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A nova disposição da Lei 13.476/2017 como exceção à quitação integral da dívida prevista na Lei 9.514/97

A Lei 13.476/2017, promulgada no dia 29 de agosto de 2017, promoveu duas principais inovações no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito as garantias prestadas por devedores aos credores, principalmente instituições financeiras.

Dessa forma, dentre as inovações, houve a inclusão da nova redação ao artigo 26, da Lei 12.810/2013, que passou a contemplar a possibilidade de registro de garantias constituídas em operações feitas entre bancos e tomadores de crédito, tais como empréstimos e investimentos, cuja extensão não era prevista na antiga redação.

Ainda, um segundo ponto que merece destaque por sua relevância para as instituições financeiras se deu no âmbito da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, ao estipular, no artigo 9º, exceção à previsão contida nos parágrafos 5º e 6º do artigo 27, da Lei 9.514/97:

Art. 9°. Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

A Lei 9.514/97, regra geral, prevê que, a partir da data do registro da averbação da consolidação na matrícula do imóvel em nome do fiduciário, inicia-se, então, o prazo de 30 (trinta) dias para realização do primeiro leilão público extrajudicial (art. 27, caput).

 

Ainda, conforme artigo 27, parágrafos 5º e 6º da Lei 9.514/97, na hipótese de não arrematado o imóvel, realiza-se o segundo leilão extrajudicial pelo valor da dívida, somado ao pagamento de tributos, taxas e emolumentos cartorários, findo o qual, arrematado ou adjudicado o bem imóvel, o devedor resta exonerado e a dívida é extinta, ainda que o produto obtido com a alienação do imóvel seja inferior ao valor da dívida:

Art. 27. (...)

 

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

 

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

 

A Lei 13.476/2017, por tratar-se de legislação especial com previsão de disposições especiais a par das existentes (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em que pese não revogar ou alterar a lei 9.514/97 (recente e expressamente alterada pela Lei 13.465/2017), previu uma exceção para os casos específicos de "(...) contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito (...)” (art. 3°, da Lei 13.476/2017), permitindo a cobrança pelo credor – instituição financeira – do saldo devedor remanescente, na hipótese do produto resultante do segundo leilão extrajudicial não quitar integralmente a dívida decorrente da operação financeira vinculada (art. 9º, da Lei 13.476/2017).

Assim, apenas nos casos de contratação de abertura de limite de crédito pelo tomador, com prestação de garantia fiduciária no ato junto a instituição financeira, a norma específica que deverá ser aplicada será a prevista no artigo 9º da Lei 13.476/2017, vez que se permitirá a cobrança pelo credor, através de cobrança do saldo remanescente e posterior execução judicial, caso o valor de arrematação ou adjudicação do bem imóvel não proceda com a quitação integral da dívida existente junto a instituição financeira.

Estas matérias são analisadas pela Área Consultiva do Escritório CMMM

TJ-SP suspende cobrança de ITBI em contrato de alienação fiduciária

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vetou uma prática comum entre as prefeituras do país: cobrar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos envolvendo alienação fiduciária. Esse é um instrumento usado por instituições financeiras e incorporadoras em contratos de financiamento – o tomador do crédito, nessa situação, oferece como garantia da dívida o próprio imóvel adquirido com o dinheiro emprestado.

A decisão que suspendeu a cobrança foi proferida pela 15ª Câmara de Direito Público. O caso envolve uma incorporadora e o município de Sorocaba, no interior de São Paulo, que exigia o recolhimento do ITBI.

Se mantida e replicada a outros processos, afirmam especialistas, terá impacto direto nos cofres municipais. O ITBI está entre os principais fatores de arrecadação das prefeituras de todo o país – que podem cobrar até 3% sobre o valor do imóvel quando há operações de compra e venda.

A discussão envolvendo alienação fiduciária existe porque presume-se que houve a transmissão da propriedade do bem dado em garantia ao negócio. Ou seja, o credor passa a ser o titular do imóvel, enquanto que o tomador do crédito fica somente com o direito do uso (posse direta).

Só depois de a dívida ser totalmente quitada é que a propriedade retorna para o cliente. Já em caso de inadimplência o credor fica com o bem e a dívida é dada por encerrada.

