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MULTAS E SANÇÕES DA LGPD

Em setembro do ano passado entrou em vigor no Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que visa garantir a qualquer pessoa o direito sobre os próprios dados pessoais. Contudo, somente agora as sanções previstas na lei começarão a valer, pois até então, as penalidades não eram aplicadas.

A partir do último domingo (01/08/2021), todas as empresas do Brasil que ainda não se adequaram ao novo modelo ou que descumpram as novas regras, podem sofrer punições que incluem advertências, bloqueios e multas de até R$ 50 milhões.

As sanções previstas na LGPD são aplicáveis aos fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data.

De acordo com a legislação, as multas diárias podem chegar a 2% do faturamento líquido no ano anterior de empresas, limitadas a R$ 50 milhões por infração, caso seja decidido esse tipo de punição. A empresa também pode ter o próprio banco de dados bloqueado por até seis meses, o que poderia inviabilizar suas operações.

Isto vale para órgãos e as entidades públicas, grandes companhias, pequenos comércios e até profissionais liberais.

Isso não significa que as empresas não possam utilizar os dados pessoais de seus clientes e funcionários. A diferença é que agora as empresas devem pedir consentimento antes de tratá-los e devem usá-los apesar da finalidade que motivou a coleta. E a partir do momento em que acabar essa finalidade, o dado deve ser excluído.

A virtude principal da LGPD é trazer uma obrigação rigorosa, de que todo aquele que coleta, armazena ou trata informações pessoais, especialmente sensíveis, deve seguir padrões mínimos de segurança com relação a tais informações, bem como deixar extremamente claro ao usuário em suas políticas de privacidade e termos e condições de uso como utilizará e com quem compartilhará tais informações.

Por isso, para se adequar à lei e evitar a aplicação das sanções, as empresas devem estar atentas a todos os processos que envolvem dados pessoais, como cadastro do CPF, e-mail, fotos de pessoas, endereço, dados biométricos, etc. Se a empresa possui essas informações, tem que saber a finalidade de cada registro e pedir autorização do detentor dos dados para esse uso.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será responsável por analisar cada caso de violação que lhe for comunicado, tendo inclusive um canal apropriado para comunicação de infrações relacionadas ao descumprimento da LGPD. Além disso, a ANPD já sinalizou que, no início, a fiscalização será mais educativa do que punitiva.

Por: Lígia Martins - ADVOGADA CMMM

MARKETING JURÍDICO - NOVO PROVIMENTO 205/2021

 

PROVIMENTO 205/2021: MARKETING JURÍDICO – VOTAÇÃO DO ARTIGO 4º AO ARTIGO 13º.

REGULAMENTAÇÃO DO MARKETING E COMUNICAÇÃO NA ADVOCACIA.

O Diário da OAB publicou em 21/07, a versão final do material com as novas regras sobre publicidade na advocacia, aprovadas pelo Conselho Federal na semana passada. A sessão foi realizada por videoconferência e os conselheiros analisaram e votaram cada um dos itens do projeto.

Acesse aqui e veja os resumos discutidos nas assembleias anteriores.

O programa altera o Provimento 94/2000 para Provimento 205/2021.

A sessão teve início com a aprovação da inclusão do parágrafo 5º ao artigo 4º, que impede a publicidade e o uso de meios e ferramentas que usem o impulsionamento de forma enganosa, ou seja, a comunicação sendo destinada a pessoas fora do público alvo.

No artigo 5º é liberado anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina e contenham referencias de caráter totalmente informativo. No parágrafo 1º deste artigo, a OAB explica sobre a proibição no pagamento, patrocínio que concretize a aparição de escritórios e advogados em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações. No 2º parágrafo justifica sobre a permissão da utilização do logo, marca, fotos e imagens que contenham a identidade visual em todos os meios de comunicação. E por fim no parágrafo 3º deste artigo, o comitê esclarece a permissão sobre a participação do advogado em vídeos, debates, palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do Código de Ética e Disciplina, sendo vetada a utilização de casos concretos, apresentação de resultados e cases.

O artigo 6º desautoriza o uso de informações sobre a infraestrutura do escritório, publicidade de ostentação e bens relativos ao exercício da função como: uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, tal como, a promessa de resultados e cases de sucesso do escritório/advogado.

