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DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO REMANESCENTE SOB O PRISMA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI

Em recente decisão proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento de nº 2249934-40.2022.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, restou reformada a decisão que determinou, de ofício, a manutenção do sócio da empresa executada do polo passivo da demanda, sob o fundamento da necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

No caso em questão, tratou-se de uma empresa constituída por dois sócios, no qual houve a retirada de uma das sócias, sem que o quadro societário fosse regularizado dentro do prazo legal de 180 dias, mantendo-se na condição de sociedade empresária de responsabilidade limitada de modo irregular. Assim, a requerimento do credor, inicialmente o Juízo de 1º grau deferiu a inclusão do sócio remanescente no polo passivo da demanda executiva, ocorre que, após 4 anos de tramitação em face do sócio, o Juízo determinou, de ofício, a sua exclusão, cuja decisão foi objeto de recurso.

Em suma, dispunha o artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil que a dissolução da sociedade ocorreria na falta de pluralidade de sócios, na hipótese de não ser reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Entretanto, o dispositivo em questão fora revogado, nos termos do artigo 57, inciso XXIX, alínea “d”, da Lei nº 14.195/2021, advinda da Medida Provisória nº 1040/2021, conhecida como “Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios”, no qual dispõe sobre a facilitação de abertura de empresas, a desburocratização societária, entre outras medidas.

Contudo, ressaltou-se no recurso interposto pelo credor que, à época da inclusão do sócio no polo passiva, restava vigente o entendimento do inciso IV, art. 1.033 do Código Civil, no qual, em razão da ausência de regularização do quadro societário dentro do prazo de 180 dias a empresa limitada foi desconstituída e, em que pese a recente alteração da Lei, esta não retroagiria.

Assim, o Tribunal entendeu que “tendo em vista que a constituição da sociedade unipessoal se consumou sob a vigência da norma revogada, a lei nova não pode retroagir para afastar a responsabilidade anteriormente constituída.”. Conclui-se que, na hipótese de inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução quando da vigência da norma autorizadora, modificar eventual decisão implicaria em retroatividade da lei, no qual é vedada no ordenamento jurídico, em observância ao princípio da irretroatividade, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Desta forma, apesar do modificado entendimento de que a permanência de um único sócio não mais configura dissolução da sociedade empresária limitada, vê-se que as decisões aplicadas anteriormente à nova vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser mantidas, autorizando que a obrigação contraída pela pessoa jurídica recaia sobre patrimônio do sócio, trazendo assim, maior garantia para a persecução de débitos pelos credores.

Por: Rebecca Nunes - Advogada CMMM

 

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