A penhora de percentual de salário, desde que respeitada parcela digna à manutenção do devedor, é viável, de acordo com o STJ.
A efetividade dos processos executivos, na exata medida proposta pelo dever geral de satisfação processual, nos termos do art. 4º do CPC, não pode ficar à mercê de estratégias dilatórias do devedor, sob o manto da impenhorabilidade.
Como se sabe, a impenhorabilidade visa preservar o mínimo existencial, em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional.
No entanto, a máquina jurisdicional deve propor soluções para evitar o descrédito perante a sociedade, justamente para resguardar a imperatividade e a inevitabilidade das decisões judiciais.
Com esse compromisso, o STJ vem alinhando a sua jurisprudência, no sentido de possibilitar, não só o exercício de medidas atípicas, mas, também, flexibilizar a utilização das medidas típicas por meio de interpretação teleológica e sistemática do ordenamento processual à luz da CF/88, a fim de possibilitar a ampla satisfação do processo executivo, em que pesem os posicionamentos dissonantes tratados em doutrina e entendimentos isolados no judiciário.
Nesse sentido, a Corte Especial pacificou, por meio do REsp nº 1.874.222, em julgamento de embargos de divergência, o antigo entendimento calcado no CPC/73, no sentido de relativizar a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, inciso IV do CPC, possibilitando, portanto, a penhora de percentual de salário, pensões, pecúlios para pagamento de débitos não alimentares, desde que demonstrado, no caso concreto, que o percentual não retira do devedor, o chamado mínimo existencial.
Tal entendimento traz segurança jurídica aos contratos bancários, em forma de efetividade da prestação jurisdicional invocada nas medidas persecutórias.
Por: Joaquim Neto - Advogado CMMM