No artigo 7º o comitê determina que as normas do provimento também se aplicarão à divulgação de qualquer conteúdo que mesmo não havendo relação com a advocacia, possam atingir a reputação da classe que o profissional pertence de alguma forma.

Em seguida, foi aprovado o artigo 8º, que não permite a vinculação dos serviços advocatícios com outras modalidades de trabalho, regra não aplicada ao magistério.

Nos artigos 9º, 10º e 11º é explicado sobre a criação do Comitê Regulador de Marketing Jurídico, para prestação de serviços consultivos vinculados à Diretoria do Conselho Federal, permitindo o envio de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições do novo provimento 205/2021. Posteriormente serão nomeados conselheiros, representantes e diretoria para análises periódicas de assuntos pertinentes a comunicação jurídica.

E por fim, os artigos 12º e 13 explicam sobre revogação do provimento 94/2000 e determina que as novas prescrições iniciarão 30 dias após a data em que foi publicado.

Como podemos observar, as novas regras da publicidade jurídica trouxeram inovações e a regulamentação de meios digitais, como: a utilização do impulsionamento de conteúdos nas mídias digitais, a participação ativa de advogados em lives e canais no Youtube, aspectos positivos e esperados pela maioria das bancas de advocacia.

Em suma, teremos a assistência especial da nova Comissão de Coordenação Nacional e Fiscalização, que além de proporcionar a consultoria necessária para utilização da publicidade jurídica supervisionará de maneira constante a atuação de advogados e escritórios na utilização da comunicação jurídica.

Por: Andressa Cavalcante Pinheiro – Comunicação e Marketing CMMM

LINK DO PROVIMENTO ATUALIZADO

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A LIBERAÇÃO DO FGTS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19.

É de conhecimento geral que com o advento da pandemia provocada pelo COVID/19 ocasionou diversos colapsos sociais, políticos, econômico e humanitário. De acordo com pesquisa realizada pelo IBGE, foi possível constatar que após 01 (um) ano de estado de pandemia, o Brasil infelizmente tem recorde de desempregados, alcançando o índice de desemprego no percentual de 14,4% (fonte: IBGE).

Diante do conflito jurisdicional, sem muitas alternativas, os trabalhadores se depararam com a necessidade de levar ao judiciário suas pretensões de liberação do FGTS depositado em conta vinculada. Todavia, uma questão simples de ser resolvida desencadeou uma série de questões, sendo uma delas, a competência para julgar a respectiva demanda.

Para a 6ª Turma do TRT da 1ª Região, é de competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas acerca da liberação dos valores do FGTS, ao trabalhador, por ser de extrema necessidade para subsistência do trabalhador e de sua família, bem como, fundamentou sua decisão com base no cancelamento da Súmula 176 do Colendo TST, que determinava que a Justiça do Trabalho apenas tivesse competência para autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

Ainda, para o colendo TRT da 1ª Região, no julgamento do RR - 519.872/00, restou julgado que o “aspecto central para a determinação da nova competência material da Justiça do Trabalho, desde o advento da EC nº 45/04, repousa na circunstância de o pedido e a causa de pedir dimanarem de uma relação de trabalho, ainda que não entre os respectivos sujeitos".

Todavia, recentemente, em 04 de julho de 2021, no julgamento da CC 178.823, o Ministro Relator Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, determinou que é de competência da Justiça Federal, julgar o pedido de saque do FGTS que tenham como alegações os efeitos causados pela pandemia (COVID-19) e por encontrar-se desempregado, em situação econômica precária.

O Ministro Gurgel de Faria determinou a princípio que, em se referindo de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), sabe se que é de competência o processamento e julgamento, da Justiça estadual, conforme a Súmula 161 do STJ (" É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta").

De outro modo, o Relator salientou que, segundo preconiza a Súmula 82 do STJ: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.", cabe à Justiça Federal, retiradas as reclamações trabalhistas, demandar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

Assim, no caso em apreço, considerando que “houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República".