E é justamente nessas situações de inadimplência que se concentra a polêmica aplicação do ITBI. A maioria dos municípios entende pela incidência do imposto e exige que o recolhimento seja feito pelo credor.

As prefeituras se utilizam de um dispositivo da própria lei que instituiu a alienação fiduciária (nº 9.514/97). O parágrafo 7º do artigo 26 estabelece o pagamento do imposto como um dos requisitos para a consolidação da propriedade (que extingue o direito de uso pelo devedor e permite ao credor, por exemplo, vender aquele bem).

No caso julgado pela 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (processo nº 2163248-21.2017. 8.26.0000), porém, o relator, desembargador Eurípedes Faim, considerou a possibilidade de inconstitucionalidade da cobrança. “Dependendo da natureza jurídica da alienação fiduciária seria aplicada a ressalva constante no artigo 156 da Constituição da República”, afirmou ao deferir o pedido de antecipação da tutela (espécie de liminar).

Para o advogado Rodrigo Antonio Dias, sócio do escritório VBD Advogados e representante da incorporadora no caso, o artigo 156 da Constituição é claro ao estabelecer que a cobrança do ITBI só será permitida quando houver a transmissão do imóvel. E nessas situações de inadimplência, defende, não há mais transferência de propriedade.

“O imóvel já está em propriedade do credor. Isso foi feito anteriormente, no momento em que o bem foi dado em garantia à dívida”, afirma Dias. Ele ainda acrescenta que o imposto também não poderia ser cobrado na etapa anterior. De acordo com o advogado, a Constituição Federal também veta o ITBI por conta de transferência de imóvel em contrato de garantia.

Seguindo esse entendimento, a cobrança do imposto seria possível, então, em dois momentos distintos. No caso de não haver inadimplência, diretamente ao tomador do crédito ou, quando há inadimplência e consequente execução da alienação fiduciária, ao novo adquirente do imóvel (a venda, nesses casos, se dá geralmente em leilão).

A liminar obtida pela incorporadora é a primeira que se tem notícia em favor do mercado, segundo advogados. E, se mantida e replicada a outros processos, deve gerar forte reação das prefeituras.

Luís Rodrigo Almeida, do Viseu Advogados, concorda com a interpretação do Judiciário, mas reconhece que gera polêmica. Ele lembra que São Paulo, o maior do país, está na lista dos que determinam o recolhimento de ITBI nos casos em que o credor executa a alienação fiduciária.

“Está expresso. Qualquer um que abrir o site da prefeitura vai se deparar com essa instrução. Há o entendimento de que o credor só se torna dono, de fato, do imóvel com a inadimplência do devedor”, afirma Almeida.

Ele diz que nos últimos dois anos, em razão da crise econômica, foram muitos os casos de execução de alienação fiduciária em que o escritório atuou. “Em todas elas o devedor não pagou o financiamento e o credor, ao executar a garantia, teve que recolher ITBI”, acrescenta.

Para o advogado, o impacto será positivo ao mercado se a Justiça mantiver o entendimento. “Porque essas operações certamente serão barateadas. Isso é bom tanto para o operador como para o tomador do crédito.”

A Secretaria de Comunicação (Secom) de Sorocaba informa que, depois de ser intimada, a prefeitura vai recorrer da decisão do TJ-SP. “Será objeto de minuta de agravo por parte da procuradoria tributária”, afirma em nota.

Link: http://www.valor.com.br/legislacao/5123966/tj-sp-suspende-cobranca-de-itbi-em-contrato-de-alienacao-fiduciaria 

CMMM é premiado pela 5ª vez consecutiva com melhor performance na categoria Middle Market Pró no 2º Encontro de Escritórios de Advocacia 2017 do Banco Itaú-Unibanco

equipe premio itau

Ontem (02/10) aconteceu o 2º Encontro de Escritórios de Advocacia 2017 do Banco Itaú. Com uma abrangência a nível nacional, o evento promovido pelo Banco Itaú tem como principal objetivo a valorização das melhores práticas jurídicas no âmbito da Recuperação de Crédito dos escritórios de advocacia credenciados ao banco. A iniciativa, além de premiar os escritórios mais atuantes, promove um contínuo incentivo na busca de uma advocacia de alta qualidade e ética, requisitos para atender de forma eficiente todas as demandas do Itaú.

