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A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE INSUMO

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP )[1] reformou a decisão proferida em 1ª instância, a qual determinava a remessa da ação de execução de título extrajudicial sob o nº 1041415-68.2022.8.26.0100, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE (domicílio dos executados), por entender que a cláusula de eleição de foro era abusiva.

Conforme entendimento do TJSP e do Supremo Tribunal Federal (STF)[2], é válida a cláusula de eleição de foro inserida nos contratos bancários, tendo em vista não se tratar de relação de consumo.

Nota-se que, o Magistrado de 1ª instância, ao entender pela abusividade da cláusula em questão, fundamentou a decisão aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando ser abusiva pois inserida em contrato de adesão.

Acontece que, conforme dispõe a legislação consumerista, para que seja caracterizada a existência da relação de consumo é necessário a presença do fornecedor[3] e do consumidor[4], sendo que este último deve utilizar o bem e/ou serviço para atendimento de suas necessidades pessoais ou familiares, não podendo revendê-lo ou utilizá-lo na atividade profissional.

No presente caso, os devedores firmaram a Cédula de Crédito Bancário, a fim de utilizar o crédito concedido para incrementar a atividade negocial dos Executados e para isso fora eleito o Foro da Comarca de São Paulo, para solução de eventuais medidas judiciais que dela resultarem.

Portanto, tendo em vista que o contrato bancário foi firmado para financiamento das atividades empresariais dos devedores, resta caracterizada relação de insumo entre as partes, eis que não há evidências de condição de hipossuficiência e vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica dos Agravados para que seja reconhecida suposta relação de consumo.

Dessa forma, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há abusividade na cláusula de eleição de foro inserida no contrato bancário, inexistindo relação de consumo e/ou desigualdade entre as partes, devendo prevalecer as vontades exaradas no momento da assinatura do contrato, mantendo-se os autos na Comarca de São Paulo.

Por: Manoela Bueno - Advogada CMMM


[1] TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2118660-50.2022.8.26.0000; Relator: Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/06/2022; Data de publicação: 24/06/2022

[2]  Súmula 335 do STF: é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

[3] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[4] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

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