A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza alimentar da cobrança de honorários advocatícios, tanto os contratuais, quanto os de sucumbência, seja na recuperação judicial, seja na falência, em favor de uma sociedade de advogados.
Como é de conhecimento, o STJ já possui tese fixada através do Tema 637 dos recursos repetitivos, o qual reconheceu a natureza alimentar e equiparados a créditos trabalhistas, para fins de habilitação em recuperação, os honorários devidos a advogado autônomo.
Contudo, ainda não havia qualquer julgado que reconhecesse a natureza alimentar dos honorários para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial, os classificando como crédito trabalhistas em favor de uma sociedade de advogados.
Neste diapasão, os julgadores entenderam que os honorários pretendidos por sociedade de advogados se destinam a subsistência dos advogados que compõe a sociedade, fato este que comprova a natureza alimentar dos créditos.
Ressaltou que não há diferença entre a atividade profissional do advogado ser individual ou organizada em sociedade, eis que resta, por si só, comprovado, que ambas devem ser remuneradas e que, no caso de sociedade, a remuneração serve de subsistência para cada casuístico integrante da banca de advogados e suas respectivas famílias.
O relator enfatizou, ainda, que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificadamente aqueles previstos na Lei 11.1011/2005, inclusive em caso de recuperação judicial, já que os créditos possuem tratamento único em ambos os ritos.
Por fim, vale registrar que a Turma ressaltou que é imprescindível que haja previsão expressa no plano de recuperação judicial sobre a forma de pagamento dos honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, de uma sociedade de advogados, bem como que tal dívida seja deliberada pela Assembléia Geral de Credores, para que seja aplicado o limite previsto no artigo 83, I da Lei 11.101/2005.
Por: Renata Silva - Advogada CMMM