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DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR PARA VIABILIZAR A REPETIÇÃO DE SISBAJUD

Importante precedente prolatado pela Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em Recurso Especial nº 1.993.495 - MS (2022/0085309-3), abriu espaço para discussão quanto a possibilidade de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros em demandas Executivas e Cumprimento de Sentenças de cunho pecuniário, quando já ocorreu ordem em momentos anteriores dentro dos autos.

Não são raras as vezes que o credor, objetivando obter do Poder Judiciário, novas ordens de bloqueio de ativos de devedores, se deparam com decisões abusivas, exigindo que a parte credora, demonstre a existência de “alteração da situação econômica do devedor”, para que, assim, seja viabilizado a constrição patrimonial em momentos subsequentes.

A indigitada decisão, declara como inadmissível a obrigação de “demonstrar alteração da situação econômica do devedor” para obter nova ordem de bloqueio de ativos, visto que a exigência, não detém previsão legal para subsistir. Ademais, a referida decisão vai mais além, pois consolida entendimento colateral de que indeferimento do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, equivale à verdadeira negativa de prestação jurisdicional.

Cabe ressaltar que a decretação de bloqueio de ativos financeiros para fins de penhora e de satisfação de créditos decorrentes de decisão judicial, objetiva agasalhar o “princípio da maior efetividade à execução civil por quantia certa”, conferindo, nesse contexto, a maior tangibilidade possível à ordem legal de preferência prevista no art. 835, I e § 1º, do CPC/15

Oras, o modo de atuação das partes e do juiz diante de um pedido de decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, resta estabelecido pelo procedimento a ser observado no art. 854, §§ 1º a 9º, do CPC/15.

Logo, sendo o processo de execução norteado pelo princípio da unilateralidade do interesse na atividade executória, isto é, se realiza apenas no interesse do credor; realmente não parece razoável a um Magistrado, se utilizar de subterfúgios não presentes em lei, para negar novos pedidos de constrição de ativos de devedores e exigindo prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo credor, para que demonstre alterações da situação econômica do executado.

Eventuais informações sobre contas e condição econômica do executado, não podem, salvo melhor juízo, ser obtidas por meios normais, senão pelo sistema a disposição do Poder Judiciário. De outra forma, a penhora on line, como uma medida tendente a tornar os ativos do executado indisponíveis, não exige que o credor especifique onde está o dinheiro e qual a condição financeira do devedor-executado.

Portanto, não se faz presente qualquer requisito de observância de determinada periodicidade para pedido de ordem de bloqueio de ativos ou de demonstração, pelo exequente, de modificação de circunstâncias fáticas para a renovação do pedido de bloqueio na hipótese de ordem anterior de constrição, não ter sido efetiva ou efetivada parcialmente, uma vez que tais requisitos não possuem respaldo legal.

Por: Abdo Salem - Advogado CMMM

Acórdão em Resp

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2220377&num_registro=202200853093&data=20220930&formato=PDF

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