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Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa.

“Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.537.521, a Terceira Turma do STJ entendeu que, uma vez que o sócio tenha deixado a sociedade limitada da qual fazia parte e, tendo sido averbada a alteração contratual com o registro da cessão de suas cotas, não há que se falar em sua responsabilização por fatos posteriores a realização do ato societário.

 Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passou pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

 “A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

 Assim, houve a exclusão do ex-sócio do polo passivo da Ação de Execução em trâmite, com o acolhimento da exceção de pré-executividade.”  

 

Fonte: 

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ex%E2%80%93s%C3%B3cio-n%C3%A3o-%C3%A9-respons%C3%A1vel-por-obriga%C3%A7%C3%A3o-contra%C3%ADda-ap%C3%B3s-sua-sa%C3%ADda-da-empresa

Cota de Reserva Ambiental - O Decreto nº 9.640 de 27/12/2018 regulamentou o CRA “Cota de Reserva Ambiental”.

O Decreto nº 9.640 de 27/12/2018 regulamentou o CRA “Cota de Reserva Ambiental”.

O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), poderá utilizar a área excedente para fins de constituição da CRA “Cota de Reserva Ambiental”

Cada CRA equivale a 1 hectare de vegetação nativa ou de reflorestamento nativo, sendo que este título deve ser registrado em bolsa ou sistema de liquidação financeira de ativos autorizado pelo BACEN.

A compensação da Reserva Legal com a aquisição de CRA, deverão ser precedidos pela inscrição da propriedade no CAR, e (i) ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; (ii) estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e (iii) se for do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

 

Augusto Reinke - Advogado CMMM.

Bruno Garutti - Advogado CMMM.

Desburocratização e racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União em 09.10.2018 a Lei 13.726/2018, cujo propósito é a desburocratização e racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Assim, nos termos do artigo 3º da Lei, ficam dispensadas as exigências de reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, entre outras exigências anteriormente obrigatórias perante os órgãos públicos dos entes da federação.   

 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/10/09/sancionada-lei-que-dispensa-reconhecimento-de-firma-e-autenticacao-de-documento

Nota escrita por Bruno Garutti - Advogado - CMMM

Proibição do registro de alienação fiduciária em caso de decretação judicial para indisponibilidade de bem(ns) imóvel(is) anterior a formalização da garantia.

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) divulgou recente sentença proferida pela 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo que, em Procedimento de Dúvida Registral suscitado pelo 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, determinou a proibição do registro de alienação fiduciária em caso de decretação judicial para indisponibilidade de bem(ns) imóvel(is) anterior a formalização da garantia.  

 

Neste caso, a própria decisão salientou que “a indisponibilidade do bem objeto de financiamento impede a consolidação, de modo que ocorre o esvaziamento da alienação fiduciária.” Caso como estes são comuns nos cartórios de registro de imóveis dos inúmeros municípios existentes nas unidades da federação, uma vez que a integração entre o Poder Judiciário e os Cartórios, apesar dos avanços do sistema como um todo, ainda são frágeis.

 

É imprescindível – uma vez que o instituto da alienação fiduciária (considerada no direito brasileiro como uma super garantia) transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário –, que, de forma preventiva, os credores sempre procedam com uma due diligence registral e imobiliária, com a finalidade primordial de evitar/minimizar riscos após a instrumentalização do negócio jurídico, trazendo maior segurança jurídica ao mesmo, tornando a garantia apta ao registro

 

 

Bruno Garutti - Advogado CMMM.

É possível optar pela consolidação da propriedade imobiliária alienada fiduciariamente, mesmo após o ajuizamento de ação de execução?

A pergunta em tela tem se mostrado cada vez mais recorrente. Não são poucos os casos nos quais, o credor fiduciário em um primeiro momento, não tem interesse na execução da garantia imobiliária e aloca-la no seu universo patrimonial e assim, ajuíza ação de execução na tentativa de reaver seu crédito.

Obviamente este mesmo credor pode mudar de posição motivado por novos eventos, desde interessados no bem (e assim, a possibilidade de vende-lo), investimento e empreendimento para utilização daquele bem (implicando assim na consolidação da propriedade) dentre outros.

