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TRIBUNAL REFORMA DECISÃO QUE PRORROGOU O STAY PERIOD POR PRAZO INDETERMINADO E SUSPENDEU REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

 

No julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de relatoria do Des. Rubens De Oliveira Santos Filho, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a 4ª Câmara de Direito Privado entendeu pela impossibilidade de prorrogação de stay period por prazo indeterminado, declarando nula a decisão genérica de essencialidade de bens e que suspende a realização da Assembleia Geral de Credores.

Isso porque, no feito recuperacional, o juízo de piso havia deferido o pedido da Recuperanda para prorrogar o stay period até a realização de Assembleia Geral de Credores, declarando de forma genérica a essencialidade de todos os seus bens, bem como suspendendo a obrigatoriedade de indicação de datas para Assembleia Geral de Credores, pois, em razão da pandemia do COVID-19, não seria possível sua realização por se tratar de um ato presencial.

Em sede recursal, o Banco Credor postulou pela reforma da referida decisão para que a prorrogação do stay period fosse por prazo definido por até 180 dias, assim como demonstrou a possibilidade do conclave no formato virtual, nos termos da Recomendação nº. 63 do Conselho Nacional da Justiça.

Outrossim, quanto ao impedimento de retirada de bens essenciais às atividades da Recuperanda, fora explanada a violação ao princípio da motivação das decisões, vez que, em 1ª instância, não houve análise dos bens indispensáveis para o soerguimento da empresa.

Assim, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT entendeu pela aplicação do princípio da celeridade, dando parcial provimento ao recurso do Banco Credor, para determinar a prorrogação do stay period excepcionalmente pelo prazo de 60 dias, contados da data do julgamento, em razão do momento atípico mundial de pandemia.

Isso porque, o processo de origem tramita há mais de um ano sem a perspectiva dos credores terem os seus créditos satisfeitos, motivo pelo qual o período de blindagem estendeu-se muito além dos 180 dias previstos na Lei 11.101/05, como salientado no v. acórdão: “(...) o processamento da Recuperação Judicial da agravada perdura há mais de um ano, portanto a blindagem se estende para muito além dos 180 dias previstos na Lei 11.101/2005, sendo inaceitável que se prolongue por tempo indefinido, como consignou o juízo a quo, que a prorrogou até a realização da AGC e dispensou a Recuperanda de definir data para sua realização!. (...)”

Ainda, restou consignado que durante o período de blindagem, a Assembleia Geral de Credores deverá ser realizada, inclusive no formato virtual, caso não seja possível de forma presencial, cabendo aos credores, magistrado, administrador judicial e Recuperanda trabalharem juntos para sua realização dentro do referido prazo.

Ao analisar a essencialidade genérica de bens, a Colenda Câmara entendeu que qualquer decisão nesse sentido deve ser fundamentada e analisada caso a caso, sob pena de causar insegurança jurídica a todos os credores, razão pela qual declarou nula a decisão nesse sentido.

Trata-se de importante precedente, o qual aplicou corretamente a Lei 11.101/05, cujo escopo é dar maior celeridade ao feito recuperacional, visando evitar qualquer insegurança jurídica aos credores, sem desamparar a Recuperanda, que possivelmente está passando por momentos difíceis, considerando a crise econômica que assola o mundo.

Agravo de Instrumento nº. 1015269-84.2020.8.11.0000

 

NOTA DE: JOICE SILVA - ADVOGADA CMMM.

APROVADO O CÓDIGO DE DEFESA DO EMPREENDEDOR NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

O Projeto de Lei nº 755/2019 de autoria dos deputados estaduais do Partido Novo, que instituiu o Código de Defesa do Empreendedor foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em 15/09/2020 e seguirá para sanção do Governador.

Em linhas gerais, o Código Estadual – que teve sua inspiração na MP da Liberdade Econômica (MP 881/19), atual Lei Federal nº 13.874/2019 – estabelece princípios de proteção à livre-iniciativa nas atividades econômicas, presunção de boa-fé do Empreendedor e intervenção mínima do Estado sobre o exercícios das atividades econômicas.