Com muita honra podemos dizer que o CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros foi premiado pela 5ª vez consecutiva com melhor performance na categoria Middle Market Pró, que dentre as categorias de recuperação de crédito é considerada a mais importante do evento. Este importante reconhecimento aos serviços jurídicos prestados pelo CMMM para o Itaú nos mostra que estamos certos sobre a eficiência da advocacia praticada pelos nossos advogados e, principalmente, com uma equipe qualificada que tem como prioridade o cliente.

premiação itau

Visando a reciprocidade da valorização da premiação estiveram presentes no evento o sócio Dr. Felipe Medeiros e o coordenador da equipe responsável pelo Itaú no CMMM, Dr. Eduardo Silveira, que com muita qualidade de liderança e gestão trouxe esse valioso resultado ao escritório. 

felipe e eduardo

Parabéns equipe CMMM por reafirmar a nossa convicção que uma advocacia ética é o principal motor na geração de resultados positivos.

Decisão STJ - Falta de prévia intimação pode levar à anulação de declaração de prescrição intercorrente

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ anulou acórdão do TJ do Estado do Tocantins, assim como a respectiva sentença, que havia declarado a prescrição intercorrente em ação de execução. 

A ação foi declarada prescrita, em primeira e segunda instâncias, pois o exequente deixou de dar andamento ao processo de execução, que ficou arquivado por mais de seis anos. 

Segunda a Turma Julgadora do STJ, a declaração da prescrição intercorrente só deve ocorrer após a intimação do exequente para que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição. 

O Julgado recebeu a seguinte ementa: 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 16/03/1994, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/05/2016 e concluso ao gabinete em 21/09/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a necessidade de prévia intimação do credor-exequente, quando suspensa a execução, antes de o juiz pronunciar a prescrição intercorrente. 3. A Terceira Turma, valendo-se, por analogia, do que prevê o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, firmou a tese de que, na ausência de bens penhoráveis do executado, e não tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende por 1 ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos da súm. 150/STF 4. Antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor-exequente ser intimado, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição. Precedentes da Terceira Turma. 5. Recurso especial conhecido e provido.”

BACEN Submete Regulamentação de Fintechs, Políticas de Segurança Cibernética e Critérios Contábeis Para Instrumentos Financeiros à consulta Pública.

Recentemente, o Banco Central submeteu à consulta pública, três assuntos de extrema relevância: 

i) Políticas de segurança cibernética e requisitos para contratação de serviços em nuvem (consulta disponível até 21/11); 

ii) Regulação e funcionamento das sociedades de crédito direto e empréstimo entre pessoas por meio de plataforma eletrônica (consulta disponível até 17/11/2017); e 

iii) critérios contábeis para classificação, mensuração e reconhecimento de instrumentos financeiros pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (consulta disponível até 01/12/2017). 

Entendemos bastante pertinente a utilização desse instrumento democrático que possibilita a participação direta da sociedade nas discussões e considerando a importância dos temas, nosso escritório participará ativamente dos debates.

A íntegra das consultas pode ser acessada através do próprio site do BACEN: https://www3.bcb.gov.br/audpub/AudienciasAtivas?1

STJ Afasta Aplicação do Princípio da Insignificância nos Crimes Contra o Sistema Financeiro

Princípio da insignificância

No final de agosto, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento de três Recursos Especiais que discutiam a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional.

A discussão teve origem em Ação Penal movida contra acusados da prática do crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, em razão da utilização de documentos falsos para adesão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

A aplicação do princípio da bagatela foi sustentada pela defesa sob o argumento de que o baixo valor dos empréstimos tomados mediante fraude(em torno de R$ 6 mil) acarretaria lesão mínima ao Estado.  

Contudo, a 6ª Turma Julgadora ratificou o entendimento anterior do STJ no sentido de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade”.

Ao nosso ver, o posicionamento do STJ é mais uma vez acertado, na medida em que a Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro tutela a segurança e higidez das instituições financeiras, objetivando a manutenção de sua credibilidade e a proteção aos investidores, razão pela qual os crimes ali estabelecidos se consumam independentemente de qualquer prejuízo financeiro.  

link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-n%C3%A3o-pode-ser-aplicado-em-crime-contra-o-sistema-financeiro

Cota capital de cooperativa não pode ser penhorada

cooperativismo publicação

Por Rafael Mariano Araújo Bezerra

Nos dias de hoje é inegável o papel e crescimento do cooperativismo no Brasil e no mundo.