Não se olvide, ainda, a possibilidade de alteração do credor, pelas já conhecidas e cada vez mais costumeiras, operações de cessão de direitos creditórios. Neste cenário, o novo credor (cessionário) pode ter o interesse na consolidação da propriedade, diferentemente daquele credor originário (cedente).

Há de se observar ainda, casos de inviabilidade temporária, por razões de direito e/ou fáticas, de consolidação da propriedade (como o prazo suspensivo - “stay period” - de que trata o artigo 6º, §4º, da lei 11.101/05).

Pois bem. São diferentes os cenários que ensejariam a consolidação da propriedade imobiliária, alienada fiduciariamente, mesmo após o ajuizamento de ação de execução e por isso surge a relevante dúvida. É possível?

Ao meu ver, existe amparo legal para tanto.  É possível sim, iniciar o procedimento de excussão extrajudicial, isto é, consolidação da propriedade imobiliária nos termos da Lei 9.514/97, mesmo após o ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ainda que o executado já tenha sido citado.

Veja, é direito do credor buscar o recebimento do seu crédito, sob as melhores ferramentas ao seu dispor e fazendo uso da opção que lhe convir, respeitados os limites legais.

Abre-se um parêntese para pontuar. Nos termos desta tese, não se admite a afirmação de que com o ajuizamento da Ação de Execução o credor estaria abdicando ao direito de executar a garantia, mesmo porque essa afirmação sob hipótese alguma prospera. É na verdade, ofensa ao texto legal.

Nesta esteira, destaca-se que ao credor é facultado o direito de executar a garantia e o direito de executar a dívida.

Ora, o inciso II e o inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil, assim dispõem:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

Destaque absoluto ao inciso III, notadamente a possibilidade do executado obter “por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.

 

Some-se a supra disposição legal, ao parágrafo 6º do artigo 27 da Lei 9.514/97:

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

Portanto, ao passo que o credor poderá dar quitação à dívida, tem-se aqui, notória possibilidade do o executado obter, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, isto é, justamente por meio do procedimento Extrajudicial de Consolidação da Propriedade (Lei 9.514/97), junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Entrementes, a execução da garantia que alcançará, nos termos legais, a quitação da dívida, devendo, pois, apensas ser comunicado ao juízo da execução outrora ajuizada para a consequente extinção da ação de execução. E não há de se falar em desistência do exequente, ainda que tácita, ou condenação deste em verbas de sucumbência, pois não é o caso e não se pode confundir. De fato, incorre-se na satisfação do crédito por via extrajudicial que implica na extinção natural e automática da execução judicial.

 

Diego Vaz - Advogado - CMMM

Lei Geral da Proteção de Dados

No último dia 14 de agosto de 2018 foi sancionada pelo presidente Michel Temer, a Lei 13.708/2018, notadamente conhecida como a Lei Geral da Proteção de Dados, que, após intensos debates nos últimos oito anos, ao alinhar os interesses das empresas e da sociedade civil, dispôs a respeito do “tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (artigo 1º).

A referida lei, verdadeiro marco legal nacional, entrará em vigor em dezoito meses a contar da sua publicação, que ocorreu em 15 de agosto de 2018 e, portanto, ao trazer maior segurança jurídica aos titulares de dados pessoais e às empresas do setor privado (por exemplo, nas relações entre usuários consumidores e serviços digitais), a partir do mês de fevereiro de 2020, visará coibir a violação e mau uso de dados pessoais, inserindo o Brasil em igualdade legislativa com mais de 100 países que já adotaram normas semelhantes.   

Entre seus principais pontos, estão: a definição de dados pessoais (art. 5º); a organização dos princípios norteadores da proteção de dados (art. 6º); os requisitos para utilização e tratamento de dados pessoais, entre eles, o uso apenas mediante o consentimento explícito do titular (art. 7º); a sistematização dos direitos do titular (art. 18); as regras para tratamento dos dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 23); a regulamentação para transferência internacional de dados (art. 33); entre inúmeros outros pontos, inclusive a aplicação de sanções e a previsão de criação de órgão fiscalizador, que sistematizam e regulamentam a aplicação da lei.