Desta forma, com base nos julgados acima é possível admitir que embora tenham decisões no âmbito trabalhista acerca da possibilidade da Justiça do Trabalho julgar processos com pedido de expedição de alvará judicial para liberação do saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, o STJ entendeu que o pedido de saque do FGTS em razão dos efeitos causados pela pandemia (COVID-19) por encontrar-se desempregado e em situação econômica precária, tem competência atraída pela Justiça Federal.

Por: Hadassah Barros.

Decisão do TRT 1ª REGIÃO - 6ª Turma, processo nº 0100520-16.2020.5.01.0227:

https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1205272042/recurso-ordinario-trabalhista-ro-1005201620205010227-rj/inteiro-teor-1205272155

Decisão do STJ - CC 178.823:

https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=128366316&tipo_documento=documento&num_registro=202101115227&data=20210608&tipo=0&formato=PDF

CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA PELA MP 1.058/2021 – ALTERAÇÃO DA LEI 13.844/2019.

Em 28 de julho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.058/2021 (MP 1.058/2021) que cria o Ministério do Trabalho e da Previdência.

A Lei 13.844/2019 passa a vigorar tendo como alteração em seu artigo 19 a criação do Ministério do Trabalho e Previdência e alterando o número de Secretarias.

O Ministério do Trabalho e da Previdência, de acordo com art. Art. 48-A, passa a ser competência para atuar nas áreas de previdência; previdência complementar, política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas, política salarial, intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional, segurança e saúde no trabalho, regulação profissional e registro sindical.

A MP 1.058/2021 detalha a estrutura básica do Ministério do Trabalho e da Previdência podendo ter até 4 (quatro) Secretarias e órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

Não obstante, é importante destacar que a Medida Provisória, apesar de outorgar imediata força de Lei ao seu conteúdo, tem como regra a obrigatoriedade de sua remessa ao Congresso Nacional, que poderá ou não chancelar o texto, no todo ou em parte, conforme previsto no artigo 62 da Constituição Federal. O prazo de vigência de uma Medida Provisória é de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado).

Por: Thais Python - Advogada CMMM

EMPREGADA SUBMETIDA A TESTE DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO NÃO SERÁ INDENIZADA

 

Por maioria, a Terceira Turma do TST rejeitou o recurso de uma ex-empregada, de empresa do ramo industrial de Manaus (AM), que buscava indenização por dano moral em razão da empresa ter lhe exigido no exame demissional teste de gravidez. Em defesa a empresa alegou que a conduta não era discriminatória e nem violada a intimidade da trabalhadora, pois visava dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

Admitida em janeiro de 2009 como líder de produção, a trabalhadora disse que, no ato demissional, em fevereiro de 2015, o médico do trabalho exigiu o exame de gravidez, informando que, se ela estivesse grávida, não seria dispensada. A exigência foi vista como abusiva pela trabalhadora. “Se estivesse grávida, certamente não me dispensariam”, afirmou, ao pedir indenização de 20 mil.

Vale lembrar que a legislação trabalhista vigente garante estabilidade provisória da gestante por até cinco meses após o parto. E caso a empresa e a empregada desconheçam o estado gravídico, e se confirmando que a gravidez se iniciou no curso do contrato de trabalho considerando inclusive o período de aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la espontaneamente ou proceder com a indenização pelo período estabilitário. Ou seja, o fato da empregada não informar o empregador da sua gestação não é óbice para a estabilidade provisória.

Por sua vez, o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Desde setembro de 2016, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6074/2106, a fim de permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante.

Em primeira instância, o juízo de uma das Varas de Manaus e o TRT da 11ª Região rejeitaram a indenização sob o argumento de que o exame não havia sido feito nem na admissão nem durante o contrato, situações que a legislação proíbe. O magistrado salientou que não estava concordando com a conduta da empresa nem a estimulando, mas só salientou que o requerimento da ex-empregada não tinha lastro diante da ausência de previsão legal. 

No julgamento do recurso de revista da empregada, a voto do Ministro Agra Belmonte, afastou a caracterização do ato discriminatório ou violador da intimidade, salientando que “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora". “caso ela esteja grávida, - circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao judiciário.

