Em recente decisão proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento de nº 2249934-40.2022.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, restou reformada a decisão que determinou, de ofício, a manutenção do sócio da empresa executada do polo passivo da demanda, sob o fundamento da necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
No caso em questão, tratou-se de uma empresa constituída por dois sócios, no qual houve a retirada de uma das sócias, sem que o quadro societário fosse regularizado dentro do prazo legal de 180 dias, mantendo-se na condição de sociedade empresária de responsabilidade limitada de modo irregular. Assim, a requerimento do credor, inicialmente o Juízo de 1º grau deferiu a inclusão do sócio remanescente no polo passivo da demanda executiva, ocorre que, após 4 anos de tramitação em face do sócio, o Juízo determinou, de ofício, a sua exclusão, cuja decisão foi objeto de recurso.
Em suma, dispunha o artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil que a dissolução da sociedade ocorreria na falta de pluralidade de sócios, na hipótese de não ser reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Entretanto, o dispositivo em questão fora revogado, nos termos do artigo 57, inciso XXIX, alínea “d”, da Lei nº 14.195/2021, advinda da Medida Provisória nº 1040/2021, conhecida como “Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios”, no qual dispõe sobre a facilitação de abertura de empresas, a desburocratização societária, entre outras medidas.
Contudo, ressaltou-se no recurso interposto pelo credor que, à época da inclusão do sócio no polo passiva, restava vigente o entendimento do inciso IV, art. 1.033 do Código Civil, no qual, em razão da ausência de regularização do quadro societário dentro do prazo de 180 dias a empresa limitada foi desconstituída e, em que pese a recente alteração da Lei, esta não retroagiria.
Assim, o Tribunal entendeu que “tendo em vista que a constituição da sociedade unipessoal se consumou sob a vigência da norma revogada, a lei nova não pode retroagir para afastar a responsabilidade anteriormente constituída.”. Conclui-se que, na hipótese de inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução quando da vigência da norma autorizadora, modificar eventual decisão implicaria em retroatividade da lei, no qual é vedada no ordenamento jurídico, em observância ao princípio da irretroatividade, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Desta forma, apesar do modificado entendimento de que a permanência de um único sócio não mais configura dissolução da sociedade empresária limitada, vê-se que as decisões aplicadas anteriormente à nova vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser mantidas, autorizando que a obrigação contraída pela pessoa jurídica recaia sobre patrimônio do sócio, trazendo assim, maior garantia para a persecução de débitos pelos credores.
Por: Rebecca Nunes - Advogada CMMM