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Juiz afasta aplicação da Lei 4.886/05 a Correspondente Bancário ante ausência de independência na relação contratual

m demanda ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga/SP, a parte autora alegou ter atuado por diversos anos como representante comercial de uma grande instituição financeira.

Defendeu ser aplicável a Lei 4.886/65 à espécie e que ante a rescisão contratual, a instituição financeira estaria obrigada a realizar o pagamento das verbas rescisórias previstas na aludida legislação.

Ao analisar o caso, o juízo entendeu que, tal como defendido pela ré, a parte autora não tinha qualquer autonomia em sua atividade, atuando apenas como mera intermediadora de operações de crédito que só poderiam ser concluídas pela própria instituição financeira.

De tal modo, o juiz concluiu que a autora jamais atuou como representante comercial, mas tão somente como correspondente bancário da instituição financeira, não fazendo jus ao recebimento das verbas rescisórias previstas na Lei 4.886/65.

Nota de: Leonardo K. Koga - Advogado CMMM.

 

STJ decide que é possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível aplicar a “Penhora no Rosto do Autos” aos procedimentos de arbitragem. O acórdão, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi proferido em 04 de junho de 2019, no Resp 1.678.224 – SP.

A decisão possui grande relevância, notadamente, é claro, para os credores/exequentes. O procedimento de arbitragem vem sendo cada vez mais praticado no cenário nacional – sem olvidar sua já conhecida e costumeira prática em outros países, como por exemplo nos EUA, cuja prática é rotineira. Ali existe, inclusive, uma técnica de mediação denominada fact-finding, modalidade de mediação obrigatória.

Paralelo a isto, também é de conhecimento a grande dificuldade que os credores encontram no recebimento dos seus créditos, em sede de processos executivos, principalmente quando “obrigados” a localizar e excutir patrimônio dos devedores. Seja porque os devedores já estão em tamanha inadimplência e “crise” econômica que, de fato, inexiste qualquer patrimônio que possa ser alcançado, seja por técnicas de blindagem patrimonial cada vez mais comuns.

Fato é que todo e qualquer “novo” meio legal e lícito para constrição patrimonial é bem-vindo, tudo com o objetivo principal de satisfação do crédito exequendo (observando os princípios da integral satisfação do credor e da finalidade do processo). E nesta rota, credores, ao tomarem conhecimento que alguns dos seus devedores possuíam procedimentos de arbitragem em andamento, que poderiam ensejar créditos futuros, passaram a pedir a penhora destes direitos. Assim, a questão começou a ser debatida no Poder Judiciário.

É o caso da matéria (e recurso) em epígrafe, na qual decidiu-se sobre a possibilidade da penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.

A Ministra Nancy Andrighi citou que: “Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02” (sic.). 

 

Adiante, completou o seu raciocínio:  “O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.” E pontuou ainda que “não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar “em curso”, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida.”.

Importante observar que devem ser respeitadas as peculiaridades do procedimento arbitral, como fez constar a Ministra Relatora. Por exemplo (e principalmente) a preservação da confidencialidade imposta na arbitragem.

Portanto, obviamente respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição (e legislação), a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy, decidiu que é possível aplicar a regra do artigo 860 do Código de Processo Civil (que permite a penhora sobre direito que está sendo pleiteado em juízo), mesmo sendo o procedimento arbitral, extrajudicial. E mais, mesmo sem que o referido procedimento já tenha alcançado sua fase executiva. Trata-se de expectativa de direito e de crédito futuro e – como decidiu o STJ – sua possibilidade de penhora.

Com efeito, logicamente a penhora somente produzirá efeitos práticos após decisão final do procedimento de arbitragem e será condicionada ao seu desfecho, pois somente serão penhorados os créditos constituídos por meio da referida decisão, em favor do devedor que teve os seus direitos futuros penhorados.

Vejamos como se dará na prática, mas pode-se considerar como uma decisão relevante e um marco importante, sendo a notícia excelente para os credores que veem surgir mais uma ferramenta que contribui para a tentativa de recuperação dos seus créditos.  

Nota de: Diego Vaz - Advogado CMMM.

Acórdão: Resp 1.678.224 – SP: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1821099&num_registro=201603270108&data=20190509&formato=PDF

Tribunal de Justiça do Paraná reduz multa imposta pelo Procon

Conforme entendimento exarado em acórdão proferido pela 5ªCâmara Cível do TJPR, o Procon agiu de forma a desrespeitar os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, ao impor uma multa de R$4.028.313,33 (quatro milhões vinte e oito mil trezentos e treze reais e trinta e três centavos), decorrente do julgamento de 06 reclamações formuladas por consumidores.

 

Entenderam os Desembargadores que os critérios utilizados pelo Procon para a fixação da multa, consideraram, preponderantemente, a “condição econômica do fornecedor”, em detrimento de outros critérios, como: (i) vantagem econômica auferida com a infração; (ii) primariedade e; (iii) existência de circunstâncias atenuantes.

