logo small

UTILIZAÇÃO DO CNIB COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS EM PROCESSOS CÍVEIS

 

O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual tem como objetivo receber, racionalizar e integrar as decisões de indisponibilidade decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, de forma a dar eficácia e efetividade às decisões, tornando as decisões conhecidas dos cartórios de registros e de notas de todo o país.

É sabido que a localização de bens de devedores é um passo bastante tortuoso dos processos executivos, onde os meios de pesquisas públicos, e mesmo os disponíveis aos Juízos não demonstram um espelho da realidade tão fidedigno.

Com a criação do CNIB, é perfeitamente possível a utilização da ferramenta para que seja comunicada a indisponibilidade de bens de um devedor, auxiliando os credores não só a localizar bens, mas também impedindo que haja a dilapidação patrimonial.

Por centralizar a informação e tornar conhecida dos cartórios de registro por todo o país, o CNIB acaba por se tornar uma ferramenta mais efetiva e fidedigna que sistemas mais conhecidos, como por exemplo o INFOJUD.  

Contudo, até hoje existem Tribunais com o entendimento de que tal ferramenta não pode ser utilizada com tal finalidade, entendendo que existem outros meios (muito mais trabalhosos e custosos, o que já seria uma deturpação até ao princípio da efetividade) para que o exequente localize tais bens.

Todavia, em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela plena validade e viabilidade da utilização do CNIB para a localização de bens.

Agora, outros tribunais também estão aderindo à essa possibilidade, como os Tribunais de Santa Catarina e do Paraná, onde a Juíza da 8ª Vara Cível de Curitiba deferiu, no Cumprimento de Sentença de nº 0011516-18.2008.8.16.0001 que tramita desde o ano de 2008, a inclusão do nome da empresa devedora no cadastro de indisponibilidades

A inclusão do executado no cadastro de indisponibilidades foi considerada como mais uma medida ao alcance dos exequentes para evitar a suspensão de processos por ausência de bens, previsto no artigo 921, inciso III do Código Processual Civil.

Em suma, apesar de ser uma medida bastante dura, não pode mais ser ignorada ou negada pelo Judiciário, sob pena de permitir que os devedores continuem a se utilizar de meios para frustrar seus credores e se eximir de suas responsabilidades.

Por: Daniel Consorti - Advogado CMMM

São Paulo

Rua Iguatemi, 354
1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
Veja nossa localidade aqui    

Rio de Janeiro

Av. Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
Veja nossa localidade aqui    

Recife

Rua Senador José Henrique 231. 
Sala 902
CEP: 50070-460 - Ilha do Leite - PE
Veja nossa localidade aqui    

Siga-nos e acompanhe nossas novidades, dicas e artigos

Contato