Ainda na mesma esteira da tese vencedora, o Ministro Alberto Bresciani apontou que ao mesmo tempo que a medida resguarda a responsabilidade do empregador representa uma defesa para a trabalhadora, pois a conduta se adequa ao sistema jurídico. “A decorrência legal é a proteção do trabalho e da empregada, que tem a garantia de que a empresa sabia de sua gravidez”.

Em voto vencido, o relator, Mauricio Godinho Delgado, considerou a conduta da empresa uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher. Segundo ele, o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas invadiu a intimidade da trabalhadora. “Esse tema é superior à vontade do empregador”, afirmou.

Processo: RR-61-04.2017.5.11.0010

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Por: Rodrigo Garcia - Advogado CMMM

TJSP RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PROCESSO AJUIZADO CONTRA O RESPONSÁVEL LEGAL

Nos autos de processo de execução de título extrajudicial, o juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP acolheu o pedido de liberação de pensão alimentícia bloqueada via SISBAJUD.

Nos autos em referência, houve ordem de bloqueio das contas de titularidade da genitora dos alimentandos, a qual figura no polo passivo da execução. Em sua manifestação, os filhos ingressaram no processo, ambos em nome próprio, informando ao juízo que o valor bloqueado tratava-se de pensão alimentícia.

Após a juntada dos documentos requisitados pelo Ministério Público, o parquet foi favorável à liberação dos valores penhorados, assim como ao reconhecimento de impenhorabilidade da pensão alimentícia dos filhos da executada:

“Restou comprovado, pela juntada do termo de acordo de fls. 193/196 e pelos extratos de fls. 197 e seguintes que a conta em questão é utilizada para recebimento da pensão alimentícia destinada ao sustento do menor (...).

Dessa forma, nos estritos limites do interesse do incapaz, razão de intervenção do Ministério Público, o parecer desta Promotoria é pelo desbloqueio dos valores no limite dos depósitos referentes à pensão alimentícia.”

 

Ante o parecer, o juízo acolheu o pedido formulado pelos alimentandos, reconhecendo a impenhorabilidade da pensão alimentícia, determinando, por conseguinte, sua liberação e levantamento, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:

Restou demonstrado quer a quantia bloqueado refere-se a pensão alimentícia do executado, conforme documentos de fls.193 e seguintes e, portanto, impenhoráveis.

ACOLHO a impugnação ofertada, decorrido o prazo para eventual recurso, libere-se o valor constrito (fls.143).”

Diante da decisão, conclui-se que, por si, o pagamento da pensão alimentícia em conta de titularidade do responsável legal não afasta a impenhorabilidade dos valores, tampouco extingue o caráter alimentício da quantia bloqueada, desde que verificados indícios suficientes para demonstração da origem e destino do dinheiro, tais como documentos que comprovem o valor da pensão e a periodicidade dos pagamentos.

Por: Raphael Roque - Advogado CMMM

MARKETING JURÍDICO – REFORMULAÇÃO DO PROVIMENTO 94/2000 - ARTIGOS 3º E 4º.

Através de uma nova assembleia feita por videoconferência, no dia 29 de junho, o Conselho Federal da OAB se reuniu para discutir os artigos 3º e 4º da reformulação do provimento 94/2000 que dispõe sobre a publicidade na advocacia.

Veja o resumo dos artigos 3º e 4º:

  • A publicidade jurídica deve ser de caráter totalmente informativo e profissional, disseminando informações sóbrias e discretas, não configurando captação de clientes e mercantilização de serviços.
  • É proibido referenciar valores de honorários, promoções, possibilidade de descontos ou formas de pagamento como forma de captação de clientes.
  • É impedida a divulgação de informações que possam induzir o erro a clientes e outros advogados da sociedade, anunciar especialidade para qual não possua título certificado, utilizar expressões persuasivas, de auto engrandecimento ou se comparando a outros escritórios e advogados.
  • Está vetada a distribuição de quaisquer brindes, materiais de divulgação (impresso e digital) em eventos que não forem voltados para o interesse jurídico (ex: feiras jurídicas).
  • As sociedades que trabalham com direito estrangeiro, autorizadas pela Ordem, poderão realizar as ações de marketing jurídico correspondente ao país ou Estado de origem, porém, as peças publicitárias desenvolvidas deverão levar obrigatoriamente a expressão “Consultores em direito estrangeiro” (art. 4º do Provimento 91/2000).
  • Está liberada a identificação e qualificação do profissional gerador de conteúdo divulgado, podendo ser inserida também informações do escritório (site) em que o indivíduo faça parte.
  • Os e-mails, endereços de sites, redes sociais e os aplicativos de mensagem instantânea, podem levar o logo da sociedade ou do advogado.
  • É autorizada a publicidade e a comercialização de livros, cursos, seminários e eventos para advogados.