 

Bruno Garutti - Advogado - CMMM.

STF DECRETA VALIDADE DO FIM DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade do fim da contribuição sindical obrigatória, instituída na Lei n° 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”.

Com o advento da Reforma Trabalhista, dentre outros pontos que foram alterados na legislação, o pagamento da contribuição sindical passou a ser facultativo. A contribuição sindical do empregado, que corresponde ao desconto da remuneração de um dia de trabalho, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização. O empregador também poderá optar pelo pagamento ou não da chamada contribuição sindical patronal, que é calculada com base no capital social da empresa.

Não obstante diversas entidades sindicais terem distribuído ações questionando a inconstitucionalidade da norma, por maioria de votos, o STF se posicionou pela validade da Reforma Trabalhista nesta questão.

A decisão do STF, ao declarar a constitucionalidade da Reforma Trabalhista, encerrou a controvérsia sobre o tema, posto que possui força vinculante, ou seja, se aplica obrigatoriamente a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho em que se discute o pagamento da contribuição sindical.

Até o posicionamento do STF, havia insegurança jurídica sobre o tema, tendo em vista divergências de entendimentos na Justiça do Trabalho sobre a matéria, inclusive, muitos juízes vinham concedendo liminares autorizando a cobrança da contribuição sindical, obrigando empresas a efetuarem os recolhimentos.

Historicamente, a contribuição sindical de pagamento obrigatório foi lastreada no corporativismo da época de Getúlio Vargas, marcada pelo controle e intervencionismo estatal nos sindicatos. O imposto sindical, desde novembro de 1966 denominado de contribuição sindical, constituía mecanismo de controle do Estado sobre os organismos de representação profissional e se tornou a principal fonte de arrecadação dos sindicatos.

Importante destacar que, embora a Reforma Trabalhista tenha acabado com o recolhimento compulsório da contribuição sindical, não houve alteração na estrutura do modelo sindical brasileiro, que ainda remonta aos idos do Estado Novo da Era Vargas, vedando, dentre outros aspectos, o chamando pluralismo sindical.

  

Como fica a contribuição sindical após a Reforma Trabalhista?

Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa.

O empregado decide se fará ou não o pagamento,  por meio de autorização prévia e expressa.

 

Qual o valor da contribuição sindical que será pago pelos empregados  que autorizarem o desconto

O valor corresponde ao desconto da remuneração de um dia de trabalho relativo à folha de pagamento do mês de março. O desconto deve ser feito pelo empregador e repassado ao sindicato

 

Como fica a contribuição sindical patronal?

A Reforma Trabalhista também acabou com a obrigatoriedade de pagamento pelas empresas da chamada contribuição patronal, que é recolhida  no mês de janeiro com base no capital social da empresa.

Eduardo Campinho - Advogado Trabalhista - CMMM

As novas disposições sobre IOF nas operações de Renegociação de Empréstimos

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União no último dia 20.07.2018, nova Instrução Normativa (IN 1.814/2018) visando evitar interpretação equivocada por contribuintes a respeito da incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações de renegociação de empréstimos. Em nota, a Receita mencionou que “o objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF ”.
 
Assim, ao alterar os termos da Instrução Normativa anterior (IN 907/2009), ficou disposto no artigo 3º, § 4º, da nova redação que, “na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.”
 
Além disso, estabeleceu-se que nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada. Essa tributação será considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.
 
Já nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, sobre as parcelas não liquidadas no vencimento, haverá incidência de IOF complementar. (art. 3º-A). A exceção diz respeito a quando a operação já tiver sido integralmente tributada pelo prazo de 365 dias (art. 3º-A, in fine).
 

Por fim, a normativa estabelece que, independentemente do prazo, “eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito” para fins de incidência do IOF. (art. 3º-B, parágrafo único). 

  
 

Bruno Garutti - Advogado - CMMM.