É esperado, como consta no projeto de lei: (i) a facilitação na abertura e fechamento de empresas; (ii) isonomia no tratamento dos mais diversos segmentos empresariais atuantes no mercado; (iii) transparência nos processos licitatórios com regras mais claras; (iv) simplificação tributária através da aplicação de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores; (v) simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias; entre diversos outros deveres do Estado para garantir o exercício pleno da livre-iniciativa.

Uma das principais inovações instituídas é a previsão da dupla visita ao empreendedor, ou seja, o Estado, no seu exercício, somente poderá exercer a fiscalização punitiva após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão fiscalizador. Com isso, um dos direitos do Empreendedor será justamente ter no Estado um parceiro facilitador da atividade econômica.

 

Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM.

A PORTARIA SEPRT Nº 19.809, AMPLIOU O ROL DE ATIVIDADES SOBRE A AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS.

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou no dia 28.08.2020, a Portaria 19.809, de 24 de agosto de 2020, da qual ampliou o rol de atividades sobre a autorização permanente para trabalho aos Domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT, em substituição à Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019.

Entre as atividades, houve a ampliação para as áreas de saúde e serviços sociais, as atividades financeiras e serviços relacionados, bem como as atividades em setores essenciais, das quais haviam sido definidas no artigo 3ª do Decreto n.º 10.282, de 20 de março de 2020.

Nota de Rodrigo Angeli - Advogado CMMM

 

CANCELAMENTO DE ARROLAMENTO DE BENS PELA RECEITA FEDERAL EM CASO DE ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL A TERCEIROS

Em recente decisão proferida, a Sexta Turma do TRF da 3ª Região negou provimento à remessa oficial de recurso da União para manter o conteúdo da sentença que havia concedido a segurança postulada em sede de Mandado de Segurança pelo terceiro interessado e atual proprietário de bem imóvel, cuja decisão determinou o cancelamento do arrolamento de bens levado a efeito nos autos de Processo Administrativo Fiscal.

No caso em tela, o Banco credor impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar após obter a negativa formal da Delegacia da Receita Federal de Barueri na esfera administrativa, quanto ao seu pedido de baixa do arrolamento fiscal mantido sobre imóvel recebido em dação em pagamento, oriundo de dívida fiduciária pré-existente.

Em 1ª Instância obteve-se a Segurança pretendida, sendo que a autoridade coatora (SRFB) determinou que se promovesse o imediato cancelamento do arrolamento, no tocante especificamente ao imóvel transferido ao Credor, sob o fundamento de tratar-se de medida com vinculação subjetiva de controle de patrimônio, uma vez que o bem não mais pertencia ao contribuinte atrelado ao processo administrativo.

Acerca do tema, O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (REsp 1532348/SC; AgRg no AREsp 289.805/SC; REsp 689.472/SE) no sentido de que o arrolamento de bens e direitos previsto na Lei nº 9.532/97 não acarreta indisponibilidade dos bens do devedor, de modo que seus apontamentos e registros junto aos órgãos de controle da propriedade devem ser cancelados em caso de alienação ou transferência a terceiros, pois não mais poderão servir de garantia à satisfação do crédito tributário.

De outro lado, tem-se precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (APELAÇÃO CÍVEL 359647 - 0005486-30.2013.4.03.613; APELAÇÃO CÍVEL - 316639 - 0002604-04.2008.4.03.6120; APELAÇÃO CÍVEL - 297705 - 0016608-14.2005.4.03.6100) que evidenciam inexistir o dever legal do sujeito passivo promover a substituição do bem arrolado em caso de alienação ou transferência, bastando que comunique o fato à autoridade fazendária.

Dessa forma, não havendo fundamentos ou razões recursais que contraponham o entendimento jurisprudencial mantido pelos C. Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a manutenção da segurança inicialmente concedida.

Nota de  Ellen Furlan - Advogada CMMM.

 

MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR

 

Em decisão proferida pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foi concedida liminar, que possibilitou o bloqueio de cartões de crédito do devedor.

No deslinde processual, o Banco credor, buscou recuperar o crédito de todas as formas previstas no Código de Processo Civil, contudo, esgotaram-se os meios sem obter êxito, razão pela qual pretendeu a aplicação da medida atípica de bloqueio de cartões de crédito do devedor recorrido.

