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STJ – DEVEDOR NÃO TEM PREFERÊNCIA PARA ADQUIRIR TÍTULO DA PRÓPRIA DÍVIDA, AINDA QUE GARANTIDO POR NEGÓCIO FIDUCIÁRIO

Em recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.035.515 – SP (2018/0361587-0), sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, fora negado provimento ao recurso interposto por empresa emitente de Cédula de Crédito Bancário, que defendia seu direito de preferência na aquisição, em leilão público, da carteira de crédito do banco credor que teve sua Falência decretada.

Segundo sustentou a Recorrente, o título da dívida fora garantido por alienação fiduciária de imóvel e deveria ser reconhecida sua preferência na aquisição da carteira de crédito mediante aplicação análoga do Art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.

No entanto, como o objeto leiloado não se trata do ativo imobiliário dado em alienação fiduciária, concluiu o Colegiado que não há aplicação do direito de preferência previsto na Lei 9.514/1997, destacando o Relator que confere ao devedor fiduciante “a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional”.

Ademais, ainda que também suscitada a hipótese de aplicação da regra prevista no Art. 843, § 1º do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência para arrematação de bem indivisível pelo coproprietário ou cônjuge do executado, manifestaram-se os Julgadores pelo equívoco na pretensão, eis que o objeto em vias de leilão não é o bem imóvel em si, mas a carteira do crédito composta pelo título da dívida contraída pelos Recorrentes.

Com isto, importante ressaltar que a carteira de crédito é nada mais do que a somatória do saldo devedor dos empréstimos e financiamento realizados pela Banco Falido em sua atividade, sendo que eventual preferência na aquisição dada a um dos emitentes violaria o princípio da igualdade da concorrência, vetando a possibilidade dos demais credores e interessados na compra do crédito.

Portanto, o devedor que dá bem imóvel em alienação fiduciária não possui preferência na aquisição do título da dívida em hasta pública, pois o objeto do leilão é representado pelo direito de crédito e não o ativo imobiliário, afastando-se a aplicação do Art. 27, §2º 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, bem como da preferência disposta no Art. 843, § 1º do Código de Processo Civil.

Guilherme Louro - CMMM

Acórdão:

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=180703605&registro_numero=201903615870&peticao_numero=&publicacao_data=20230313&formato=PDF

Recurso:

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202035515

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