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STJ AFASTA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO

Em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.001.086/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu-se pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimos para capital de giro.

Na origem, o TJ/MT entendeu ser aplicável o CDC ao caso concreto, eis que estariam presentes parte vulnerável (consumidor – empresa) e fornecedor (instituição financeira), pelo que estaria caracterizada a suposta relação de consumo.

Ocorre, porém, que tal entendimento afronta o disposto no artigo 2º do CDC no qual prevê: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

É que o contrato de empréstimo denominado “capital de giro” é celebrado por pessoas jurídicas com o objetivo de fomentar a sua atividade empresarial, como por exemplo para a compra de matéria prima, suprimentos, pagamento de salário, de fornecedores, de forma que a circulação financeira não se encerrou na mão da empresa contratante.

Assim, a empresa tomadora do empréstimo não pode ser considerada consumidora, eis que não se trata de destinatária final do serviço, razão pela qual a legislação consumerista não se aplica nas relações com a finalidade exclusiva de fomentar atividade negocial, cujo objetivo é o lucro.

Desta forma, considerando que não há relação de consumo, afasta-se a aplicação do CDC, bem como o instituto da inversão do ônus da prova, devendo observar a legislação bancária que regula o relacionamento contratual entre as partes.

A Relatora Ministra Nancy Andrighi ressaltou que inexiste relação de consumo na contratação do referido empréstimo, pois como já consolidado naquela Corte, trata-se de relação de insumo e, portanto, não havendo que se falar em parte vulnerável. 

Outra relevância é o fato de que se faz necessário a prova da vulnerabilidade da empresa contratante que a colocaria em desvantagem/desequilíbrio na relação contratual.

Trata-se de importante ratificação da jurisprudência acerca do tema – principalmente no âmbito do STJ, que tem recebido expressiva quantidade de recursos em que se discute a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como do instituto da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).

Fonte: Recurso Especial n° 2.001.086/MT (2022/0133048-0)

Por: Carina Rocha - Advogada CMMM

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