Inicialmente cabe destacar que o trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade profissional assumindo seus próprios riscos, sendo o próprio trabalhador que define como e de que forma irá realizar suas atividades laborais.
Assim, não pode haver na relação jurídica do trabalhador autônomo, os requisitos da relação de emprego, contidos no artigo 03 da CLT, principalmente a questão da subordinação jurídica com um empregador, uma vez que o autônomo não se sujeita ao poder diretivo e não está sujeito a seguir ordens de um empregador para a execução de suas atividades profissionais.
A alteração com relação ao trabalhador autônomo, promovida pela Lei 13.467/2017 ( Lei da Reforma Trabalhista), admite expressamente a possibilidade deste trabalhador realizar a prestação de serviços de forma exclusiva. Neste sentido, o novo artigo 442-B da CLT, dispõe que “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.
Este novo dispositivo legal vem em sentido contrário ao entendimento da maioria das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho até o advento da Lei 13.467/2017, uma vez que habitualmente era reconhecido o vínculo empregatício de trabalhador que desenvolvia suas atividades laborais exclusivamente para único empregador.
Assim, a exclusividade no trabalho autônomo não é requisito para o reconhecimento de vínculo empregatício, sendo extremamente relevante para a configuração do liame empregatício a existência de subordinação jurídica entre o trabalhador e quem o contrata, mas é claro que o contratante nesta relação não poderá definir, nem tampouco controlar a execução dos trabalhos realizados pelo empregador autônomo, sob pena de que seja reconhecido o vínculo empregatício.
Por fim, importante ressaltar que a questão referente a exclusividade do trabalhador autônomo pode sofrer alterações, uma vez que tramita no Congresso Nacional, medida provisória que proíbe a exclusividade para trabalhador autônomo sob pena que seja caracterizado o vínculo empregatício.