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Possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de obrigações.

O D. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV do Butantã Comarca do Estado de São Paulo, determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba advinda de renda salarial auferida pelo devedor, para a satisfação de dívida reconhecida por sentença ou de um título de crédito com força executiva extrajudicial.

Na decisão proferida, o M.M. Juízo destacou que a penhora de parte de renda salarial, é questão controvertida nos tribunais e que gera nítido aparente conflito de normas, haja vista que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 7º garante a todos o direito ao trabalho e impede a constrição do salário tendo como escopo a regra de propiciar ao trabalhador meios mínimos de subsistência.

Já por outro âmbito, com interpretação da Lei 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, bem como o Decreto 8.690 de 11/03/16, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, a renda salarial de natureza alimentar pode ser parcialmente objeto de constrição judicial, devendo a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil ser analisada com ressalvas.

O entendimento adotado, visa restringir a intangibilidade da penhora de verba salarial, podendo ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, e se coaduna com efetividade da prestação jurisdicional sem obstaculizar o pagamento da dívida e infringir garantias constitucionais.

 

Por: Elaine Alves Pereira - Advogada CMMM.

STJ reconhece a validade da citação de empresa estrangeira que não fora formalmente constituída como filial ou agência no Brasil

Em julgamento para homologar sentença estrangeira, a Corte Especial do STJ concluiu pelo reconhecimento da validade da citação de pessoa jurídica estrangeira, que se deu via empresa que não fora formalmente constituída como filial, agência ou sucursal, por entender que a exigência de tal formalidade “inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação”.

No caso examinado, a empresa estrangeira Ré tem como única Diretora outra empresa estrangeira, que por sua vez, pertence a um Grupo presente em dezenas de países, inclusive, no Brasil. A sociedade estabelecida no Brasil apresenta-se como uma “empresa de representação” do Grupo, razão pela qual a Corte Especial entendeu por considerá-la um “entreposto no Brasil da Diretora” da Ré, sendo capaz de receber a citação.

A Corte Especial ainda afirmou que as expressões contidas no inciso X, do Art. 75, do CPC, “não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação”.

E por fim, concluiu que a forma como de fato a empresa estrangeira se apresenta no Brasil “é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação”.

Por: Matheus Santos - Advogado CMMM

 

HDE n. 410 / NL (2017/0061034-6)

Julgamento: 20.11.2019. Publicação da ementa: 26.11.2019.

Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1872068&num_registro=201700610346&data=20191126&formato=PDF

TJSP decide que pró-labore pode ser penhorado por não constar expressamente do rol do art. 833 do CPC

Em sede agravo de instrumento em ação de execução, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a verba recebida a título de pró-labore não está acobertada pela impenhorabilidade. Nos termos da decisão, o pró-labore pode ser penhorado porque não consta do rol de ativos protegidos nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil.

Em primeira instância o pedido de penhora de remuneração decorrente de participação em sociedade já havia sido deferido e limitado em 30%, em razão de o executado não ter demonstrado ao juízo singular a existência de meios menos gravosos para a satisfação do débito exequendo. Irresignado, o executado recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão diante da ausência de demonstração de prejuízo ao próprio sustento, para além da inexistência de menção expressa na lei à impenhorabilidade do pró-labore.

Esta decisão reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que a impenhorabilidade exige a efetiva demonstração de prejuízo ao sustento do devedor ou de sua família. Não demonstrado o prejuízo, a constrição é medida que se impõe a assegurar a primazia do julgamento do mérito da ação de execução.

Nota de: João Paulo Cucatto - Advogado CMMM

Anulação de multas aplicadas pelo PROCON em Vitória/ ES.

Em recente decisão, a 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES anulou três multas aplicadas pelo PROCON do Município de Vitória.

 Em dois dos processos, o PROCON aplicou multa alegando descumprimento do dever de informação, pois a empresa não teria informado ao cliente sobre valores cobrados. No entanto, o magistrado entendeu que tais descontos estavam expressamente previstos nos contratos, inexistindo ilegalidade.

 No terceiro processo administrativo, o PROCON multou a empresa por desconto indevido na folha de pagamento. Como tal desconto foi realizado apenas em um mês e, no mês seguinte, a empresa comprovou o reembolso, o juízo entendeu não haver prática abusiva.

 Ao anular os três processos administrativos, o magistrado afirmou que “o controle judicial sobre os atos discricionários tem como escopo evitar o abuso de poder do Administrador Público”. Nesse sentido, “o ato administrativo deve guardar uma adequada proporção entre os meios que emprega e o fim que a lei pretende alcançar”.

Nota de: Luiz Segundo - Advogado CMMM.