Os conselheiros retomarão a partir do artigo 4º, no próximo dia 15 de julho.

Acesse aqui resumo dos artigos 1º e 2º, autorizados durante assembleia realizada no dia 17.06, onde foi liberado novas possibilidades de divulgação e impulsionamento de conteúdos nas redes sociais e “Google Ads”. 

Por: Andressa Pinheiro - Marketing CMMM

Minuta da proposta: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/3/3384E3278C6B8C_minuta-novo-texto.pdf

Quadro comparativo Prov. 94/2000 e novo provimento:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/3/E2E814451EE55C_quadro-comparativo.pdf

STJ RECONHECE A LEGALIDADE DA AVERBAÇÃO DE PROTESTO EM FACE DE BEM DE FAMÍLIA

Em 06 de abril de 2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1236057 / SP (2011/0020152-8) manteve o entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, pela manutenção de protesto contra alienação de bens imóveis, pois que obsta negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável - proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/1990, servindo apenas para ciência de terceiros de boa-fé, acerca de pretensão do credor por constrição da propriedade, pelo que, em caso de futura descaracterização como bem de família, previne possíveis prejuízos ao adquirente.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo reconheceu que o protesto contra alienação de bens é medida preventiva que visa unicamente resguardar direitos, sendo que sua averbação no registro de imóveis tem caráter informativo, justificando-se na necessidade de dar publicidade a terceiros de boa-fé, não o descaracterizando como eventual bem de família.

No Recurso Especial o devedor argumentou pela má aferição ao artigo 867 do CPC/73 e ao artigo 1º a Lei 8.009/90, uma vez que seu imóvel, por tratar-se de bem de família reconhecido, seria impenhorável e que a credores não possuía interesse de agir, na medida em que sua pretensão apenas impediria futuro negócio jurídico envolvendo o bem protegido e, assim, pretendia o cancelamento da averbação imobiliária.

O relator do recurso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, pelo desprovimento do recurso especial, não se constata a violação aos mencionados dispositivos legais, uma vez que a medida visa tão somente prevenir terceiros acerca do direito de crédito da credora, com a possibilidade de impedir eventual realização de negócio jurídico envolvendo o imóvel, pois tão somente servirá à constrição, caso eventualmente o próprio titular do benefício do bem de família resolva descaracterizar a proteção pela alienação.

O Ministro ressaltou que a averbação imobiliária do referido protesto é medida saudável não só para o credor, como também para evitar prejuízos ou aborrecimentos a terceiros de boa-fé.

Assim, ainda que o imóvel tenha sido considerado bem de família, ou seja, protegido pela impenhorabilidade, a averbação premonitória que registra a existência de dívida do proprietário, tem por finalidade assegurar tanto o direito do exequente de futura constrição do bem imóvel, quanto evitar por eventual alienação que descaracterizaria a proteção, prejuízo para terceiros de boa-fé.

Por: Marcelo Saraiva - Advogado CMMM

Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.057 - SP (2011/0020152-8) na íntegra:

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201100201528&dt_publicacao=28/04/2021

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PODE SUPRIMIR GARANTIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR

Um tema de grande debate na Recuperação Judicial está relacionado com as garantias que são prestadas pela empresa Recuperanda e, posteriormente, o protagonismo dos credores nos procedimentos recuperacionais diante da possibilidade de supressão das garantias pelo Plano de Recuperação Judicial.

E o debate ainda persiste. Em decisão publicada recentemente nos autos da Recuperação Judicial de um grande Grupo ligado ao agronegócio na cidade de Sorriso/MT[1], a juíza da 1ª Vara Cível, acabou por homologar plano de recuperação judicial com previsão de supressão de garantias fidejussórias e reais, independentemente da aprovação ou não do credor titular, sendo a cláusula aplicável indistintamente à todos os credores.