 

Concluíram, na sequência, que a utilização do critério econômico como único norteador para a fixação da pena-base, gera a conclusão automática (e equivocada) que as empresas de grande porte agem deliberadamente com má-fé, pois se preocupam unicamente com seu lucro, independentemente dos danos eventualmente causados aos consumidores.

 

Foi argumentado, ainda, que no âmbito das tutela dos interesses difusos e coletivos, as multas administrativas devem atender aos requisitos pedagógico e punitivo, sem que um se sobressaia ao outro, sob pena de impor penalidade demasiadamente pesada ao infrator, e destacada da realidade fática da própria infração.

 

Os Desembargadores concluíram, ao final, pela redução da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamação.

 

Nota de: Andrea Hames

Dano moral e material é excluído por ausência de nexo de causalidade

 

Recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, concedeu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho.

 A empregada alegou que carregava um galão de 20(vinte) litros e sentiu um estalo na coluna sendo emitido CAT na época.

 A sentença proferida no caso, baseou-se no laudo pericial médico o qual constatou perda patrimonial física, condenando a empresa ao pagamento das indenizações.

 Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho, entendeu o que o referido acidente somente acarretou sequelas impeditivas como limitação de peso devida uma doença pré existente na empregada. Desta forma, ficou demonstrado que a empresa não praticou nenhum ato ilícito a ensejar indenização.

 Ainda, restou analisado no caso em apreço que a equipe de trabalho da empregada era composta por mais 17 (dezessete) trabalhadores, o que fazia crer que referidos trabalhadores poderiam ajudar nas atividades laborais de maior esforço.

 Também não ficou comprovado que a empregada era imposta a carregar peso acima do limite estabelecido em lei.

 PROCESSO 02ª Região - nº 1002498-35.2015.5.02.0264”

Nota de: Thais Python - Advogada CMMM.

 

 

Juíza defere suspensão de passaporte e do direito de dirigir, até que Executado efetue o pagamento de dívida

Em decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, baseada no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil,  restou deferido o pedido de expedição de ofícios a Policia Federal para suspensão do passaporte do Executado até ulterior garantia da dívida e/ou pagamento.

 Com o mesmo fundamento, foi deferida também a suspensão da CNH do devedor.

 Importante apontar que a Juíza entendeu que foram adotadas diversas providências que poderiam ser menos gravosas ao Executado, todavia, esse sequer indicou bens à penhora, tampouco se manifestou, tendo incorrido, portanto em atos atentatórios à dignidade da própria Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V do Código Processual Civil, devendo o judiciário prevenir ou reprimir tais atos, sob pena de ver o próprio Poder Judiciário refém da vontade dos devedores contumazes.”

Nota de: Daniel Consorti - Advogado CMMM

Juiz defere pedido de penhora sobre o faturamento da empresa para assegurar o pagamento de dívida judicial”

“A penhora sobre o faturamento da empresa devedora encontra respaldo no art. 835, X do Código de Processo Civil.

A medida é cabível se o devedor não possuir bens, ou, se os tiver, que estes sejam de difícil execução ou insuficientes para solver o débito. Sempre será necessária a indicação de administrador e um fluxo de pagamento ao credor; sendo imprescindível que o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não inviabilize a atividade empresarial (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012).

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais – PR, deferiu a penhora de 10% de todo faturamento da empresa executada, até que sua dívida seja solvida perante o credor.”

Nota de Giovanna Deliberato - Advogada CMMM

 


 

CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO SE SUBMETE AO STAY PERIOD NEM AO CONCURSO DE CREDORES.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 21 de maio de 2019, no Agravo De Instrumento sob nº 2069542-13.2019.8.26.0000 movido por empresa devedora em recuperação judicial, na Relatoria do Desembargador Marcos Gozzo, decidiu por unanimidade que, o crédito de natureza extraconcursal não se submete ao stay period nem ao concurso de credores.

Nas palavras do ilustre desembargador: “[...] Cabe consignar que, no presente caso, a suspensão de 180 dias prevista pelo art. 6º, §4º da Lei 11.101/05 (“stay period”), já se encerrou. Ainda que assim não o fosse, não deverá ficar suspenso o processo em comento, uma vez que o crédito perseguido na presente ação originária apresenta natureza extraconcursal [...]

Nota-se que este é um dos temas que mais gera discussão no âmbito dos Tribunais e tem sido corretamente pacificado, inclusive o CMMM já havia publicado em seu site artigo¹ de autoria dos Drs. Rodrigo Lopes e João Paulo Micheletto Rossi sobre o tema, que foi devidamente acatado pelo E. Tribunal em comento.

Fonte [1]: http://www.cmmm.com.br/pt-br/blog-cmmm/20-artigos/219-execucao-dos-creditos-garantidos-fiduciariamente-durante-o-stay-period

Nota de Johny Nunes - CMMM.

Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.

No julgamento do presente, o STJ reforçou o entendimento que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores. Assim, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes.

Portanto, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.