 

 

Link para acessar o processo na integra:

http://aplicativos.tjes.jus.br/consultaunificada/faces/pages/pesquisaSimplificada.xhtml

Nº: 0011762-49.2017.8.08.0024

Tribunal Superior do Trabalho suspende processo sobre validade de clausula coletiva.

O Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 26.09.2019, decidiu adiar o julgamento do processo para sessão marcada para o dia 10/10/2019, no processo RR - 819-71.2017.5.10.0022, onde existe discussão sobre a aplicação do convencionado sobre o legislado, diante de divergência jurisprudencial perante o Tribunal Superior do Trabalho e decisão pendente de julgamento, em sessão plenária, perante o Superior Tribunal Federal.  

Entenda o caso:

No processo, em questão, a discussão teve origem na questão pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, ARE 1121633, onde a questão chegou para apreciação foi a de que, diante da reclamação trabalhista que autorizou o deferimento do pagamento de horas extras decorrentes de horas in itinere mediante validade de cláusula de acordo coletivo, está foi além do interesse das partes, apresentando, pois, repercussão transindividual ou institucional, existindo, ainda, receio de que as categorias sejam inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas.

Neste processo (ARE 1121633), foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobrea a questão com tramitação no País, já que será objeto de votação em sessão plenária perante o STF, diante do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema.

Na prática, os processos em que são discutidas a validade da Convenção ou Acordo Coletivo sobre o legislado, ficam suspensos até julgamento final no Supremo Tribunal Federal.

De qualquer forma, vamos acompanhar o julgamento dos processos, para manter-lhes informados sobre a repercussão nos processos em curso, considerando que o Supremo Tribunal Federal poderá proceder à modulação dos efeitos de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade.

Processo: (RR - 819-71.2017.5.10.0022)

Fonte: TST.

Por: Rodrigo Angeli - Advogado CMMM.

Repercussões em acordos judiciais na Justiça do Trabalho. O retorno da fúria arrecadatória do Estado, com a edição da Lei 13.876/2019.

Com a edição da Lei 13.876/2019, que alterou o artigo 832, da CLT, da qual acrescentou os parágrafos 3º-A e 3º-B, agora, os acordos realizados perante a Justiça do Trabalho, não podem mais apenas discriminar valores com totalidade de natureza indenizatória, quando houver, no pedido inicial, verbas de natureza remuneratória.

Na prática, atualmente, com a discriminação das verbas apenas de caráter indenizatório, principalmente resultantes de acordos perante a Justiça do Trabalho, esta resulta na impossibilidade de arrecadação de imposto de renda e contribuições previdenciárias.

O movimento do Estado, ao editar a nova Lei, é similar com a “ fúria arrecadatória do Estado” ocorrido em 2003, com a edição da Instrução Normativa 100/03, que dispôs no sentido de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos reconhecidos em processos trabalhistas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora desde a época em que os direitos trabalhistas deveriam ter sido pagos, mesmo que o pagamento em si ocorra anos depois (com a satisfação de acordo homologado ou execução de sentença condenatória).

A Lei 13876/2019 ao acrescer parágrafos 3º-A e 3º-B, prevê expressamente que, excluídas as parcelas de natureza indenizatória, as parcelas de natureza remuneratória, não poderá ter como base de cálculo valor inferior:  I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou  II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. Por fim, indicou que, em caso de piso salarial definido pela categoria em Convenção ou Acordo Coletivo, este será a base de cálculo para as parcelas remuneratórias.

As mudanças incluídas pela Lei, apenas terão início de vigência a partir de 01º de janeiro de 2020.

Desta forma, com a mudança da Lei, as partes ao celebrarem acordos perante a Justiça do Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2020, devem ter muita cautela para que não haja posterior intimação para recolhimentos previdenciários ou fiscais.

Com o advento da Lei, clara é a intenção do Estado em fortalecer o recolhimento dos valores de contribuições fiscais e previdenciárias, com maior arrecadação para os cofres público, das quais as empresas devem estar atentas às mudanças.

 

Por Rodrigo Angeli - Advogado CMMM.