Segundo dados de 2016 são mais de 6 mil cooperativas no Brasil empregando mais de 360 mil pessoas. No campo, 48% de tudo que é produzido passa por alguma delas, sendo que, as cooperativas de crédito têm quase 7 milhões de associados.

E para que sejam competitivas no ramo em que atuam (agropecuário, crédito, habitacional etc.), é necessário que a estrutura jurídica e formas de constituição desse modelo sejam sólidas, tendo a credibilidade necessária para que as cooperativas se estabeleçam no mercado.

Se uma cooperativa de crédito, por exemplo, não possuir lastro patrimonial necessário para suportar uma eventual crise no setor que seus cooperados atuam, dificilmente conseguirá obter recursos e ser competitiva no mercado, o que tornaria desinteressante aos seus associados vincular seus negócios a esse sistema em detrimento dos tradicionais já existentes.

Assim, uma cooperativa só é forte se possuir capital social robusto, possibilitando que seu funcionamento e gestão ocorram independente de capital de terceiros, pois só assim ela poderá ser livremente gerida pelos associados, sendo esse um dos princípios basilares do cooperativismo.

O capital social das cooperativas é formado a partir do valor (quotas-parte) integralizado pelos seus associados quando do ingresso na sociedade, valor, este, que é transferido a uma conta exclusiva para esse fim.

Esse patrimônio serve de garantia por obrigações que ela assume, constitui seu capital de giro, é utilizado para investimento na sociedade, pagamento de salários, fornecedores, e, em razão disso, não fica ao dispor dos associados.

No ato da integralização, conforme preceitua a lei, esse valor foge de sua esfera patrimonial e passa a ser da Cooperativa, com a transferência averbada no Livro de Matrícula desta, conforme disposto no artigo 26 da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas).

As hipóteses para que esses valores retornem aos associados estão previstas no artigo 24, §4º da referida lei, e ocorrem quando do desligamento do associado por demissão, exclusão ou eliminação do associado. Percebe-se que não foi incluído nesse rol a possibilidade de ocorrer em razão de débitos destes com terceiros, o que inclusive é vedado no artigo 4º da lei e também pelo artigo 1.094 do Código Civil.

A importância da proteção das cotas capitais das cooperativas é tamanha que o mencionado artigo foi incluído em por meio do Decreto Lei 13.097 de janeiro de 2015, que conferiu segurança jurídica necessária para o regular funcionamento desse sistema sem os inconvenientes de ordem de penhora de patrimônio que não pertence mais aos associados.

No entanto, hodiernamente, em razão da crise econômica que o país atravessou e a crescente inadimplência, foram inúmeros os pedidos judiciais para bloqueios de cotas capitais integralizadas pelos associados em virtude de débitos que esses contraíram perante terceiros estranhos às cooperativas.

Contudo, além de não observarem as atualizações da lei sobre o tema, equivocadamente, as decisões que permitiram o bloqueio das cotas fundamentaram-se em legislação atinente às sociedades empresariais comuns. Nesse ponto, reside o maior equívoco desses julgados, pois não observam o caráter jurídico sincrético das cooperativas, que possuem, de fato, semelhança com as sociedades comerciais usuais, contudo, com especificidades contidas em legislação específica, as quais devem ser observadas e respeitadas, pois zelam pela sobrevivência desse sistema tão salutar à sociedade.

O que pode ser admitido e, inclusive, os credores devem ficar atentos à essa situação é a penhora dos rendimentos sobre essas cotas e participações nos resultados das cooperativas, especialmente as de crédito, procedimento, este, que está previsto em lei e estatuto, e isso sim pode gerar incômodo nos devedores, sem abalar a estrutura das cooperativas e, sobretudo, sem causar ainda mais discussões judiciais.

Assim, necessário que tais pedidos sejam refutados pelo Judiciário com o suporte da legislação específica ao tema somadas às observações contidas nos artigos 789, 832 e 833 do Código de Processo Civil.