A decisão firmou entendimento no seguinte sentido:

“Considerando que o plano de recuperação judicial trata de direito disponível, s.m.j, inexiste óbice legal ao estabelecimento de cláusula que estabelece a supressão de garantias, como se deu no caso em voga”

[...]

“Logo, a discussão travada sobre a supressão de garantias não recai sobre a cláusula em si, mas sim quanto aos seus efeitos e extensão, conforme apontamento feito pela Administradora Judicial que, inclusive, ponderou a existência de divergência entre a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça”.

[...]

“A despeito de entendimentos divergentes sobre o tema, este Juízo comunga daquele que defende a possibilidade de extinção das ações ajuizadas em desfavor dos coobrigados após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.

Embora o plano de recuperação judicial aprovado não vincule diretamente terceiros, seria no mínimo desarrazoado admitir a supressão de garantias entre os devedores em recuperação judicial e o seus credores e, de outro norte, admitir o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia, cambial, real ou fidejussória, mesmo porque, ao que parece, a Súmula invocada refere-se àquele primeiro momento em que se defere o processamento do pedido de recuperação judicial”.

No caso, o credor titular da garantia que foi suprimida pela homologação do plano recuperacional, votou contra o Plano de Recuperação Judicial e fez diversas ressalvas quanto a sua contrariedade em relação a tais premissas, vez que se tratariam de cláusulas ilegais e, mesmo com isso, o plano foi homologado.

No entanto, o referido entendimento  não pactua com o que prevê a Lei 11.101/2005, a súmula 581, recurso repetitivo do STJ (Resp 1.333.349 – SP) e, mais recentemente, com o entendimento da 2ª Seção do STJ em julgamento de 12/05/2021, que decidiu por maioria de votos que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispenspensável para a aplicação da supressão em relação à sua garantia.

No julgamento que visou pôr fim a discussão contida no REsp nº 1794209 / SP, prevaleceu o entendimento de que existindo expressa oposição à cláusula de supressão das garantias, não se mostra possível a imposição desta, não sendo a cláusula eficaz em relação a estes Credores.

O entendimento se consolidou da seguinte maneira: “A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição”.

Na referida decisão relembrou-se a discussão encerrada com o julgamento do REsp nº 1.333.349, sedimentada sob o rito repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Vale lembrar que pela estrutura do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Seção é competente para analisar matéria de direito privado e dirimir divergências entre a terceira e quarta turmas, ou seja, é justamente a 2ª Seção que irá consolidar o melhor entendimento para determinadas questões quando há divergência entre as turmas.

E neste caso, a 2ª Seção entendeu que a cláusula de supressão de garantias fidejussórias e real é válida, mas não se aplica aos credores que votaram contra e fizeram ressalvas.

Portanto, em que pese o debate existente, o entendimento foi novamente reafirmado no sentido de que qualquer cláusula que exista no plano de recuperação e que acabe por impedir o credor de buscar seu crédito dos garantidores, coobrigados e obrigados de regresso, além de suas garantias, viola o entendimento cristalizado na Súmula n.581/STJ, e igualmente, de modo frontal, os arts. 49, §1º e 59 da Lei 11.101/05, pois essas hipóteses foram resguardadas expressamente pela legislação, mesmo após diversas alterações recentes.

Nesse contexto, a supressão das garantias reais ou fidejussórias, mesmo que presentes no plano de recuperação e mesmo que aprovada em votação na assembleia de credores, só pode ser confirmada se o credor titular da garantia tenha com ela concordado. Se assim não for, é ilegal e inválida a cláusula do plano recuperacional que disponha pela supressão das garantias sem anuência expressa do credor titular, ao menos em relação a este credor que se opôs.

Portanto, não resta dúvida, acerca da imprescindibilidade da expressa anuência do titular na hipótese de sua supressão, razão pela qual no caso em comento, foram interpostos agravos de instrumento por diversos credores, os quais ainda não foram julgados em definitivo, mas que se espera, até mesmo em razão da expressa disposição do art. 926 do CPC para que os Tribunais uniformizem sua jurisprudência, sejam os recursos providos para afastar as cláusulas que atentam contra a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Por: João Paulo Micheletto Rossi - Advogado CMMM e Luana Macena - Advogada CMMM.

