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As ferramentas de investigação e negociação administrativa conferidas ao Banco Central com a edição da MP 784/17

Confira artigo do CMMM no Portal Migalhas sobre a MP 784/17.

investigação

A medida estabelece uma série de infrações administrativas no âmbito do sistema financeiro, com a imposição de severas penalidades, que vão de admoestação pública à cassação de autorização para funcionamento.

Introdução

No dia 08 de junho, foi publicada a MP 784/17, destinada ao aperfeiçoamento do Processo Administrativo Sancionador pelos Órgãos Reguladores do nosso Sistema Financeiro Nacional.

A Medida - em boa hora editada pela Presidência da República - estabelece uma série de infrações administrativas no âmbito do sistema financeiro1, com a imposição de severas penalidades, que vão de admoestação pública à cassação de autorização para funcionamento2. Foram majorados também os patamares para aplicação das penas de multa. Se antes o valor máximo previsto era de R$ 250.000,00 agora, as penas podem chegar a R$ 2 bilhões.

Se de um lado há quem defenda sua inconstitucionalidade (em razão dos supostos reflexos na esfera criminal), de outro, existem os que defendam que as infrações abrangidas na MP estão limitadas ao âmbito administrativo. Tal ponto certamente será fruto de intensos debates.

Destacamos apenas que a inserção de matérias semelhantes em nosso ordenamento por meio de MP não é novidade, haja vista que a própria leniência da legislação antitruste (que agora possibilita inclusive a automática extinção da punibilidade do agente, após o cumprimento do acordo3), foi concebida com a edição da MP 2.055/00.

Discussões à parte, entendemos que a implementação desses modernos instrumentos legais de investigação e negociação no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é bastante significativa, especialmente em razão da necessidade de garantia de sua estabilidade, a exemplo do que já ocorre com muito sucesso nas apurações de violação à ordem econômica pelo Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE.

Dentro desse contexto, destaque para os dois mecanismos implementados para garantia da efetividade do poder exercido pelos Órgãos Reguladores: o Termo de Compromisso e o Acordo de Leniência. 

Do Termo de Compromisso

A nova MP concedeu ao Banco Central do Brasil, a faculdade de suspender ou até mesmo deixar de instaurar processo administrativo para apuração das infrações que lhe caiba investigar, desde que seja assinado Termo de Compromisso em que o signatário se obrigue a: i) findar a prática investigada; ii) corrigir as irregularidades identificadas com a indenização de eventuais prejuízos; e iii) cumprir as condições específicas que forem acordadas4.

O denominado Termo de Compromisso que pode ser firmado pelo Banco Central se assemelha à outra ferramenta negocial já anteriormente prevista na Legislação Antitruste, em seu artigo 85, qual seja, o Termo de Compromisso de Cessação – TCC, geralmente utilizado por aqueles que não conseguiram firmar acordo de leniência com o órgão regulador.

Isso porque a própria legislação antitruste, inspiradora da MP, possibilita ao CADE a formalização de apenas um acordo de Leniência por infração denunciada, conforme se observa no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 86, sendo que, aos demais envolvidos em violações à ordem econômica, resta apenas a celebração do TCC, que estabelece a concessão mais restrita de benefícios5 .

Um dos benefícios no caso de adesão é que o Termo de Compromisso não importa confissão quanto aos fatos nem o reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas pelo BACEN.

No TCC da legislação concorrencial, existem parâmetros (expressamente estabelecidos no Regimento Interno do CADE) para redução do valor a ser arbitrado a título de multa, no caso de eventual condenação, levando-se em consideração a ordem cronológica da negociação (àqueles que negociarem primeiro terão maiores benefícios) e o momento de sua celebração (se antes ou depois da Subida do Processo Administrativo ao Tribunal).

Nessa linha, entendemos que deve o Banco Central adotar postura semelhante, com a regulação interna dos patamares para concessão dos benefícios nos Termos de Compromisso. Contudo, ainda não existem informações oficiais nesse sentido.

