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O SUPERENDIVIDAMENTO E A REGULAMENTAÇÃO DO MINIMO EXISTENCIAL EM 25% DO SALARIO MINIMO

No mês de julho/22 o presidente Jair Bolsonaro editou o Decreto 11.150/2022, no qual ficou definido o “mínimo existencial” para fins de tratamento, prevenção e conciliação de situações de superendividamento em dividas de consumo.

Ficou definido que o mínimo existencial é de 25% do valor do salário mínimo, que atualmente perfaz o valor de R$ 303,00, levando em consideração que o valor do salário mínimo atual é de R$ 1.212,00. Nos termos desse decreto, essa é a quantia mínima que deve ser preservada quando as pessoas estiverem negociando suas dívidas com as Instituições Financeiras.

Essa definição de “mínimo existencial” já estava prevista e introduzida no Código de Defesa do Consumidor no último ano, por meio da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), contudo, essa lei não havia determinado qual seria exatamente seu valor.

Oportuno esclarecer que nem todas as dívidas são consideradas para fins de preservação do mínimo existencial, na medida em que não entram na conta as dívidas que não são relacionadas ao consumo, ou seja, o decreto determina expressamente a exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, nos termos que segue o parágrafo único do art. 4º, conforme segue:

Art. 4º  Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

 

Parágrafo único.  Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I - as parcelas das dívidas:

a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;

b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;

c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;

d) decorrentes de operações de crédito rural;

e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;

g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e

i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;

II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e

III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas

De acordo ainda com o decreto, a preservação do mínimo existencial não impede a concessão de novas operação de crédito com intenção de substituir outra contratada anteriormente, seja por meio de conciliação administrativa ou judicial. Entretanto, o novo empréstimo deve oferecer condições melhores ao consumidor, e deverá preservar as garantias e formas de pagamento originalmente acertadas.

O decreto foi publicado em 26 de julho e entrará em vigor 60 dias após a publicação.

Por: Lígia Martins - Advogada CMMM

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