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CESSIONÁRIOS PODEM COBRAR ENCARGOS ORIGINAIS DO CRÉDITO CEDIDO AINDA QUE NÃO INTEGREM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Em sede de Recurso Especial nº 1984424 - SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a transmissão por endosso em preto, não retira do cessionário o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada.                                         

O caso em comento trata-se de Instituição Bancária que ajuizou uma Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em uma Cédula de Crédito Bancário, sendo posteriormente o crédito executado cedido a um terceiro não integrante do Sistema Financeiro Nacional.

O referido Recurso foi interposto a fim de definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores aqueles previstos da Lei de Usura nas hipóteses de cessão do crédito a um cessionário que não integra o Sistema Financeiro, uma vez que o Tribunal de origem havia entendido que, com a cessão do rédito, deveriam incidir as limitações estabelecidas pelo Decreto nº 22.626/1933, em razão da não integração da cessionária no Sistema Financeiro Nacional, pois não desenvolve atividades típicas de instituições financeiras, circunstância que impossibilitaria o prosseguimento da execução com incidência dos encargos estabelecidos originalmente na Cédula de Crédito Bancário, devendo prevalecer somente até o momento em que formalizada a cessão.

A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.634.958/SP já havia entendido pelo afastamento das limitações previstas na Lei de Usura, sendo o principal efeito da cessão a transferência do crédito para o cessionário, acompanhado de todos os acessórios, como prevê o artigo 287 do Código Civil, o que foi ratificado no mencionado acórdão.

O Ilustre Relator, Ministro Luis Felipe Salomão afirmou, ainda, que a cessão de crédito, até mesmo por ser contrato firmado com terceiro, não prejudica o cedido, mas também não tem o condão de ocasionar o seu enriquecimento sem causa, por isso, não é retirado do cessionário o direito de cobrar os encargos da dívida na forma originalmente pactuada, ainda que não integre o Sistema Financeiro Nacional.

O presente julgado reforça a segurança jurídica às cessionárias, de modo que podem exercer todos os direitos, inclusive cobrar juros e demais encargos na forma em que foi pactuada a Cédula de Crédito, ainda que não integrem o SFN, mantendo a natureza integral da obrigação.

Por: Giovanna Alves - Advogada CMMM

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