Sinaliza negativamente a MP ao determinar que os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal ficarão suspensos durante a vigência do Termo de Compromisso e que, na hipótese de seu descumprimento, o BACEN adotará as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para sua execução e determinará a instauração ou o prosseguimento do Procedimento Administrativo para apuração das infrações e aplicação das sanções cabíveis ao caso.

A exemplo do que já ocorre na lei 12.529/11, o Termo de Compromisso poderá prever Cláusula Penal no caso de inadimplemento das obrigações e constitui título executivo.

As semelhanças entre o Termo de Compromisso da MP 784 e o Compromisso de Cessação da Lei 12.529/11 trazem-nos boas expectativas, levadas em consideração as inúmeras negociações de sucesso recentemente conduzidas pelo CADE nos procedimentos de sua competência.

Do Acordo de Leniência

Outro importante instrumento negocial colocado agora à disposição da entidade reguladora da atividade bancária é o Acordo de Leniência.

Em 1978, os EUA foi o primeiro país a adotar o acordo de leniência no mundo. Contudo, sabemos que o primeiro modelo introduzido pelos americanos não obteve grande êxito, vez que a imunidade criminal era concedida sob a discricionariedade da autoridade, não sendo automática, ainda que fossem preenchidos todos os requisitos pelo beneficiário6 (PEREIRA, 2011).

Somente após o novo programa de leniência implementado pelos EUA, o chamado Amnesty Program de 1993, foram implementadas alterações, o que propiciou a multiplicação de denúncias contra cartéis pelos seus próprios agentes, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Departamento de Justiça Norte-Americano7. Foi justamente esse instituto jurídico que passou a ser utilizado com sucesso no combate a cartéis8 (PEREIRA, 2011).

Posteriormente à instituição pelo sistema Norte-Americano, foi implementado em outros ordenamentos jurídicos, sendo que na União Europeia ocorreu em 1996 com o Leniency Notice.

No Brasil, o programa de leniência foi implantado somente com a edição da MP 2.055/00, posteriormente convertida na lei 10.149/00, que introduziu essa poderosa ferramenta negocial e investigativa na Lei Antitruste Brasileira (lei 8.884/94)9.

Em agosto de 2013, a denominada Lei Anticorrupção também possibilitou o Acordo de Leniência para os crimes cometidos por pessoas jurídicas contra a Administração Pública10.

Nas palavras do Ministro Gilson Dipp11, essa modalidade de composição administrativa “constitui uma das mais recentes medidas práticas de solução de controvérsia entre as partes pública e privada, até então invencivelmente travadas por morosas demandas ou insolúveis processos litigiosos” e “com base na evidência do fracasso das formas tradicionais de resolução de controvérsias entre administrador e administrados, e à luz das experiências de outros países, culturas ou circunstâncias nacionais, o legislador brasileiro abriu mão das pesadas e pouco eficientes formas de apuração – de resto muito pouco reveladoras da realidade das relações entre particulares e o ente público – e cedeu espaço para a modalidade moderna de acordos e concessões mútuas destinadas a recuperar danos ou prejuízos até então irrecuperáveis bem como estimular particulares a reconhecer a prática de delitos ou ilícitos com o mínimo de vantagem na sanção aplicável”.

Justamente nessa linha de intelecção, a nova MP possibilita agora também ao Banco Central do Brasil, a formalização de celebração de Acordos de Leniência, desde que as pessoas físicas12 ou jurídicas confessem a prática de infração no âmbito de sua fiscalização, bem como resulte utilidade para o processo, especialmente, quando identificar os demais envolvidos na prática da infração e obtiver informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação com extinção de sua ação punitiva ou redução de um a dois terços da penalidade aplicável.

Para validade da composição, é necessário o cumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Medida, que exige: i) que a instituição deve ser a primeira a se qualificar sobre cada infração noticiada ou sob investigação; ii) a imediata e completa cessação do envolvimento na infração noticiada ou sob investigação; iii) que o Banco Central do Brasil não disponha de outras provas suficientes para assegurar a condenação das instituições ou das pessoas naturais por ocasião da propositura do acordo; iv) a confissão de participação no ilícito e a cooperação plena e permanente com as investigações e com o processo administrativo, além do comparecimento a todos os atos processuais em que for solicitada, por suas custas, até o seu encerramento.

