Em caso conduzido pelo escritório, em recente decisão o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de decisão monocrática do Ilustre Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, suspendeu, em sede de tutela recursal, o deferimento da recuperação judicial de um grupo empresarial, tendo em vista que as empresas não forneceram todos os documentos contábeis previstos no artigo 51 da Lei 11.101/2005.
O Juiz de primeira instância, ao deferir o processamento da recuperação do grupo empresaria havia destacado a ausência de referida documentação, consignando que a “documentação faltante não é essencial para o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas sim para sua fiscalização a ser realizada pela Administradora Judicial no curso do processo. Bem por isso reputo não haver qualquer prejuízo na apresentação posterior dos citados documentos [...]”
A referida decisão em sede de recurso demonstra que o judiciário está mais rigoroso em relação a pedidos de deferimento do processamento de recuperações judiciais, criando mecanismos para impedir que empresas utilizem do regime especial apenas para impedir o prosseguimento de execuções.
Inclusive, no final de 2020, houve a alteração na Legislação para incluir a possibilidade de o juiz requerer a perícia de constatação prévia para se verificar se a empresa atende aos requisitos para o processamento da recuperação judicial e, caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta do instituto, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.
Nesse sentido, vislumbra-se que o entendimento exarado pelo TJSP, ao suspender o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do judiciário, refutando corrente de desarrimo aos direitos do credor e mirando na nova sistemática processual na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere.
Por: Bianca Novaes - Advogada CMMM