Aceitar que o patrimônio das cooperativas seja atingido dessa forma pode ferir de morte o funcionamento de um modelo tão benéfico para os mais carentes dos serviços e do apoio que esse sistema proporciona, pois não se trata apenas de fornecimento de soluções financeiras ou bens, mas sim, inclusive, cursos voltados às boas práticas comerciais, capacitação, suporte para gestão financeira e outras ferramentas para auxílio no desenvolvimento do seu negócio/trabalho.

Aliás, privilegiar a proteção do cooperativismo está de acordo com a Constituição Federal, a qual dispõe em seu artigo 174 que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”, de modo que, o Judiciário deve estar atento e aplicar o direito adequadamente a essa área, observando as recentes alterações legislativas e as demais especificidades dessa área.

 

Link: http://www.conjur.com.br/2017-set-05/rafael-bezerra-cota-capital-cooperativa-nao-penhorada

Cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito e a desnecessidade de individualização da garantia para sua constituição regular

cessao fiduciaria

Se o próprio texto legal admite a celebração de negócio fiduciário sem a identificação do objeto, não poderia o mesmo diploma exigir do credor a individualização das garantias em casos distintos.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apreciou tema polêmico, a saber, a necessidade (ou não) de individualização dos recebíveis dados em garantia fiduciária por empresa tomadora de crédito no âmbito do mercado financeiro.

Segundo entendimento unânime da turma julgadora "a cessão fiduciária exige a individualização das garantias como pressuposto formal de validade em aplicação aos requisitos definidos pelo Código Civil (art. 1.362, IV) e pelo art. 18. IV da Lei 9.514/97."1

O Tribunal ainda asseverou que "não se pode aceitar a liquidação do empréstimo sem a individualização dos créditos sem que representem valores especificados". Apoiado em tais elementos, a Corte Paulista deu provimento ao recurso, o que acabou por aniquilar a garantia prestada pela tomadora em favor do credor.

Contextualização da problemática

A tomadora do crédito obteve empréstimo perante uma instituição financeira e, em garantia do pagamento da operação, por livre e espontânea vontade, cedeu fiduciariamente os recebíveis (futuros) de seu cartão de crédito. Isso quer dizer que, se os pagamentos não fossem realizados no prazo contratado, o credor poderia se valer dos recebíveis para amortizar e/ou liquidar a dívida.

Esse procedimento é corriqueiro no mercado financeiro, sendo que a cessão fiduciária de direitos beneficia, principalmente, o tomador do recurso, vez que, em razão da natureza da garantia, os juros são significativamente menores.

No caso em análise, foi exatamente o que ocorreu, todavia, a empresa tomadora pleiteou judicialmente pela anulação da garantia em decorrência de uma suposta irregularidade formal em sua constituição, a saber, a ausência de individualização dos créditos cedidos fiduciariamente.

O Tribunal deu razão ao reclamo, todavia, data maxima venia, nos parece que a decisão não foi acertada, posto que, para validade da garantia, demandaria o implemento de obrigação impossível por parte do credor.

Ora, exigir do credor a individualização de recebíveis futuros é exigir o implemento de obrigação impossível de ser cumprida. A cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito cuida de objeto certo e determinável, porém, o credor apenas terá conhecimento do crédito que representa sua garantia por ocasião da compra realizada por cartão de crédito pelo consumidor final nas dependências da tomadora em um momento futuro.

Logo, não haveria como o credor individualizar cada um dos recebíveis dados em garantia no momento da contratação, vez que esses são futuros.

Mas seria a cessão fiduciária de recebíveis, garantia viável do ponto de vista jurídico? O Código Civil fixa os requisitos para que o negócio jurídico seja reputado válido:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Se os agentes contratantes possuem plena capacidade para os atos da vida civil, bem como, se a formalização observar à forma prescrita em lei e o objeto for lícito, possível e determinado ou determinável, não haveria porque se questionar a validade do instrumento.

Quanto ao preenchimento dos três últimos requisitos, em se tratando da cessão fiduciária de recebíveis futuros, é certo que o objeto é lícito, pois o crédito a ser recebido futuramente é direito disponível de quem presta à garantia, não existindo qualquer irregularidade ou ilegalidade nesse sentido. Igualmente, ceder fiduciariamente os recebíveis futuros pagos por cartão de crédito é uma obrigação plenamente possível, inexistindo qualquer dificuldade na operacionalização de tal procedimento. Do mesmo modo, em que pese o crédito cedido fiduciariamente não ser em um primeiro momento determinado, é sem sombra de dúvidas determinável, o que é suficiente para a validade do negócio.