Questão que vale ser salientada, é a de que a proposta de Acordo de Leniência rejeitada não resultará em confissão com relação a matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada e não será divulgada, nos termos do artigo 32, da MP.

A celebração do acordo suspende os prazos prescricionais, no âmbito administrativo, com relação ao beneficiário da leniência, sendo que a proposta somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, com exceção no interesse das investigações e do processo administrativo sancionador.

Para declarar o cumprimento do Acordo de Leniência, o Órgão Regulador avaliará o atendimento das condições impostas no ajuste, a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo. Diferentemente do que ocorre na legislação antitruste, o cumprimento do acordo não extingue automaticamente a punibilidade dos crimes, limitando-se a medida apenas à extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução da pena13.

O descumprimento do ajuste, impossibilitará ao infrator que firmou o acordo, a celebração de novo acordo, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data em que a irregularidade for constatada pelo BACEN.

CVM

Embora também disponha sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altere a alguns dispositivos de lei que versam sobre o mercado de valores mobiliários, a Medida possibilita à CVM somente a formalização dos acordos de leniência, sem qualquer previsão para a celebração de Termos de Compromisso14.

Conclusão

O último relatório de estabilidade financeira divulgado pelo Banco Central demonstra que nosso sistema tem resistido aos recentes abalos políticos e econômicos do nosso País. Por isso, ressalvadas as discussões que certamente serão travadas, entendemos pertinente a edição dessa Medida Provisória, especialmente como forma de manutenção da estabilidade de nosso Sistema Financeiro.

Nossa história recente mostra o sucesso nas negociações entabuladas pelo CADE no âmbito do processo administrativo antitruste, razão pela qual é fundamental o aparelhamento dos Órgãos Reguladores do Sistema Financeiro com os mais modernos instrumentos legais de investigação e negociação administrativa.

______________

1. I – dentre elas: II – realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida; IX – simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida; XI – inserir ou manter registros ou informações falsos ou inexatos em demonstrações contábeis, financeiras ou em relatórios de auditória das instituições financeiras, entre outras.

2. I - admoestação pública; II - multa; III - proibição de praticar determinadas atividades ou prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º; IV - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º; e V - cassação de autorização para funcionamento.

3. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 87, da Lei Federal 12.529/11

4. Art. 12. O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a: I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, quando for o caso; e III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.

5. Redução de 30% a 50% da multa, para aquele que primeiro propor o acordo, conforme o nível de colaboração; de 25% a 40% para o segundo proponente e; de até 25% da multa para os demais.

6. In: PEREIRA, Guilherme Teixeira. Política de Combate a Cartel no Brasil – Uma Análise Jurídica do Acordo de Leniência e do Termo de Compromisso de Cessação de Prática. Dissertação (Mestrado em Direito e Desenvolvimento Econômico e Social). Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, 2011. Disponível em: (Clique aqui).

7. US Department of Justice, Corporate Leniency Policy (Augst, 10, 1993). Disponível em: (Clique aqui).

8. In: PEREIRA, Guilherme Teixeira. Política de Combate a Cartel no Brasil – Uma Análise Jurídica do Acordo de Leniência e do Termo de Compromisso de Cessação de Prática. Dissertação (Mestrado em Direito e Desenvolvimento Econômico e Social). Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, 2011. Disponível em:(Clique aqui).

