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PARA STJ, TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL A FILHO MENOR CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO

Em recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ilustríssima Ministra Nancy Andrighi, foi concedido a um credor, após o pleito ser indeferido segundo grau, a concretização da penhora de imóvel doado a filho menor durante o curso do processo de execução.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, elenca as hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução à saber: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

No caso em comento, o devedor, no curso do processo de execução, transferiu o imóvel à sua filha menor sob o pretexto de “dação em pagamento de dívida alimentícia”, antes que o credor tivesse a oportunidade de averbar a penhora do imóvel às margens da matrícula.

Diante tal situação, de forma correta, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do credor para “reconhecer que a transferência de imóvel pelo devedor a descendente, sobretudo menor, caracteriza fraude à execução, independentemente de averbação, na matrícula do imóvel, da penhora ou da pendência de execução ou de prova da má-fé

Em caso similar conduzido pelo escritório, o Ilustríssimo Ministro Marco Aurélio Buzzi, de forma monocrática, afastou a pretensão do devedor de reformar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando na decisão que:

“[...] considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência.  Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso [...]” quarta turma ao julgar”

Nesse sentido, vislumbra-se que o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a pretensão do devedor em frustrar a execução fazendo doação de seu patrimônio no seio familiar, foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do Judiciário, refutando corrente de desarrimo aos direitos do credor e mirando na nova sistemática processual, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere.

RESP 2022/0012846-6 e REsp 2022/0080605-4

Bianca Novaes - Advogada CMMM

 

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