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INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DE RECURSO INTERNO NÃO GERA MULTA AUTOMÁTICA

Em recente decisão, proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, afastou-se o efeito automático de multa a ser aplicada quando o Recurso Interno não for conhecido ou, sendo conhecido, vem a ser improvido por unanimidade.

O entendimento colegiado, antes estampado, decorre de interpretação sistemática do diploma processual civil em consonância com os postulados da Constituição Federal nele estabelecidos, isto é, observa-se o caso concreto, os limites da lide e as razões do recurso, para então, dimensionar o cabimento ou não da multa.

O precedente em apreço define sem maiores complexidades de interpretação o alcance de incidência da multa legal a qual atinge casos que se mostrem manifestamente inadmissível ou a improcedência seja tão evidente a ponto de ser identificada como abusiva ou protelatória.

Manifestamente inadmissível é o recurso que deixa de evidenciar ao mínimo as hipóteses de cabimento, seja a legitimidade de parte ou interesse de agir, as quais são condições da ação e, consequentemente, para o recurso. Tanto é verdade que a teoria da dialeticidade merece ser acolhida quando o recorrente deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão judicial combatida, acarretando inclusive na ausência de interesse de agir.

De tal sorte, o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o epicentro de mérito do tema antes estampado definiu que: [...] “. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada” [...].[1]

Nesta assentada, cabe ao Tribunal de Justiça local, quando do julgamento definitivo do Agravo Interno, analisar concretamente a incidência ou não da multa. Caso assim entenda, deverá fundamentar a aplicação e com observância aos parâmetros traçados neste precedente, até porque, sob a ótica processual-constitucional, trará segurança jurídica e permitirá a manutenção do livre acesso à justiça, o exercício do contraditório e ampla defesa.

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM

 


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