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VISÃO DO STJ SOBRE A SOBERANIA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DE CREDORES PARA INSTITUIÇÃO DE ENGARGOS PARA O PAGAMENTO DO PRJ

 

Realizada a Assembleia Geral de Credores e aprovação do plano de recuperação judicial, com a instituição de índices de correção, juros e demais encargos que recairão sobre os pagamentos dos Plano de Recuperação Judicial, não pode o Poder Judiciário modificar entendimento instituto entre credores e recuperanda, quando aprovado pela maioria, nos termos do artigo 45 e artigos da Lei 11.101/2005.

Este foi o entendimento do Ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Aurélio Belizze ao analisar o Resp n° 1904849-SP[1], julgado em 16/02/2023 e publicado em 22/02/2023.

 Em recurso especial, a recuperanda buscou reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde restou decidido pela exclusão de Taxa Referencial (TR) dos encargos incidentes sobre pagamento de Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista a estagnação de índices há mais de dois anos.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 105, III da Constituição Federal, sustentando a violação aos arts. 35, I, 39, §2º, 50, I, e 58 da Lei n. 11.101/2005, onde se sustenta a soberania das assembleias gerais de credores quanto às decisões sobre a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, sendo válida a instituição de índice TR para correção monetária do plano.

Ao analisar referido recurso, o Ilustre Ministro Marco Aurélio Belizze rememorou a decisão do REsp n. 1.630.932/SP, de Relatoria do Ministro Paulo Tarso Sanseverino onde restou sedimentado o entendimento de que não há cabimento para revisão judicial de taxas de juros e do índice de correção aprovados pelos credores em assembleia geral de credores em respeito à soberania da mesma.

Ainda no entendimento do Ministro, ao realizar a exclusão de Taxa Referencial (TR), com a inclusão da tabela prática para correção monetária do plano de recuperação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão de cunho econômico, situação em que o Poder Judiciário não possui competência.

Com decisão proferida, restou exarada a soberania das assembleias gerais de credores para instituição de temas, desde que respeitada a Legislação vigente. Tal competência se dá pelo acompanhamento próximo dos credores da situação da recuperanda, bem como a capacidade de disposição de direitos em prol da recuperação judicial, tudo mediante aprovação de quórum instituído ao artigo 45 e parágrafos da Lei 11.101/2005.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a soberania das assembleias gerais de credores quanto a aplicação de taxas de correção e juros incidentes no plano de recuperação, garante a aplicação do interesse da maioria presente em ato, evitando que o Poder Judiciário atue com viés de análise econômica do direito, o que relativiza o controle de legalidade, confrontando com a intenção do legislador ao redigir a Lei Especial de Recuperação de Empresas, criada para equilibrar o impacto econômico da  insolvência.

Por: Flávio Vasconcellos - Advogado CMMM


[1] https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/2/3948C928F172CC_decisao2STJResp1904849.pdf

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