9. Ibidem. 

10. Art. 86. O CADE, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...).

11. No Prefácio à Obra “O acordo de Leniência na Lei Anticorrupção”, de Autoria Valdir Moysés Simão e Marcelo Pontes Vianna 

12. As pessoas físicas podem celebrar o acordo, desde que cumpram os seguintes requisitos, na forma do artigo 30, § 2º, da MP 784/2017: ii) a imediata e completa cessação do envolvimento na infração noticiada ou sob investigação; iii) que o Banco Central do Brasil não disponha de outras provas suficientes para assegurar a condenação das instituições ou das pessoas naturais por ocasião da propositura do acordo; iv) a confissão de participação no ilícito e a cooperação plena e permanente com as investigações e com o processo administrativo, além do comparecimento a todos os atos processuais em que for solicitada, por suas custas, até o seu encerramento

13. Conforme redação do artigo 33, § 1º, da MP 784/2017.

14. Artigo 35, da MP 874/2017: aos processos administrativos conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 21 e nos arts. 23, art. 24, art. 26. Art. 27. Art. 29 e art. 30 a art. 33, observada a regulamentação editada pela Referida Comissão.

Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261287,31047-As+ferramentas+de+investigacao+e+negociacao+administrativa+conferidas

 

STJ entende que a cessão fiduciária não se submete à recuperação judicial

william p postagem

William Carmona Maya

 Dr. William Carmona Maya esclarece o assunto amparado no entendimento do STJ.

Há de se ressaltar que nem mesmo a falta de registro é capaz de excluir dos efeitos da recuperação judicial o crédito oriundo de cessão fiduciária ou alienação fiduciária.

Após a veiculação do resultado do julgamento do STJ no REsp 1.532.943-MT, cuja recuperação judicial aprovou em assembleia geral de credores, sem a expressa anuência dos respectivos credores a liberação de garantias fidejussórias e reais, muitos doutrinadores e operadores do direito estão defendendo a extensão desta decisão no sentido de excluir dos efeitos da recuperação judicial a cessão/alienação fiduciária.

Em que pese o REsp 1.532.943-MT encontrar sub judice, com embargos de divergência apresentados recentemente por 03 instituições financeiras e sem adentrar na peculiaridade fática da recuperação judicial mencionada, bem como ao imbróglio referente ao não comparecimento dos credores titulares das respectivas garantias em assembleia, é salutar destacar que o STJ - Superior Tribunal de Justiça já sacramentou o entendimento no sentido da cessão fiduciária não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.

Nesse sentido, encontramos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

-Terceira TurmaREsp 1.412.529-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2015 e REsp 1.202.918-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 7/3/2013;

-Segunda SeçãoCC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014;

-Quarta TurmaREsp 1.263.500-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/2/2013.

Há de se ressaltar ainda, que nem mesmo a falta de registro é capaz de excluir dos efeitos da recuperação judicial o crédito oriundo de cessão fiduciária ou alienação fiduciária, neste sentido, o Ministro Cueva, do STJ, deu provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira para excluir os créditos garantidos por cessão fiduciária dos efeitos de recuperação judicial.

O recurso da instituição financeira foi interposto contra acórdão do TJ/MS, o qual determinou a manutenção de valores relativos a créditos fiduciários oriundos de cartões de créditos sob os efeitos da recuperação por ausência de registro, o que considerou indispensável.

Contudo, de acordo com o ministro Cueva, o entendimento do TJ é dissonante da jurisprudência da Corte Superior, “consoante a qual não é necessário o registro do instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre móveis e sobre títulos de crédito para que se constitua validamente a titularidade fiduciária”. E, assim, reformou o acórdão por incidência da súmula 569 do STJ.

Como demonstrado en passant, não há que se falar em sujeição de créditos originados em garantias de alienações fiduciárias ou cessões fiduciárias aos efeitos das benesses da lei de Recuperação Judicial, ao menos de acordo com o pacifico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ainda criticar de forma veemente a defesa da sujeição deste credito sob o aspecto legal, já que previsto expressamente na lei 11.101/05, mais precisamente no parágrafo 3 do artigo 49, bem como em relação ao aspecto econômico e a consequência desastrosa às empresas, especialmente as medias e pequenas empresas.

Ora, há inúmeros fatores que definem o spread bancário, destacando-se principalmente a liquidez, risco da operação e garantias oferecidas.