Recentemente, em 06 de agosto de 2020, foi proferido acórdão, da lavra do Desembargador Alfeu Machado, corroborando a liminar ao dar provimento ao recurso, efetivando a aplicação da medida atípica de bloqueio de cartões de crédito do devedor, até que a dívida executada seja adimplida, sob o pálio dos artigos. 4º, 6º e 139, IV, do CPC.

Embora alguns poucos Tribunais reconheçam o cabimento de medidas atípicas, o Banco credor obteve sucesso na pretensão, de maneira inovadora, sem a necessidade de comprovar que o devedor ostenta alto padrão de vida[1], bastando o esgotamento dos meios típicos para obter êxito na satisfação do crédito.

A medida encontra respaldo não apenas no CPC, mas também na Lei maior, Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, o que fora considerado no julgamento, ante o direito da razoável duração do processo, in casu em fase de cumprimento de sentença desde 2015, tendo sobrepesado que: “A retenção de crédito, como pleiteado, constitui medida alternativa para obrigar o devedor a cumprir sua obrigação, em atenção ao previsto no art. 139, II, do CPC, buscando conferir efetividade ao processo, porquanto medida que não viola a dignidade da pessoa humana, apenas impedindo que o devedor contraia novas dívidas.”

Não se pode olvidar que o entendimento exarado pelo TJDF quando do acolhimento das razões e argumentos do Banco credor foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do judiciário, refutando corrente de desarrimo aos direitos do credor e mirando na nova sistemática processual, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere, que confere ao magistrado novos poderes e deveres, consonantes com a CF/88, e também com as normas fundamentais do processo civil.

Decisão que concede a tutela de urgência

https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20052913291457700000015953035

Acórdão

https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20080622155519500000017919346

Por: Bruna Saraiva.


[1] “ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE APREENSÃO DE PASSAPORTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As medidas típicas executivas restaram infrutíferas para a satisfação do crédito do banco exequente, sendo adequada e necessária a apreensão dos passaportes dos recorrentes, mormente por não ser razoável que o banco assista a perpetuação do débito enquanto os executados ostentam alto padrão de vida. (...). (TJ-ES - AGT: 00147839620188080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019)”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA DETERMINAR A VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO CAENGE NO FORMATO VIRTUAL

O Desembargador Fábio Eduardo Marques, da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no último dia 3, decidiu pela concessão da tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento 0725193-09.2020.8.07.0000, para determinar a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) no formato virtual.

No caso concreto, desde março de 2020, foram diversos adiamentos da AGC presencial, em razão da pandemia da Covid-19, pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.

Um dos credores da RJ do Grupo Caenge interpôs recurso para que o Tribunal do Distrito Federal autorizasse, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, a realização da Assembleia Geral de Credores do Grupo Caenge, em ambiente virtual.

Ao decidir, Fábio Eduardo Marques afirmou ser inegável que as medidas de isolamento e distanciamento social impostas pela pandemia (Covid-19) têm acelerado o uso de ferramentas tecnológicas para viabilizar a realização de Assembleias na forma virtual, a garantir a não disseminação do vírus e, ao mesmo tempo, a continuidade da Recuperação Judicial e o funcionamento das próprias empresas recuperandas.

Ponderou o Relator do recurso que, “a administradora judicial terá um papel importante que é o de conseguir ferramentas que permitam a manifestação dos credores e a votação à distância”, não havendo qualquer óbice à perfeita realização do ato e votações dos credores, com a ampla participação e manifestação de todos os participantes.

Vivemos um momento de incertezas, em que não é possível saber até quando durará a pandemia, o que impede qualquer evento com a aglomeração de pessoas. Neste cenário, A possibilidade da realização da AGC virtual, se fundamenta, justamente, na garantia ao acesso à Justiça, com a manutenção do distanciamento social seguro, de modo que a própria Recomendação nº 63/2020[1], do Conselho Nacional de Justiça, traz as orientações para todos os juízos competentes para julgamento de ações de Recuperação Judicial, dentre elas, a viabilidade de realização da Assembleia Geral de Credores online.

Acolhendo os argumentos e pedidos do Banco credor recorrente, foi que o Desembargador Relator do recurso, em importante precedente, concedeu a tutela antecipada recursal, para determinar a realização da Assembleia Geral de Credores virtual, devendo ser intimada a Administradora Judicial do processo recuperacional do Grupo Caenge, para que esta aponte a plataforma na qual será realizada a AGC virtual e fixe no Edital as informações e prazos para que os credores procedam aos pertinentes cadastros.

