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RELATIVIZAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A MORTE DAS PARTES

Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça[1], restou delineada a natureza relativa da nulidade gerada pela não suspensão do processo, em caso de falecimento da parte, para inclusão do espólio e respectivo administrador no polo passivo da demanda. 

Trata-se, na origem, de ação de execução promovida por uma instituição financeira, na qual houve a penhora de um imóvel e, por conseguinte, a avaliação deste. Decorrido o prazo para manifestação a respeito da avaliação realizada, ingressou nos autos o filho do executado, na qualidade de representante do espólio, alegando nulidade em razão da não suspensão do processo, para substituição processual, eis que, ao tempo da avaliação, seu genitor já havia falecido.

Ocorre que, no caso, a viúva do executado também compõe o polo passivo da demanda, havendo apresentado impugnação à penhora, a qual foi julgada improcedente, e permanecido silente quanto ao laudo de avaliação, muito embora devidamente intimada.

Sendo a viúva executada genitora do inventariante, e não havendo noticiado nos autos o falecimento, tampouco indicado quem seria o inventariante, o magistrado de 1ª instância determinou o prosseguimento da demanda, com a designação de datas para leilão, por entender que o inventariante tinha ciência inequívoca da existência da execução.

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, pontuando que o objetivo da suspensão do processo, desde o falecimento da parte, para substituição processual, tem o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido, e, portanto, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa.

No contexto dos autos, segundo entendimento adotado, “pode-se afirmar, com segurança, que a executada – titular do bem – e genitora dos herdeiros atuou, por evidente, de acordo com os interesses do espólio, inexistindo, dessa forma, nenhum prejuízo processual real e concreto na defesa de seus direitos”.

Ademais, o acórdão ponderou sobre a o comportamento da parte executada, que desborda da boa-fé processual, uma vez que, deliberadamente, permaneceu omissa quanto ao falecimento do cônjuge, fato em tese apto a gerar nulidade, a fim de utilizá-la em momento posterior.

Configura-se, no caso, a nulidade de algibeira, ou seja, “quando a parte constata alguma nulidade que deveria ser manifestada no primeiro momento oportuno, mas permanece silente, manifestando-se posteriormente, obviamente, quando as condições lhe sejam mais favoráveis”, já rechaçada em outros casos pelo Superior Tribunal de Justiça[2].

Assim, temos que é possível observar a relevância dada pelo judiciário aos princípios da boa-fé e cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que rechaçou a conduta adotada pela executada, ao deixar de colaborar para que o vício processual fosse efetivamente sanado no momento oportuno, bem como não demonstrou o efetivo prejuízo dos atos processuais praticados após a morte de uma das partes.

Por: Larissa Espanhol - Advogada CMMM


[1]     STJ - REsp 2.033.239/SP julgado em 14/02/2023.

[2] STJ rejeita estratégia de nulidade de algibeira, Migalhas, 2014. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/198764/stj-rejeita-estrategia-de-nulidade-de-algibeira

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