Se o spread bancário brasileiro é um dos maiores do mundo, isto se dá em razão de diversos fatores e, dentre eles, o mais crônico, a Inadimplência. O spread bancário é uma realidade afetada pela inadimplência, sendo que, quanto maior a taxa de inadimplência, maior será a taxa do spread bancário.

O risco do negócio é sopesado quando a instituição financeira decide emprestar recursos (precificação), isto porque a taxa de inadimplência tende a aumentar e, ao mesmo tempo, os pedidos de recuperação judicial crescem disparadamente.

Pontua-se ainda, que o crescimento vertiginoso dos pedidos de recuperação judicial prejudica em muito a concessão do crédito sem garantias, pois, somente através destas exceções previstas da lei 11.101/05 que os bancos possuem segurança para financiarem o sistema econômico nacional.

Note que o risco existe e a previsão da extraconcursionalidade dos créditos com garantia fiduciária é necessária para a manutenção do fomento econômico pelo sistema Bancário.

Conclui-se, portanto, que diversamente ao respeitoso entendimento daqueles que defendem pela exclusão do credito garantido por cessão/alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, tal alternativa soa como um risco irretratável a um cenário futuro, pois, se os credores que concedem crédito maiores, com melhores prazos e menores juros, não puderem se valer de suas prerrogativas, não há dúvidas que os financiamentos bancários se tornarão ainda mais custosos, pois, é através destas garantias legais que os bancos podem conceder melhores negociações.

 

Link: http://m.migalhas.com.br/depeso/261249/stj-entende-que-a-cessao-fiduciaria-nao-se-submete-a-recuperacao

 

CMMM na Mídia - Confira Matéria do Portal Migalhas

O Portal Migalhas divulgou hoje (22) matéria sobre a expansão do mercado Penal Empresarial no Brasil, após o aumento de grandes operações deflagradas pela Polícia Federal.

Confira a íntegra da matéria:

foto para divulgação Criminal

Movimentações do mercado jurídico impulsionam área Penal Empresarial

As constantes mudanças no panorama político-econômico do nosso país impactam significativamente no mercado jurídico.

 

Nos anos 90 - logo após a promulgação da Constituição de 1988 e a instituição do Sistema Tributário Nacional – diversas teses tributárias foram desenvolvidas e ganharam nossos tribunais fazendo, assim, surgir uma valiosa geração de Tributaristas.

Na década seguinte, como consequência da abertura de nosso mercado e da estabilização do Real, grandes empresas multinacionais instalaram-se no Brasil. Verificamos também a expansão de gigantes nacionais, o que estimulou nosso mercado de capitais. Nesse período ganharam destaque as bancas especializadas em Direito Societário.

Contudo, a crise mundial iniciada em 2008 (intensificada no Brasil a partir de 2010), impactou fortemente nosso mercado, aumentando a inadimplência e o desemprego e ganhando força os escritórios especializados em Recuperação Judicial e de Crédito, além do contencioso trabalhista.

E como se não bastasse, a era das operações policiais, intensificada a partir de 2014, afetou o panorama político nacional, com significativos reflexos econômicos. Desde então, a constante presença de importantes figuras nas listas de investigados exigiu a inauguração de áreas criminais pelas mais renomadas bancas.

Dentro de todo esse contexto, os fundadores do CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados enxergaram no mercado a necessidade de estruturação de uma equipe multidisciplinar com atuação na área criminal, levando em consideração seus reflexos nos demais ramos do Direito.

Pensando nisso, contrataram para capitanear sua mais nova área, os advogados Paulo Abe (especialista em Direito Bancário e com forte atuação no criminal) e Bianca Cesário de Oliveira, mestranda em Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia na Faculdade de Direito da USP e especialista em Direito Penal Econômico e Europeu com mais de 10 anos de experiência à frente de casos de alta relevância. A regra é a de que a área criminal trabalhe sempre em conjunto com os demais profissionais do escritório.

Com isso, a banca espera suprir essa lacuna existente no mercado e atender a expectativas de todos os seus clientes.

 

 

Link: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI260720,21048-Movimentacoes+do+mercado+juridico+impulsionam+area+Penal+Empresarial

STJ Valida Cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada em Contratos Bancários Assinados antes de 2007.