REsp 1.796.760 - RJ (2019/0036803-1).

 

Nota de: Augusto Reinke - Advogado CMMM.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Atraso-na-entrega-de-im%C3%B3vel-adquirido-para-investimento-n%C3%A3o-gera-dano-moral

Juiz autoriza o bloqueio de cartão de crédito para assegurar o pagamento de dívida judicial

A medida está respaldada no art. 139, IV, do CPC, que autoriza a realização de medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente nas ações de prestação pecuniária.

Exauridos todos os meios de localização de bens do devedor, a medida desvelada constitui estímulo ao devedor que permanece inerte durante o curso da execução, não comparecendo ao Juízo para cumprir com sua obrigação.

Nesta toada, objetivando a efetividade do processo de execução, que se desenvolve com esteio nos princípios do melhor interesse do credor (art. 797 do CPC), satisfação da execução (art. 831 do CPC) e celeridade processual (art. 5º LXXVIII, da CF), torna-se salutar a medida gravosa nos casos onde o devedor oculta o seu patrimônio e salda outras dívidas atuais em detrimento do crédito executado.”

Decisão CMMM.

Nota de Andrea Yuri - Advogada CMMM

 

 

TRIBUNAL REVERTE DECISÃO COM LAUDO POSITIVO

Em recente julgamento de Recurso Ordinário (Processo 0010525-79.2018.5.03.0138), a Terceira Turma do TRT da 3ª Região, apesar de laudo de insalubridade positivo em grau máximo, por coleta de lixo hospitalar, baseado nos depoimentos das partes, de que a coleta era esporádica, afastou o adicional de insalubridade.

A Súmula 47 do TST, menciona que o contato intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Contudo, certificado o contato eventual, não há o que se falar em aplicação do adicional.

Destacou-se ainda que para a inquirição da insalubridade, é fato determinante o tempo de contato do empregado com o agente agressor do fator determinante para a caracterização da insalubridade.

Thaís C. Zattoni Python - Advogada - CMMM

Fonte: https: / /bit.ly/30pj2US

 

 

Julgamento dos Recursos Repetitivos

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 27/03/2019, em questão de ordem, que não serão aplicados os dispositivos da Lei 13.786/2018 no Julgamento dos Recursos Repetitivos – Temas 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428) e 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485), cujos temas correlacionam-se com as matérias em debate na Superior Instância.

Isto porque, nas palavras do Ministro Salomão, “não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação)”.

 Assim, delimitado o debate, o Julgamento de ambos os Recursos Repetitivos pela 2ª Seção deve ocorrer no próximo dia 10 de Abril de 2019, após as sustentações orais pelos envolvidos.   

 Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-que-lei-de-2018-n%C3%A3o-ser%C3%A1-aplicada-na-solu%C3%A7%C3%A3o-de-repetitivos-sobre-atraso-na-entrega-de-im%C3%B3vel

O Direito de Protocolo e a Segurança Jurídica ao Mercado Imobiliário

A Procuradoria Geral de Justiça propôs em 21 de Fevereiro de 2018 a ADIN nº 2028122-62.2018.8.26.0000, a qual impugnou o artigo 162 (Direito de Protocolo) da Lei nº 16.402/16 do Município de São Paulo e artigo 380 da Lei nº 16.050/14 – Plano Diretor de São Paulo, por suposta violação a artigos da Constituição Estadual. Segundo a Procuradoria, os dispositivos em questão violariam também o disposto no artigo 225, § 1º, da Constituição Federal.

O tema debatido nos autos pelas entidades representativas do Setor Imobiliário e da Construção Civil, dentre elas SECOVI – SP, ABRAINC, SINDUSCON – SP, qual seja, o Direito de Protocolo, é de alta relevância ao setor em razão da sua repercussão direta nas Incorporações Imobiliárias, cujos projetos de licenciamento e edificações protocolados para análise administrativa da municipalidade sob a égide de uma determinada legislação ‘anterior’, devam a ela ser submetidos, sob pena de causar ferimento a segurança jurídica, afetando todo o mercado imobiliário.  

Assim, em 27 de Março de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou referida ADIN improcedente, por maioria de votos, e manteve o “Direito de Protocolo” às Incorporadoras, ou seja, conferindo segurança jurídica aos projetos protocolados até a data de publicação da lei, que deverão ser apreciados de acordo com a legislação em vigor na data do protocolo.

É importante ressaltar que o próprio Presidente do TJSP, ao proferir seu voto, explicou que “o legislador paulista teve a cautela de estabelecer rigorosos limites, predispostos à contenção de abusos sabidamente verificados no passado em relação ao cognominado “Direito de Protocolo”, assim resguardado, mas confinado a hipóteses específicas, com limitadíssima margem para conformações a posteriori.”

Assim, mantendo-se a validade dos dispositivos combatidos, prestigiou-se a segurança jurídica ao setor imobiliário de São Paulo, que deve ter sua retomada favorecida nos próximos meses.

 

Bruno Garutti - Advogado CMMM.

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