Em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.001.086/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu-se pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimos para capital de giro.
Na origem, o TJ/MT entendeu ser aplicável o CDC ao caso concreto, eis que estariam presentes parte vulnerável (consumidor – empresa) e fornecedor (instituição financeira), pelo que estaria caracterizada a suposta relação de consumo.
Ocorre, porém, que tal entendimento afronta o disposto no artigo 2º do CDC no qual prevê: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
É que o contrato de empréstimo denominado “capital de giro” é celebrado por pessoas jurídicas com o objetivo de fomentar a sua atividade empresarial, como por exemplo para a compra de matéria prima, suprimentos, pagamento de salário, de fornecedores, de forma que a circulação financeira não se encerrou na mão da empresa contratante.
Assim, a empresa tomadora do empréstimo não pode ser considerada consumidora, eis que não se trata de destinatária final do serviço, razão pela qual a legislação consumerista não se aplica nas relações com a finalidade exclusiva de fomentar atividade negocial, cujo objetivo é o lucro.
Desta forma, considerando que não há relação de consumo, afasta-se a aplicação do CDC, bem como o instituto da inversão do ônus da prova, devendo observar a legislação bancária que regula o relacionamento contratual entre as partes.
A Relatora Ministra Nancy Andrighi ressaltou que inexiste relação de consumo na contratação do referido empréstimo, pois como já consolidado naquela Corte, trata-se de relação de insumo e, portanto, não havendo que se falar em parte vulnerável.
Outra relevância é o fato de que se faz necessário a prova da vulnerabilidade da empresa contratante que a colocaria em desvantagem/desequilíbrio na relação contratual.
Trata-se de importante ratificação da jurisprudência acerca do tema – principalmente no âmbito do STJ, que tem recebido expressiva quantidade de recursos em que se discute a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como do instituto da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Fonte: Recurso Especial n° 2.001.086/MT (2022/0133048-0)
Por: Carina Rocha - Advogada CMMM