 


[1] 1000311-70.2020.8.11.0040

PRAZO PARA RATIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS REFERENTES AOS IMÓVEIS RURAIS É AMPLIADO PARA 2025

Foi publicada em 23/06/2021, no Diário Oficial da União, a Lei nº. 14.177/2021, que promoveu alteração na redação da Lei nº. 13.178/2015, para ampliar para 2025 o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira.

A concessão e alienação de terras devolutas em faixa de fronteira é uma realidade antiga que remonta desde o Império, e foi amplamente praticada por diversos governos e estados membros[1].

Sobre as terras devolutas, temos na Lição de Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz que:

 “As terras devolutas rurais e urbanas que estavam desocupadas quando entrou em vigor a CF de 1891 passaram ao domínio dos Estados, por força do art. 64. Com esta Constituição desapareceu o direito do império sobre terras devolutas, mas, com a sua vigência, os Estados passaram a legislar a respeito da sua distribuição. Muitos lotes de terras foram concedidos aos colonos mediante expedição de títulos de domínio, independentemente de transcrição”.[2]

Nesse sentido, cabe a ressalva que conforme o artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, é vedado a usucapião de imóveis públicos, mandamento ratificado nos termos da Súmula 340 do STF cuja redação indica que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

Portanto, não é permitida a aquisição de terras devolutas, exceto em caso atos de “permissibilidade do Estado e por força de condicionamentos legais precisos[3], ou seja, com origem em títulos de alienação ou de concessão expedidos pelos Estados.

Ocorre que a regularização fundiária passou a ser tema sensível tratado pelo Governo Federal, que desde das décadas de 1960/1970 “procurou oferecer os meios legais para dar validade aos atos de alienações e concessões de terras feitas pelos estados na Faixa de Fronteiras[4], para que estes estivessem alinhados aos objetivos do Estatuto da Terra (BRASIL, Lei nº. 4504/1964) e Decreto Regulamentador (BRASIL, Decreto nº. 59.566/1966).

Assim, por meio do Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975 (atualmente revogado pela Lei nº. 13.178/2015) iniciaram-se os esforços do governo para promover a regularização destes títulos junto aos registros imobiliários. Tal legislação foi substituída pela citada Lei nº. 13.178/2015 que estabeleceu prazo de final até 2019 (4 anos contados da publicação da lei) para que os titulares das alienações e concessões com área superior a quinze módulos fiscais promovessem a regularização destes imóveis rurais junto registros imobiliários apresentando a certificação do georreferenciamento do imóvel e a inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural CAR[5].

Em atenção a dificuldade de promover o georreferenciamento, e os entraves para a regularização do CAR, a Lei nº. 14.177/2021 ampliou este prazo final para outubro de 2025 (conforme nova redação do § 2º do Art. 2º “Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei”), visando garantir a promoção da função social da propriedade rural.

Por fim, cabe salientar que decorrido este prazo, sem que o interessado tenha promovido a regularização ou não sendo possível a ratificação da União por meio do INCRA deverá requerer o registro destes imóveis em nome da União, promovendo assim, a revogação e anulação dos títulos outorgados.

 


[1] MAYER, Luiz Rafael. Parecer L-068 - As alienações ou concessões de terras situadas na faixa de fronteiras, do domínio da União, realizadas irregularmente pelos estados podem ser convalidadas, conforme autorização legal. - Interpretação da Lei nº 4947, de 1966. In: Pareceres da Consultoria Geral da República: v. 86, março de 1975 a março de 1976. Brasília, Consultoria Geral da República, 1977. p. 354-364.

[2] OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. Curso completo de Direito Agrário. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.

[3] OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. op. cit. E-book.

[4] MAYER, Luiz Rafael. op. cit. p. 354.

[5] A inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, conforme o Art. 29 do Código Florestal Lei nº 12.651/2012. “É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

MARKETING JURÍDICO – REFORMULAÇÃO DO PROVIMENTO 94/2000

Na última quinta-feira (17), a OAB aprovou os dois primeiros artigos da reformulação do provimento 94/2000 que dispõe sobre a publicidade na advocacia.

