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STJ: SUJEIÇÃO AO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO REALIZADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

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O Superior Tribunal de Justiça consignou no julgamento do Recurso Especial n° 1968015 - SP que a decisão homologatória do acordo celebrado entre as partes constitui ato equivalente à sentença extintiva prevista no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, portanto, caso ocorra o descumprimento, poderá ser satisfeito por meio de cumprimento de sentença.

Com efeito, o cerne principal da questão, para que se resolva a discussão é justamente entender a correta espécie de execução pela qual se processa a transação homologada em ação de execução de título extrajudicial.

O entendimento divergente aduz que a homologação de acordo na execução de título extrajudicial, não converte o título executivo extrajudicial em judicial. E por esta razão, afasta a possibilidade de cumprimento de sentença.

A visão acima, no entanto, deixa de observar que a decisão homologatória de acordo, implica em sentença terminativa.

Em que pese o artigo 925 do CPC determinar que a execução seja extinta por meio de sentença, não é imprescindível que o ato judicial seja expressamente denominado como sentença. Em verdade, basta que o conteúdo declare a satisfação do direito, em outras palavras, decisão terminativa e que constitui direito, como no caso da homologação de transação entre as partes.

Nesse sentido, aliás, observe-se o quanto previsto pelo artigo 840 do Código Civil:

Art. 840. É lítico aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

E mais. De acordo com o voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, acompanhado pelos integrantes da Terceira Turma, nas ações de execução de título extrajudicial aplica-se disposição análoga ao artigo 487, estabelecendo a autocomposição como forma de extinção da lide, conforme preceitua o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”

Com base nessas premissas, a decisão que homologa o acordo nos autos da execução possui natureza de título executivo judicial, uma vez que o artigo 515, ll do mesmo diploma legal determina que a transação tenha sido homologada no bojo de um processo judicial, independente da espécie processual.

Outrossim, o inciso III do supracitado artigo é categórico ao conferir esse caráter à decisão de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, compreendendo perfeitamente o acordo celebrado nos autos da execução e homologado judicialmente.

Portanto, uma vez existindo a sentença (decisão terminativa), não resta dúvida que se constitui “Título Executivo Judicial” e assim, a satisfação poderá ocorrer por meio de cumprimento de sentença, inclusive incidindo todas as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, isto é, a aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, na hipótese de não pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça representa excelente precedente, assegurando aos exequentes a possibilidade de terem a satisfação do direito pelo rito do cumprimento de sentença com as consequências daí decorrentes, concedendo a majoração do crédito caso ocorra o descumprimento do acordo, promovendo, consequentemente, o impulso do devedor em cumprir integralmente a transação.

Por: Victória Grimaldo - CMMMM

Fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202101496473&dt_publicacao=28/08/2023

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