 

1ª Reunião Trimestral de Cobrança do Banco Volkswagen - 2018

 

volkswagen

No dia 27 de março, o escritório Carmona Maya, Martins e Medeiros - CMMM participou da 1º Reunião Trimestral de Cobrança do Banco Volkswagen, no ano de 2018. Foi a primeira reunião dentro da nova estrutura de cobrança do Banco Volkswagen com participação de todos os escritórios prestadores de serviços, dentre os quais, o CMMM tem a honra de fazer parte.

O encontro foi promovido durante todo o dia, sendo dividido em duas etapas. Na primeira delas, a qual contou com o quadro diretivo dos escritórios, foram abordados temas como resultados do ano de 2017, expectativas de crescimento do Banco Volkswagen e como nossa equipe de Cobrança deve se posicionar nesse contexto, passando pelos rankings vigentes e metas. Nesta oportunidade, os escritórios e gestores do Banco puderam compartilhar experiências, além de apresentarem críticas e sugestões, com escopo de obter melhores resultados e segurança jurídica para o Banco Volkswagen.

Na segunda etapa, realizada no período da tarde, foram tratadas questões relacionadas ao dia a dia de toda a equipe de cobrança – Banco e Escritórios –, e esclarecer algumas dúvidas em especial sobre pré-jurídico e jurídico, além de produtivos debates sobre os tramites operacionais do Banco.

O escritório CMMM foi representado pelos Doutores Diego Vaz, Patricia Carneiro e Nicholas Rivielo.

Banco Santander - Prêmio Destaque Jurídico Agronegócios de 2017

PREMIO Destaque Jurídico Agronegócios de 2017 do Banco Santander 1

Em 08/02/2018, o Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados participou, assim como todos os demais credenciados, da Reunião de Escritórios Credenciados – Varejo, da área Crédito & Recuperação, do Banco Santander. O evento, de abrangência nacional, tem como um de seus objetivos, a exposição de resultados e a valorização das melhores práticas no âmbito da Recuperação de Crédito dos escritórios de advocacia credenciados do Banco, premiando os escritórios que se destacam em sua atuação.

Motivo de honra e orgulho, o Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados teve como resultado, o Prêmio Destaque Jurídico Agronegócios de 2017 do Banco Santander, o que se traduz em indescritível sentimento de reconhecimento à nossa atuação jurídica, sendo importante balisador da qualidade e eficiência do serviço prestado.

CMMM é premiado pela 6ª vez consecutiva com melhor performance na categoria Middle Market Pró no 1º Encontro de Escritórios de Advocacia 2018 do Banco Itaú-Unibanco

premio itau

Em 16/03 aconteceu o 1º Encontro de Escritórios de Advocacia 2018 do Banco Itaú. Com abrangência nacional, o evento promovido pelo Banco Itaú tem como principal objetivo a valorização das melhores práticas jurídicas no âmbito da Recuperação de Crédito dos escritórios de advocacia credenciados ao banco. A iniciativa, além de premiar os escritórios mais atuantes, promove um contínuo incentivo na busca de uma advocacia de alta qualidade e ética, requisitos para atender de forma eficiente todas as demandas do Itaú.

encontro itau

Com muita honra podemos dizer que o CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros foi premiado pela 6ª vez consecutiva com melhor performance na categoria Middle Market Pró, que dentre as categorias de recuperação de crédito é considerada a mais importante do evento. Este importante reconhecimento aos serviços jurídicos prestados pelo CMMM para o Itaú nos mostra que estamos certos sobre a eficiência da advocacia praticada pelos nossos advogados e, principalmente, com uma equipe qualificada que tem como prioridade o cliente.

Visando a reciprocidade da valorização da premiação estiveram presentes no evento o Dr. André Sacramento e Dr. Eduardo Silveira, que com muita qualidade de liderança e gestão trouxeram esse valioso resultado ao escritório.

Parabéns equipe CMMM-Itaú por reafirmar a nossa convicção que uma advocacia ética e focada nos anseios do cliente é o principal motor na geração de resultados positivos.

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