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DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ACC

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em julgamento recente, proferiu decisão cujo entendimento é favorável às instituições financeiras, uma vez que torna desnecessária a realização de perícia em pedido de restituição feito em processo de falência.

O acórdão é oriundo de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia em pedido de restituição de valores decorrentes de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), que foi distribuído no âmbito falimentar.

Com efeito, a instituição financeira que forneceu o crédito à empresa falida ingressou com pedido de restituição na falência, com fundamento no artigo 86, inciso II da Lei 11.101/2005, que estabelece que o valor decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação entregue ao devedor prefere aos demais créditos, isto é, a quantia é paga antes das dívidas dos outros credores concursais.

Nesse sentido, no decorrer do processo de primeira instância, os demais credores impugnaram o pedido da casa bancária, sustentando que o valor emprestado a título de adiantamento de câmbio teve sua finalidade desvirtuada, não tendo sido utilizado para exportação (finalidade da modalidade do contrato), o que, por consequência, torná-lo-ia em um contrato convencional e, portanto, alteraria o crédito do banco para a modalidade quirografária. Vale mencionar, ainda, que o próprio sócio da empresa falida alegou em audiência que o crédito recebido pela pessoa jurídica não foi direcionado para exportação, mas operado como capital de giro.

Diante da controvérsia estabelecida, o juiz da falência entendeu pela necessidade de realização de perícia, a fim de que se apurasse se a quantia emprestada pelo ente financeiro foi utilizada para exportação ou como crédito decorrente de empréstimo convencional (destinado às atividades rotineiras da empresa). Insatisfeito, o banco fornecedor do empréstimo apresentou recurso contra a decisão, sustentando, em suma, que a finalidade dada ao dinheiro decorrente de ACC não é relevante para o julgamento do pedido de restituição, tampouco torna necessária a realização de prova pericial, pois não pode ser penalizado pelo desvio de finalidade perpetrado pelo empresário.

A decisão do TJPR deu provimento ao recurso, acolhendo os fundamentos utilizados e, ainda, consignando que “a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, confere ao seu titular o direito à restituição na falência do devedor e também encontra amparo nos artigos 85 e 86, inciso II, da Lei 11.101/2005”, e, ainda, “em que pese o informado pelo Sócio da Falida em audiência, de que a exportação não se realizou e a destinação do dinheiro se deu como capital de giro da empresa, tal fato não o desvirtua como sendo contrato de câmbio”.

Assim, o entendimento, além de manter o estabelecido em lei, é benéfico aos operadores do Sistema Financeiro Nacional, que não podem ser penalizados pelo uso indevido do crédito fornecido aos empresários a título de ACC, uma vez que colocaria em risco toda natureza da operação e tornaria inviável a modalidade contratual.

Por:Yuri Uemura - Advogado CMMM

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