A reforma trabalhista alterou substancialmente as regras vigentes de concessão de justiça gratuita para os litigantes, tornando mais criterioso e oneroso o acesso a justiça.
O benefício da Justiça gratuita está previsto na Lei n°. 1.060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária e no novo Código de Processo Civil (CPC).
Antes da reforma, na prática, não havia qualquer restrição para a concessão de justiça gratuita na isenção de custas processuais para o reclamante ingressar com uma ação. Raramente o pedido de benefício da justiça gratuita era indeferido. Bastava o empregado fazer uma mera declaração de pobreza ou o próprio advogado poderia declarar na petição inicial a hipossuficiência do reclamante conforme Jurisprudência do TST e NCPC.
A Justiça do trabalho adotava como critério central a presunção de hipossuficiência econômica do reclamante.
Com a reforma trabalhista, o legislador restringiu a concessão indiscriminada da concessão de justiça gratuita, estabelecendo como requisito a necessidade de comprovação da insuficiência econômica para os empregados que recebiam acima de um certo valor (40% do teto máximo da Previdência Social). A presunção de hipossuficiência ficará restrita aos empregados que tinham salário abaixo desse patamar.
Desta forma, com a entrada em vigência do novo texto da CLT, a concessão de justiça gratuita ficará mais criteriosa para os empregados que recebam acima de 40% do teto da Previdência Social. Estes empregados terão que comprovar que não tem condições econômicas de pagar as custas processuais. A presunção de hipossuficiência somente recai sobre os empregados com salário até 40% do teto da previdência, sendo que para empregados que recebiam acima de 40%, que hoje corresponde a R$ 2.212,52 terão que fazer prova que não possuem condições de arcar com as custas processuais nos termos da nova redação do artigo 790, § 4 da CLT.