A Lei 13.874/2019 e a previsão da Sociedade Limitada Unipessoal

A Lei 13.874/2019 (conversão da medida provisória nº 881/2019 – conhecida como “MP da Liberdade Econômica”) foi sancionada pelo Presidente da República na data de 20 de setembro de 2019 e, dentre as diversas alterações nas áreas empresarial, cível e trabalhista, previu a inclusão de nova norma legal ao artigo 1.052 do Código Civil, que passará a contar com a seguinte redação:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.   (Vide Lei nº 13.784, de 2019)      (Vigência)

 § 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 § 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Até a edição da nova redação ao artigo em referência, o Código Civil previa, em seu artigo 980-A (incluído também por acréscimo legislativo no ano de 2011) a possibilidade da figura do empresário individual como titular de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Contudo, a prática revelou que os próprios entraves da legislação instituída, cujas exigências trazem a obrigatoriedade do capital social ser integralizado na modalidade societária ‘Eireli’ em valor não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o empresário individual também não poderia ser sócio de outra empresa dessa modalidade (parágrafo 3º, artigo 980-A, Código Civil).

Assim, a alteração trazida pela Lei 13.874/2019 previu a possibilidade de um empresário individual constituir uma ou mais sociedades empresárias na modalidade limitada unipessoal, sem atrelar a esta uma exigência mínima para integralização do capital social, correspondendo ao próprio princípio norteador da nova lei, estatuído como “liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas” (artigo 2º, Lei 13.874/2019), fomentando ainda mais o ambiente econômico nacional.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) já havia editado a instrução normativa nº 63 em 11/06/2019, com a previsão de que quando a sociedade limitada for constituída por um único sócio, será denominada sociedade limitada unipessoal (artigo 2º, item 1.2., IN DREI nº 38/2017), o que deverá ser mantido após a conversão da Medida Provisória na Lei 13.874/2019.

 

Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM.

Empresa pode realizar pagamento de vale-transporte, em dinheiro, sem reflexos nas verbas salariais.

De acordo com a sentença proferida no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT 03ª Região), a juíza singular, considerou que o pagamento, em dinheiro, do vale-transporte, não implica em verba salarial.

 

Entenda o caso:

Na reclamação trabalhista, a ex-funcionária, buscava a integração do valor pago em verba de natureza salarial, com reflexos nas verbas salariais.

Na sentença, a juíza, Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, consignou que “o vale-transporte integra o rol das parcelas enumeradas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212 /91, que não integram o salário de contribuição do empregado, por não possuírem natureza salarial. Além disso, ela ressaltou que a Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, foi expressa ao dispor que ele não tem natureza salarial (artigo 2º).”

Por fim, ponderou a julgadora, a vedação de substituição do vale-transporte por dinheiro, prevista no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a lei instituidora do benefício), não confere caráter salarial à verba, até porque o artigo 6º do mesmo diploma legal é expresso sobre sua natureza indenizatória. Portanto, atingida a finalidade do benefício, que é o de ressarcir o trabalhador pelas despesas com transporte público na ida e retorno ao trabalho, o vale-transporte conserva a sua natureza indenizatória, mesmo que pago em dinheiro.

Processo: (Processo nº 0010960-14.2016.5.03.0109)

Fonte: TRT 03ª Região - Publicada em 12/09/2019.

Por: Rodrigo Angeli - Advogado trabalhista CMMM.

Empresa pode realizar revista a pertences dos empregados após o término do expediente de trabalho, sem que haja a caracterização de dano moral.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02º Região (TRT -2), reformou sentença para excluir a condenação da empresa, um supermercado, ao pagamento de indenização, por danos morais, por considerar que a revista visual a pertences dos empregados, sem contato físico com o trabalhador não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou honra.

 Histórico do caso:

Na reclamação trabalhista, a ex-funcionária, buscava a indenização, por dano moral, alegando ter sido submetida a revistas corporais, de bolsa e pertences, toda a vez que encerrava o seu expediente de trabalho, informando, ainda, serem realizadas apenas por profissionais do sexo masculino.

Em julgamento perante o Tribunal Regional da 02ª Região, este, no entanto, considerou que a prova produzida demonstrou que as revistas nos pertences da empregada, ao término do labor, eram realizadas com moderação, sem abuso do procedimento, sem contato na empregada e no estrito cumprimento do poder fiscalizador do empregador”, conforme o voto da relatora do acórdão, juíza convocada Líbia da Graça Pires.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao Recurso Ordinário da empresa, reformando acórdão e afastando a condenação, por danos morais, já que não houve prova de ofensa à vida privada, honra intimidade e imagem da trabalhadora.

Processo: (Processo nº 1000047.13.2017.5.02.0314)

Fonte: TRT 02ª Região - Publicada em 13/09/2019.

Por: Rodrigo Angeli - Advogado CMMM.

Juíza suspende exigibilidade de multa do PROCON/RJ

Em Ação Anulatória de multa aplicada pelo PROCON/RJ em trâmite na 13º Vara da Fazenda Pública da comarca do Rio de Janeiro, o Autor requereu a concessão de Tutela Antecipada suspendendo a exigibilidade da dívida, mediante apresentação de seguro-garantia 30% (trinta por cento) superior ao valor cobrado.