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Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial que discutia a validade da cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada em contratos bancários assinados antes de 2007.

A discussão teve origem em Ação Coletiva por meio do qual o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC  - defendeu a impossibilidade de cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contratos Bancários, em razão da proibição contida na Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN n.º 3.516, de dezembro/2007.

Contudo, ao apreciar a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu acertadamente a validade da Resolução do Banco Central n.º 2.303, editada em julho/1.996, que permitia, desde então, a cobrança dessa tarifa.

Nesse ponto, o Ministro Relator, Marco Buzzi destacou que “ao tempo do referido normativo, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, ou seja, a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços”.

Os Ministros definiram também que cada consumidor atingido pela decisão em Ação Coletiva terá seu caso analisado individualmente quando do cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser apresentados os documentos que comprovem se houve ou não previsão contratual expressa acerca da cobrança dessa taxa naquele período.  

Além da validade de cobrança da taxa de liquidação antecipada entre 1.996 e 2.007, o STJ reduziu também para 05 (cinco) anos, o prazo prescricional para contestação da cobrança, bem como afastou a condenação à repetição do indébito, vez que não demonstrada má fé da instituição financeira.

Ainda que o inteiro teor do acórdão não tenha sido disponibilizado, entendemos que agiu bem o STJ ao reconhecer a aplicabilidade da Resolução do BACEN n.º 2.303 até a data de sua revogação pela Resolução CMN n.º 3.516, principalmente em prestígio ao princípio da segurança jurídica, consagrado em nosso ordenamento justamente para garantia da estabilidade das relações jurídicas.

 

 

Link da notícia:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Tarifa-de-liquida%C3%A7%C3%A3o-antecipada-%C3%A9-v%C3%A1lida-para-contratos-banc%C3%A1rios-assinados-antes-de-2007

Petrobrás Publica Editorial Sobre Regulamentação Anticorrupção e Combate à Fraudes.

 

Após três anos de vigência da Lei Anticorrupção (Lei Federal n.º 12.846/2013), a Petrobrás acaba de divulgar Editorial dedicado ao tema, destacando tratar-se de “uma Lei que já mudou a cultura das empresas”.

O trabalho divulgado demonstra que as diretrizes recentemente adotadas pelo Brasil já são praticadas há décadas no exterior, a exemplo da Lei Anticorrupção Americana (Foreign Corrupt Practices Act), editada em 1.977.

Embora reconheça que “ainda existe muito a ser feito”, a empresa ressalta que nossa atual regulamentação facilita a identificação e o combate efetivo de fraudes, além de incentivar a adoção de programas de combate por diversas empresas, política antes observadas somente por empresas multinacionais.

O Editorial apresentou dados de uma pesquisa recentemente divulgada pela Câmara Americana de Comércio – AMCHAM -, que demonstra que 69% dos gestores apontam a necessidade de implementação de melhorias nas políticas de prevenção e correção, enquanto que apenas 31% dos líderes acreditam que os programas de compliance de suas empresas são suficientes.

Destacando que “a ação de compliance é contínua e se destina a empregados, terceiros, clientes e fornecedores”,  a empresa esclarece que desenvolveu programa destinado à identificação, prevenção e correção de ações indevidas externas e internas, com a adoção das seguintes práticas:

i)  Observância da Lei Anticorrupção Brasileira, Americana (Foreign Corrupt Practices Act) e Britânica (Bribery Act);

ii)  Criação de Código de Ética e Guia de Conduta;

iii)  Previsão de Penalização dos Responsáveis por Fraudes ou atos de Corrupção; e

iv)  Implementação de Gestão de Riscos, com o mapeamento de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro.

Outro ponto que merece destaque: além de treinar 63 mil funcionários, a Companhia informa que incluiu os Membros de sua Diretoria e do Conselho de Administração nas ações de combate à fraude à corrupção, atitude que demonstra o engajamento de todos na ação.  

