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DESESTÍMULO À OCULTAÇÃO DE VEÍCULOS PELOS DEVEDORES

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n° 2.016.739 - PR (2022/0235223-5), consignou entendimento no sentido de que a efetivação da penhora de um veículo automotor se dá com a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, não dependendo da localização e/ou apreensão do bem, mas tão somente da comprovação sobre a sua existência.

Vejamos a Ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.

1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.

3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.

4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).

5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.

6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.

7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.” (...) (g.n.)

Como se infere em análise à ementa acima, a Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, bem esclareceu que, não obstante o disposto no artigo 839 do CPC[1] - que pode levar à interpretação equivocada de que para a efetivação de qualquer constrição se faria indispensável a localização, a apreensão e o depósito do bem -, se o objeto da penhora for um veículo automotor, se mostra desnecessária a localização e/ou apreensão do mesmo, bastando a apresentação de documento que assevere a sua existência.

O julgamento respeitou o que estabelece o artigo 845, § 1º do CPC, reproduzido abaixo:

Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos

Conforme se vê, utilizando-se da acertada concepção das normas processuais aplicáveis, o C. STJ afastou a sujeição da penhora do veículo automotor à localização do bem (determinada em 1ª instância), de modo que garantiu o direito de preferência do exequente na hipótese de posterior penhora promovida por outro credor, como prevê o artigo 797, caput do Código de Processo Civil[2].

Tal decisão é de extrema importância e serve de desestímulo à ocultação de veículos automotores pelos devedores após determinada a penhora, uma vez que a constrição se efetivará independentemente da sua localização.

Link para acesso ao acórdão analisado:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2243855&num_registro=202202352235&data=20221201&formato=PDF

Por: Paulo Schwarz - Advogado CMMM

 


[1] Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

[2] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

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