O Código Civil não exige que o objeto seja determinado para validade do negócio, mas que seja, ao menos, determinável, o que ocorre nos casos de cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito, pois se sabe que as compras realizadas nas maquinetas de cartão existentes no estabelecimento do tomador em momento futuro, comporão a garantia fiduciária constituída.

Ademais, a Lei 4.728/652, art. 66-B, §1º admite expressamente a possibilidade de celebração do negócio fiduciário de objetos não identificados por números, marcas e sinais no contrato de alienação:

§ 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

Ora, nos quer parecer que, se o próprio texto legal admite a celebração de negócio fiduciário sem a identificação do objeto, não poderia o mesmo diploma exigir do credor a individualização das garantias nesses casos. Logo, não poderiam os julgadores do acórdão em análise dar tratamento igualitário para situações distintas, o que acabou por resultar em supressão de garantia licitamente constituída.

Nesse sentido é certo afirmar que a exigência da individualização das garantias de recebíveis futuros de cartão de crédito não poderia ser imposta ao credor, visto que, a lei não exige sua individualização, bastando para sua regularidade a observância dos requisitos mínimos de qualquer negócio jurídico.

________________________

1 Agravo de Instrumento nº 2155873-03.2016.8.26.0000.

2 Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

 

André Sacramento

 

link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262528,91041-Cessao+fiduciaria+de+recebiveis+de+cartao+de+credito+e+a

Ausência de registro não impede exclusão de créditos fiduciários de recuperação judicial

viviane

O ministro Cueva, do STJ, deu provimento a recurso especial para excluir os créditos garantidos por cessão fiduciária dos efeitos de recuperação judicial.

O recurso da instituição financeira foi interposto contra acórdão do TJ/MS, o qual determinou a manutenção de valores relativos a créditos fiduciários oriundos de cartões de créditos sob os efeitos da recuperação por ausência de registro, o que considerou indispensável.

Contudo, de acordo com o ministro Cueva, o entendimento do TJ é dissonante da jurisprudência da Corte Superior, “consoante a qual não é necessário o registro do instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre móveis e sobre títulos de crédito para que se constitua validamente a titularidade fiduciária”. E, assim, reformou o acórdão por incidência da súmula 569 do STJ.

O escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados patrocinou a causa pelo banco.

 

link: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI260897,81042-Ausencia+de+registro+nao+impede+exclusao+de+creditos+fiduciarios+de

Observatório de Insolvência divulga dados de pesquisa empírica

observatorio

Pesquisa conta com apoio da CGJ.

        Em evento realizado hoje (13), o Observatório de Insolvência apresentou os resultados da primeira fase de pesquisa empírica realizada pelo Núcleo de Estudo e Pesquisa sobre Insolvência da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), com o apoio da Corregedoria Geral da Justiça, que autorizou o acesso dos pesquisadores – alunos da graduação e pós-graduação da PUC-SP. O objetivo do Observatório é compreender empiricamente o processo de insolvência, o que possibilitará a formulação de políticas públicas.

        O grupo de pesquisa é coordenado pelos professores Fabio Ulhoa Coelho, Marcelo Guedes Nunes, Ivo Waisberg e Marcelo Barbosa Sacramone (juiz auxiliar da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Capital).

        Participaram do evento o corregedor-geral da Justiça, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças; o juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, Daniel Carnio Costa; os desembargadores Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (professor da Universidade de São Paulo) e Manoel Justino Bezerra Filho (professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie); e o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro; além de professores, advogados e promotores de Justiça.

        Nesta primeira fase foram analisados 194 processos de recuperação judicial distribuídos na Comarca da Capital entre 1º/9/13 e 30/6/16, a partir de 46 variáveis. As questões observadas levaram em conta, por exemplo, o que influencia no deferimento do processamento da recuperação judicial e quanto tempo ele demanda; o que acontece entre deferimento e aprovação do plano; e quais as características gerais dos planos de recuperação aprovados, entre outros.