Após a divulgação desses dados, esperamos que as políticas de compliance anunciadas sejam constantemente observadas, para que a maior empresa do Brasil possa se recuperar e auxiliar a retomada da nossa economia. 

 

 

Link:

 http://valorpublieditorial.com.br/pppc/#lei

A alienação fiduciária de imóvel em garantia de operações financeiras – os riscos à luz do artigo 27, § 5º, da lei 9.514/97

CMMM 1

Renan Buhnemann Martins e João Paulo Micheletto Rossi

Muito se discute quanto à aplicabilidade ou não do artigo 27, § 5º, da lei 9.514/97, no caso de execuções de bens imóveis dados em garantia fiduciária de operações não atreladas ao financiamento habitacional.

 

Uma das modalidades de garantias mais utilizadas na atualidade, a Alienação Fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de um bem móvel ou imóvel.

Em outras linhas, ocorrerá a transferência ao credor da propriedade do domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente de sua tradição efetiva, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

Tal instituto representa um grande avanço se comparada a outros meios até então comumente utilizados, tais como a garantia hipotecária, ao passo que a Alienação Fiduciária representa maior segurança e, sobretudo, agilidade ao agente financeiro na perseguição do pagamento de uma operação inadimplida.

Introduzida no ordenamento brasileiro pelo artigo 66 da , inicialmente sua aplicação era adstrita aos bens móveis fungíveis, sobretudo após a regulação dada a referido instituto pelo .

Todavia, com a evolução da sociedade e com o aumento da complexidade das relações estabelecidas, a Alienação Fiduciária também passou a ser admitida como garantia de débitos civis incidente sobre bens imóveis com a edição da ¹.

Inicialmente admitida apenas como garantia de operações de financiamento imobiliário, com o advento da a alienação fiduciária de bem imóvel passou a ser expressamente admitida como garantia de quaisquer obrigações por força do disposto em seu artigo 51.

Se por um lado tal ampliação foi benéfica às Instituições Financeiras, pois, como já dito, tal modalidade de garantia lhes confere maior segurança e agilidade em eventual necessidade de se excutir uma dívida, sendo possibilitado que todo o procedimento de excussão se dê mediante via extrajudicial, considerando que a alienação fiduciária de bem imóvel é regulada pela lei 9.514/97, lei esta que conserva um espírito mais atrelado ao Sistema de Financiamento Imobiliário, não demorou muito para que alguns regramentos impostos por esta lei começassem a conflitar com o espirito do que se buscava ao se admitir a alienação fiduciária de bem imóvel como garantia de operações financeiras.

Neste contexto, vale trazer à baila que o artigo 27 da lei 9.514/97 dispõe que, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, o credor fiduciário, após consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente em seu nome, na forma cominada pelo artigo 26 deste Diploma², obterá a satisfação de seu crédito com a quantia que vier a ser apurada na venda do bem em leilão.

Tal leilão será realizado em duas praças, onde caso o maior lance obtido no primeiro praceamento do bem for inferior ao valor do imóvel, constante do contrato que instituiu a alienação fiduciária sobre o bem, será designado novo leilão nos 15 dias subsequentes, onde será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, à luz do que dispõe o artigo 27, §§ 1º e 2º, da lei 9.514/97.

 

 

Leia a matéria completa:

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258867,71043-A+alienacao+fiduciaria+de+imovel+em+garantia+de+operacoes+financeiras

 

Não é necessário o consentimento de cônjugue para validade de aval

A 3ª turma do STJ firmou o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, nos moldes previstos pelo artigo 1.647 do Código Civil. Com a decisão, o colegiado alinhou-se à posição já adotada pela 4ª turma, que concluiu julgamento de recurso semelhante em novembro do ano passado.

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Governo usa bilhões do fundo de defesa dos direitos difusos para inflar o caixa

Em matéria veiculada pelo portal Consultor Jurídico – Conjur, no último dia 31 de março, foi demonstrado que o Governo Federal tem utilizado, indevidamente, os recursos angariados pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos em outras destinações, em especial para inflar a conta do superávit primário, em verdadeiro desvio de finalidade. 

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