[1] Para CLÓVIS BEVILÁQUA a prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”. 
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, obs. 1 ao art. 161.

[2] Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

[3] A norma que rege a interrupção da prescrição, estabelecida no artigo 202 do Código Civil, prevê que qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora tem o efeito de interromper a prescrição

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