Com certeza foi mais uma importante decisão alcançada, não havendo como se negar que um ponto positivo deste momento sensível e incerto que vivemos no mundo, é a rápida evolução dos meios tecnológicos, não só no Poder Judiciário, mas dos escritórios de advocacia e seus advogados, a se reinventarem diariamente, visando garantir o andamento dos processos e os resultados esperados por seus clientes.

Nota de Clarissa Gama - Advogada CMMM

Decisão que concede a tutela antecipada recursal: https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/popup/visualizarExpediente.seam?paramIdProcessoDocumento=18096767&paramIdProcessoDocumentoBin=17576285&idProcesso=325919

 


[1] Recomendação 63/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Artigo 2º, parágrafo único: “Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível”.

NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL, SUBMETEM-SE AS DÍVIDAS CONSTITUÍDAS APÓS O SEU REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL

 

 

Na recuperação judicial do produtor rural, submetem-se as dívidas constituídas após o seu registro na Junta comercial. A decisão é da Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT, em sede liminar em agravo de instrumento interposto pelo credor em face da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.

Para decidir, a Desembargadora considerou que, no momento da concessão do crédito à pessoa física do produtor rural, não existia a condição necessária para a distribuição de pedido recuperacional pelo devedor (registro na Junta Comercial). Assim, o credor possui a justa expectativa de, em caso de inadimplência, excutir as garantias para satisfação do seu crédito, o que é vedado em caso de recuperação judicial.

No caso concreto, o credor concedeu o crédito ao produtor rural 5 anos antes de seu registrou-se na Junta Comercial (que ocorreu poucos meses antes da distribuição da recuperação judicial). Mesmo assim, o produtor rural incluiu o credor na sua relação de credores, declarando assim a sujeição da dívida aos efeitos do processo recuperacional.

Em sua fundamentação, a Desembargadora destacou a impossibilidade de “chancela judicial à alteração das regras do jogo no curso da partida, ferindo e violando expressamente o disposto no artigo 422 do CC, que exige a boa-fé como condição intrínseca nas relações contratuais”.

Desta forma, sem desconsiderar a importância da Lei 11.101/05 e em consonância com a atuação do produtor rural na condição de pessoa física, a Desembargadora privilegiou a segurança jurídica e boa fé nas relações contratuais, gerando efeitos positivos nas relações comerciais e contribuindo para a redução do spread bancário.

Nota de Guilherme Fugita - Advogado CMMM.

STJ: CRÉDITOS ORIUNDOS DE FIANÇA BANCÁRIA CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUJEITAM AO CONCURSO DE CREDORES

 

No julgamento do Recurso Especial n. 1.860.368 – SP (2019/0234794-0), a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça concluiu que os créditos referentes à fiança bancária gerados após o pedido de Recuperação Judicial não se submetem ao concurso de credores.

A controvérsia instaurou-se a partir da insurgência fundada no fato de que o contrato de fiança bancária havia sido firmado em data anterior ao pedido recuperatório e, portanto, haveria de ser inserido na relação de credores e submeter-se às condições previstas no plano de recuperação judicial.

No entanto, conforme ressaltou a Relatora, Min. Nancy Andrighi, acompanhada à unanimidade pela Turma Julgadora, o crédito analisado não se submete ao concurso de credores por ter sido constituído após o pedido de recuperação, ainda que o contrato tenha se originado em período anterior.

Isto porque, em que pese a contratação desta operação tenha se dado antes do pedido de recuperação judicial, o crédito da instituição financeira somente fora constituído quando do inadimplemento da obrigação por parte das Recuperandas-afiançadas, ocasião em que a casa bancária-fiadora passou a ter direitos de crédito contra as Recuperandas.

Como destacado no v. acórdão, “a fiança é espécie de garantia pessoal por meio da qual alguém (fiador) garante, ao credor, a satisfação de uma obrigação assumida por terceiro (devedor-afiançado), na hipótese de este não a cumprir conforme acordado (art. 818 do CC/02)”.

Ademais, prosseguiu esclarecendo que “essa situação de pendência significa que a pretensão do credor em relação ao fiador apenas passa a existir se e quando ficar configurada a inadimplência do devedor-afiançado”.

