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CMN determina limite para crédito rotativo após vencimento

CMN determina limite para credito rotativo apos vencimento

O Conselho Monetário Nacional aprovou na última quinta-feira (26) a Resolução nº 4.569 que dita regras, em especial, para financiamento do saldo devedor de faturas de cartões de crédito no sistema rotativo.

Tal medida está de acordo com as recentes atitudes tomadas pelo Banco Central para que a inadimplência seja reduzida, bem como para que seja retomado o poder de consumo da população, que foi drasticamente reduzido pela crise dos últimos anos.

A principal mudança, cabe salientar, limita o financiamento do saldo devedor do crédito rotativo em um mês, e, ultrapassado esse período, caso não seja liquidado até o vencimento da fatura subsequente, ele possa ser financiado de maneira parcelada e em com condições mais vantajosas ao cliente (juros menores).

Trata-se de uma medida positiva, até mesmo para uma melhor averiguação da exposição do risco dos clientes e concessão mais adequada do crédito. No entanto, para operacionalizar tais determinações, as instituições financeiras devem ficar atentas em fornecer essas informações de maneira clara nas faturas de cartões e outros comunicados aos clientes, pois, do contrário, o efeito será o oposto ao pretendido, podendo causar aumento nas demandas revisionais e demais ações contestando o não atendimento a nova regra.

As instituições financeiras têm até o dia 03 de abril de 2017 para se adequar

Leia a seguir a referida resolução:

RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o  caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no  caput.

Art. 3º Os valores objeto de financiamento devem ser considerados nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive quanto à definição dos limites de crédito de cartões de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.

Art. 5º O Banco Central do Brasil monitorará a implementação do disposto nesta Resolução, podendo propor ao Conselho Monetário Nacional, caso julgue necessário, o adequado tratamento normativo de situações excepcionais, observando-se, em qualquer caso, a diretriz de oferecimento de condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2017.

Ilan Goldfajn

Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: BCB - Banco Central do Brasil

Link: https://goo.gl/XLRLfM

Tags: CMN, Crédito Rotativo

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