        O estudo constatou que entre os pedidos de recuperação judicial requeridos, 60% foram deferidos e 40% indeferidos. Nos processos em que há perícia prévia designada a proporção de deferimentos é 50% maior, e nos processos em que há emenda na petição inicial a proporção de deferimentos é 30% maior, o que indica que a realização de perícias aumenta a taxa de deferimentos mais do que emendas de petição inicial. O tempo médio entre o deferimento do processamento e a votação do plano de recuperação judicial é de 507 dias e o mediano de 386 dias. Além disso, 29,7% dos deferimentos têm o stay period prorrogado.

        A pesquisa também apontou os índices de aprovação dos planos de recuperação judicial. 6,1% das empresas faliram antes da primeira Assembleia Geral de Credores (AGC); 79,2% das que realizaram alguma AGC tiveram os planos aprovados, e 8,47% das que tiveram alguma AGC aprovaram o plano por cramdown. A pesquisa detectou, também, o volume de recuperações judiciais em litisconsórcios ativos.

        Outra interessante conclusão está relacionada à forma de pagamento, a partir dos tipos de ativos envolvidos na recuperação judicial. Nesse sentido, das recuperações judiciais com planos aprovados, 35,5% envolveram venda ou aluguel de Unidade Produtiva Isolada (UPI); 53,2% tiveram venda ou aluguel de outros bens que não UPI; e 29% previam renúncia de direitos contra terceiros coobrigados. O prazo médio de pagamento nas recuperações judiciais foi de dez anos.

        Durante o evento, o corregedor destacou a importância da pesquisa empírica no Brasil. O TJSP, com a implantação do processo 100% digital, vem trabalhando com a leitura de seus dados, o que permitirá melhores estudos, nos moldes do realizado pela ABJ e o Observatório de Insolvência. “Há alguns termos de cooperação em andamento pelo TJSP com instituições especializadas na realização de estudos empíricos envolvendo também a atividade judicial. Esse é o caminho. Não podemos mais trabalhar com verdades absolutas, sem base empírica, por isso a importância de estudos dessa natureza.”

        Na área da recuperação judicial e da falência, entender como se comportam os processos, na prática, é medida importante para futuras alterações legislativas e mesmo para a organização dos Tribunais. Recentemente, houve uma experiência frutífera relacionada ao tema, quando, com o auxílio da Associação Brasileira de Jurimetria, foi apresentado parecer e decisão da Corregedoria Geral da Justiça pela criação de varas empresariais. “A apresentação do volume de processos envolvendo matéria empresarial só foi possível graças aos estudos empíricos realizados, dos quais foi possível extrair, por exemplo, a confirmação da viscosidade de processos dessa natureza, a justificar a criação de três varas e instalação imediata de duas”, explicou o corregedor.

        Para coibir fraudes e melhor lidar com a litigiosidade de massa, o TJSP também trabalha com o estudo de dados empíricos sobre o perfil das demandas que ingressam no Poder Judiciário, por meio do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – Numopede. O caminho, segundo o corregedor, “é unir academia e prática e, o mais importante, permitir que a atividade acadêmica cumpra seu papel de mudar a realidade encontrada na prática”.

        *Com informações da CGJ.

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Divulgação (foto)

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CNJ autoriza uso de WhatsApp para intimações judiciais.

whatsapp

Decisão foi tomada por unanimidade.

        O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).  

        O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

        a utilização do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria nº 1/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. 

        O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional. 

        Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa. 

        Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.  “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto. 

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.   

        Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

 

        *Com informações da Agência CNJ de Notícias.

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto)

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A desconsideração da personalidade jurídica e a tutela de urgência.

advocacia

Atento às mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, ciente do momento econômico vivido pelo país e acostumado a adotar medidas agressivas e ousadas no âmbito da Recuperação de Crédito, o CMMM vem investido muito no aprofundamento de suas pesquisas a respeito da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 133 e ss., Novo CPC) e o modo como tal teoria se relaciona à Tutela de Urgência (art. 300 e ss., Novo CPC).

O aprofundamento já gerou a publicação do artigo acerca do tema (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251545,61044-Grupos+Economicos+o+incidente+de+desconsideracao+da+personalidade), uma apresentação sobre a discussão na Subcomissão de Recuperação de Crédito da FEBRABAN e uma expertise diferenciada no trato da questão junto aos tribunais.