 A juíza concedeu a Antecipação de Tutela, se baseando em decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que créditos originários de multa administrativa não são tributários. Sendo assim, não lhes é aplicável o rol do art. 151, II, do CTN, que é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito.

 Tem-se, portanto, que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro-garantia, desde que não inferior ao valor original da dívida acrescido de 30% (trinta por cento).

Por: Luiz Paulo Ferreira Segundo - Advogado CMMM.

Juiz determina penhora de recebíveis de empresa executada na proporção de 50%

Em ação de execução, o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana – SP, determinou a penhora de 50% dos recebíveis pertencentes a empresa executada, os quais seriam recebidos por meio de empresas intermediadoras de pagamento, tais como, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Cielo, entre outras

Para o Magistrado, a proporção aplicada não obstrui a execução do objeto social da empresa devedora, sendo medida menos drástica do que a penhora “na boca do caixa”.

Considere-se ainda que a penhora de recebíveis em operações mercantis, realizadas com cartão de crédito ou débito, constituem penhora de crédito e não de faturamento, de tal sorte que não há necessidade da nomeação de administrador judicial, de modo que as empresas intermediadoras de pagamento devem apresentar mensalmente perante o juízo, o relatório das operações realizadas, bem como, o depósito do referido montante.

A referida decisão é importante medida, vez que, parte das empresas intermediadoras não são atingidas pelo BACENJUD, prejudicando os credores que buscam recuperar seus créditos.

 

Por: Giovanna Deliberato - Advogada CMMM

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exclui produtores rurais do polo ativo da recuperação judicial

Em decisão unânime, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, para excluir os produtores rurais (pessoas físicas) do polo ativo da Recuperação Judicial.

O mencionado recurso foi apresentado face à decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da Recuperação Judicial em benefício não só das empresas Peron Ferrari S/A. e Transportes Ferrari Ltda, pessoas jurídicas, como também dos “produtores rurais”, Cláudia Giongo Ferrari, Edmilson Peron Ferrari, Ironi Peron Ferrari, Zelírio Peron Ferrari.

Nesse sentido, o Tribunal acolheu as alegações do Agravo de Instrumento patrocinado pelo escritório Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados, especialmente, a ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para os privilégios do instituto da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05).

O Relator, Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, sustentou, corretamente, que a legislação brasileira possibilita que o empresário ou a sociedade empresária que esteja passando por situação de crise econômico-financeira requeira sua recuperação judicial. Portanto, é importante destacar que, segundo a legislação brasileira, a Recuperação Judicial é benefício concedido ao empresário ou sociedade empresária.

Com efeito, o consagrado artigo 48 da citada Lei 11.101/05 estabelece que somente poderá requerer a recuperação judicial o devedor (repise-se, empresário ou sociedade empresária) que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, além de outros requisitos expostos no rol taxativo do mencionado dispositivo legal.

Neste sentido, como bem demonstrado pela Cooperativa em seu recurso, os chamados “produtores rurais” do caso em apreço não fazem jus à condição de empresários, ou sociedade empresária e, portanto, não estão amparados pela legislação recuperacional.

Isto porque, como exposto no Agravo de Instrumento da Cooperativa e pelo próprio Relator em seu voto, acompanhado unanimemente pela Turma, o artigo 966 do Código Civil define o empresário e (em complemento) o artigo seguinte estabelece que: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” (artigo 967, do Código Civil Brasileiro).

Embora seja um tema divergente na doutrina, os Desembargadores filiaram-se à posição de que, para pleitear a Recuperação Judicial, o produtor rural deve ser inscrito na junta comercial há pelo menos dois anos, tendo a inscrição caráter constitutivo, considerando a concessão de novas obrigações e direitos ao sujeito

Ressaltaram, na sequência, que entendimento contrário não apenas viola a literalidade da Lei nº 11.101/2005, como também traz insegurança jurídica aos credores, que concedem créditos aos produtores rurais na condição de pessoa física, acreditando não se aplicarem a eles os benefícios previstos pela Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Assim, considerando a ausência dos requisitos previstos na legislação, notadamente que os requerentes estão inscritos como empresários rurais há menos de 02 (dois) anos, acertadamente, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR deu provimento ao recurso da Cooperativa e excluiu os ditos Produtores Rurais do polo ativo da Recuperação Judicial.

A Cooperativa de Crédito foi patrocinada na causa pelo escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

Nota de: Sarah Fogarolli - Advogada CMMM.

Acórdão proferido no AI nº 0021678-89.2019.8.16.0000 do TJPR.

 

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