Com isto, considerando que o crédito da instituição financeira (fiadora) foi constituído apenas quando as Recuperandas (afiançadas) inadimpliram a obrigação junto ao credor e a casa bancária fora instada a cumprir o contrato de fiança, utiliza-se este marco temporal para determinar a sujeição ou não do crédito ao concurso de credores.

Segundo a Relatora “o fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado”.

Dessa forma, constatando-se que no caso analisado a instituição fiadora passou a ter direitos creditórios contra a afiançada (recuperanda) após o pedido de recuperação judicial, concluiu a Terceira Turma que o crédito objeto do contrato de fiança bancária em análise não se submete aos efeitos do procedimento recuperatório, nos termos do Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.

 

Nota de Matheus Santos - Advogado CMMM.

Link:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ITA&sequencial=1936347&num_registro=201902347940&data=20200511&formato=PDF

POSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO ANTES DO PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

 

O entendimento foi manifestado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2072924-77.2020.8.26.0000, interposto pelo grupo econômico, em recuperação judicial, contra decisão que reconheceu o caráter extraconcursal de crédito decorrente de cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de recebíveis. O voto condutor foi proferido pelo Desembargador Relator Ricardo Negrão e acompanhado pelos Desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

As empresas recuperandas, em preliminar recursal, defenderam a nulidade da decisão recorrida por afronta ao procedimento legal referente à verificação dos créditos no curso da recuperação judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/2005), na medida em que a natureza do crédito fora analisada pelo magistrado competente antes de o administrador judicial formular seu parecer.

Entretanto, o referido colegiado afastou a preliminar suscitada, reconhecendo a higidez da decisão, considerando que foi proferida no contexto do pedido das próprias recuperandas (liberação das “travas bancárias”), sendo pressuposto fundamental para cognição exauriente do pedido a análise acerca da natureza do crédito.

Nota de Diego Gonzales - Advogado CMMM.

NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA DEVE SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS.

 

 

Em recente julgamento do REsp nº 1.770.863, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Ou seja, o prazo deverá ser contado em dias corridos e não em dias úteis por não ter natureza processual.

 

Em seu voto, a relatora do recurso ministra Nancy Andrighi ponderou que "o pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento".

 

Sob a égide do CPC/2015, entendimentos sedimentados pela corte superior são cada vez mais importantes pois trazem segurança jurídica nas relações entre credores e devedores, como é o caso da definição da interpretação de prazos para a prática de atos pelas partes.

 

Nota de: Bruno Garutti - Advogado CMMM.

 

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07072020-Prazo-para-devedor-fiduciante-quitar-divida-apos-apreensao-do-bem-deve-ser-contado-em-dias-corridos.aspx

MP936 VIRA LEI APÓS SANÇÃO PRESIDENCIAL

Bolsonaro sanciona MP 936 que permite redução de jornada e salário

A medida autoriza a suspensão de contratos de trabalho e a redução de jornadas e salários até o fim do ano

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira, 6, a lei que permite a suspensão de contratos de trabalho e redução de salário e jornada. O presidente informou que sancionou o texto em sua conta do Twitter e não deu detalhes sobre possíveis vetos na lei, que ainda não foi publicada no Diário Oficial da União.

A lei abre caminho para a prorrogação do programa, mas isso, porém, ainda depende de um decreto.

Fonte -  SITE INFOMONEY:https://www.infomoney.com.br/economia/bolsonaro-sanciona-mp-936-que-permite-reducao-de-jornada-e-salario/

 

Agora, há dependência de um Decreto Presidencial em que se estabelecerá o novo prazo pelo qual as regras anteriores de redução e suspensão do contrato de trabalho terão validade (Área Trabalhista CMMM).

SUSPENSÃO DE PROCESSOS TRABALHISTAS

Poucos dias antes do STF entrar em recesso, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos trabalhistas que tratam sobre a discussão do índice de correção monetária (TR x IPCA), decisão que pode praticamente paralisar a Justiça do Trabalho até o julgamento pelo plenário, ainda sem data para acontecer.

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/06/gilmar-mendes-suspende-todos-os-processos-trabalhistas-sobre-indice-de-correcao.shtml

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