A atuação forte do CMMM tem gerado a produção de decisões que caminham nas linhas defendidas pelo escritório na aplicação da teoria, destacando-se duas decisões proferidas por juízes do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Ambas separam com técnica irretocável os institutos, sempre preservando o contraditório, mas com grande observância ao interesse do credor e à efetividade da tutela jurisdicional:

Ante a probabilidade de direito do autor, o possível risco ao resultado útil do processo, bem como os fortes indícios de formação de grupo econômico e de confusão patrimonial trazidos aos autos pelo exequente, defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, determinando o arresto do valor de R$ 26.916.560,03 em contas dos executados e das pessoas indicadas no quadro de fls. 47/50, a efetivar-se via Bacenjud. Indefiro, por ora, a inclusão de todos os mencionados no polo passivo da ação, visto que não participaram do título que originou a dívida. A questão deverá ser analisada posteriormente, com a vinda de mais elementos de convicção aos autos, e seguindo os critérios estabelecidos no CPC.”

 

Cesar Augusto Vieira Macedo – 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

“Cuida-se de incidente instaurado pelo exequente para atingir o patrimônio de M. S. N., C. R. Q. S. N. e da empresa L. D. de C. D. Ltda., para inclui-los no polo passivo da execução ajuizada em face de T. S.A., sob alegação de que a empresas T. e L. pertencem ao mesmo grupo econômico familiar, ambas constituídas pelo sócio M., tendo a sociedade mais recente, como sócia, a esposa dele. Afirma que, para frustrar a satisfação de credores, a empresa L. foi constituída meses depois do ajuizamento da execução em face da empresa T., pelo mesmo sócio M. S. N., com o mesmo objeto social e ramo de mercado da empresa executada, possuindo ambas o mesmo endereço de sede. Alega que, meses depois, o sócio M. se retirou da sociedade L., remanescendo como sócia sua esposa, sem, no entanto, deixar de administrar o negócio. Por fim, chama a atenção para o fato de que a executada T., apesar de não apresentar movimentações bancárias, está formalmente ativa. Pede a inclusão de todos no polo passivo da execução [...] e, liminarmente, o arresto de seus ativos financeiros e dos créditos em nome desta empresa junto às empresas relacionadas na fl. 46, além de eventuais veículos localizados via Renajud.

[...]

(...)levando-se em conta que se pretende a constrição de patrimônio de terceiro, deve-se assegurar o exercício pleno do contraditório e a manifestação sobre a alegada ocultação e confusão patrimonial.

[...]

Sem prejuízo, necessário analisar o pedido de arresto de ativos financeiros, bens móveis e créditos em nome dos requeridos. Defiro em parte o pedido de tutela de urgência, pois se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo exequente e a urgência alegada.

[...]

A medida de arresto tem fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil e deve ser autorizada, pois verificados a probabilidade do crédito alegado e, sobretudo, o risco de frustração da execução diante da citação dos réus.

[...]

E justamente porque os aparentes atos ilícitos teriam sido perpetrados pelo sócio M., valendo-se dos poderes de sócio para realizar a transferência de patrimônio com a consequente confusão patrimonial, é que se verifica a probabilidade do direito também com relação a ele.

[...]

Diante do aparente risco de insolvabilidade, não se mostra necessária a comprovação de atos concretos de dissipação patrimonial ou que tendam a fraudar credores, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos.”

Juliana Amato Marzagão – 37ª Vara Cível do Foro Central da Capital

Apesar dos bons exemplos acima elencados, é inegável que ainda identificamos decisões judiciais com interpretações equivocadas na análise da Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixando de distingui-la como instituto em relação à Tutela de Urgência. Por exigir o preenchimento de requisitos distintos e proteger bens jurídicos diversos, há que se ter em mente que a análise deve trazer dicotomia entre a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ou a análise direta, nos casos do artigo 134, §2º, do NCPC) e a possibilidade de outorga da tutela de urgência em relação aos citados envolvidos na medida.

A evolução da ótica trazida pelo Novo Código de Processo Civil e a continuidade da análise do tema pelo Poder Judiciário, que ainda se encontra em fase de adaptação ao novo instituto, certamente desconstruirão decisões rebeldes ou que não se alinhem às diretrizes estabelecidas pela redação concebida pelo legislador.

 

 

Felipe Duarte

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