O encontro aconteceu através de videoconferência e os conselheiros presentes decidiram analisar cada umas das propostas do projeto.

O Coordenador do grupo de trabalho da publicidade da OAB, Dr. Ary Raghiant Neto, após ouvir a opinião de inúmeros advogados e especialistas do marketing jurídico, consequência de mais de 14 audiências públicas presenciais e 68 teleconferências, realizadas nas cinco regiões brasileiras, decidiu expor um breve texto com os 14 artigos, todos condizentes com a realidade e tecnologias atuais.

Segue resumo dos artigos 1º e 2º, já autorizados durante assembleia:

  • Todas as informações divulgadas deverão ser objetivas, verdadeiras e de responsabilidade pessoal do autor e dos sócios administradores da sociedade de advocacia, consequentemente sempre que for solicitado pelos órgãos competentes pela fiscalização da OAB, as pessoas indicadas e responsáveis pelo conteúdo publicado, deverão comprovar a autenticidade das informações vinculadas.
  • Foram liberados os termos “marketing jurídico”, desde que assentido com as normas da OAB, além de "marketing de conteúdos jurídicos", "publicidade", "publicidade profissional", "publicidade ativa", "publicidade passiva" e “captação de clientela”.
  • Autoriza-se o impulsionamento nas redes sociais e patrocínio de posts, desde que não mercantilize os serviços.
  • Foi aceito também a utilização do “Google Ads” quando responsivo utiliza uma busca focada pelo potencial cliente e que as palavras selecionadas estejam em concordância com os termos éticos da Ordem. É proibido o uso de anúncios YouTube.
  • A realização de lives nas redes sociais e vídeos no YouTube também está liberada.

A próxima sessão será retomada a partir da análise do artigo 3º, que regulamentará a distribuição de cartões de visita e brindes em eventos jurídicos, o que gerou desacordos entre os conselheiros que ainda não chegaram a um consenso entre as opções apresentadas.

As próximas votações devem acontecer em 28 de junho.

Por: Andressa Cavalcante.

Minuta da proposta: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/3/3384E3278C6B8C_minuta-novo-texto.pdf

Quadro comparativo Prov. 94/2000 e novo provimento:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/3/E2E814451EE55C_quadro-comparativo.pdf

STJ – VALORES DE TERCEIROS EM POSSE DA RECUPERANDA NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO

No julgamento do Recurso Especial n. 1.736.887-SP (2018/0066411-1), a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça concluiu que os valores pertencentes à terceiros, mas em posse de empresa em recuperação judicial, não se submetem ao concurso de credores.

A controvérsia fora instaurada a partir de decisão proferia em Ação Monitória, na qual o Julgador determinou o desbloqueio de valores e a suspensão da lide, sob o entendimento de que o crédito das Recorrentes deveria se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa Recorrida.

No entanto, conforme esclareceram as Recorrentes, a empresa devedora e em recuperação judicial fora contratada para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito a seus clientes. Assim, quando os clientes efetuavam compras com cartão, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que após descontar sua parte referente ao serviço prestado, repassava o restante às Contratantes.

Ao proferir seu voto, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva esclareceu que segundo o Artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, porém, no caso examinado, as Contratantes/Autoras não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, mas sim valores que encontravam-se na posse da empresa em crise, pois esta não os repassou nos termos do contrato.

Ademais, o Relator ainda destacou que a questão se assemelha à hipótese de restituição prevista no Artigo 85 da Lei n. 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta. Assim, afirmou que “Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela”.

Segundo o Relator, se a lei de regência prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, “com muito mais razão quanto à propriedade plena, podendo as recorrentes prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente”.

Por fim, frisou que dentre os meios de recuperação judicial previstos no Artigo 50 da Lei n. 11.101/2005, não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros, pelo que seria inadmissível falar-se em sujeição dos valores de titularidade das Recorrentes ao processo de soerguimento.

Por: Matheus Santos - Advogado CMMM

Link:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2040238&num_registro=201800664111&data=20210416&peticao_numero=-1&formato=PDF

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