logo small

A SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE FGTS PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 927/2020

O termo diferimento foi o utilizado no texto da Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, cujos artigos 19º ao 25º preveem a possibilidade de suspensão do recolhimento do FGTS pelos períodos de competência referentes a março, abril e maio do corrente ano.

Trata-se, pelo próprio termo, de medida suspensiva e não de medida de interrupção ou cancelamento dos recolhimentos de FGTS. Contudo, a suspensão momentânea será paga futuramente pelos empregadores, sem qualquer acréscimo de multa ou encargos, através de parcelamento em até seis pagamentos mensais.

O diferimento é válido para todo e qualquer empregador, mas não será aplicado em caso de rescisão do contrato de trabalho, e seu eventual não pagamento futuro gerará restrições não só pecuniárias, mas também relativas à emissão de Certidões.

Trata-se de cenário de mudança para as empresas insertas no mercado de trabalho brasileiro, que prescinde de requisitos importantes para evitar-se qualquer nulidade futura do que for aplicado nesse momento pelas companhias.

O CMMM permanece se atualizando para auxiliar todos os seus clientes e parceiros nesse momento em que adequações são necessárias, com o objetivo principal de auxiliar na manutenção da atividade empresarial e da economia brasileira.

O PROVIMENTO Nº 94/2020 DO CNJ: DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS NOS ESTADOS SOB REGIME DE QUARENTENA.

O Conselho Nacional de Justiça emitiu na data de 28/03/2020 o Provimento nº 94/2020[1], que dispôs sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à    distância, além de regular procedimentos especiais.

Assim, destacamos as disposições do artigo 1º abaixo reproduzido, que determina a obrigatoriedade da continuidade do serviço público de registro de imóveis no período de regime de quarentena dos estados membros, preferencialmente à distância, devendo ser emitidas normas regulamentadoras pelas Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal:  

Art. 1º: “Nas  localidades  em  que  tenham  sido  decretadas  medidas  de  quarentena  por autoridades   sanitárias,   consistente   em   restrição   de   atividades,   com   suspensão   de atendimento  presencial  ao  público  em  estabelecimentos  prestadores  de  serviços,  ou limitação da circulação  de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de registro  de  imóveis  será  feito  em  todos  os  dias  úteis,  preferencialmente  por  regime  de plantão  a  distância,  cabendo  às  Corregedorias  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal regulamentar  o  seu  funcionamento,  que  será  padronizado  nos  locais  onde  houver  mais de uma unidade.

 

§  1º.  O  serviço  público  de  registro  de  imóveis  deve  manter  a  continuidade  e  o  seu funcionamento  é  obrigatório.  Nos  locais  onde  não  for  possível  a  imediata  implantação do  atendimento  à  distância,  e  até  que  isso  se  efetive,  excepcionalmente  deverá  ser adotado  o  atendimento  presencial,  cumprindo  que  sejam  observados  os  cuidados determinados    pelas    autoridades    sanitárias    para    os    serviços    essenciais,    e    as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados e Distrito Federal, ou pelo Juízo competente,

 

§  2º.  O  atendimento  a  distância,  será  compulsório  nas  unidades  em  que  o  responsável, substituto,    preposto    ou    colaborador,    estiver    infectado    pelo    vírus    COVID-19 (soropositivo), enquanto em exercício. 

 

§ 3º. O plantão a distância terá duração de pelo menos quatro horas e, o quando adotado excepcionalmente o plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas.

Destaca-se o artigo 1º, § 6º do provimento que possibilita aos Oficiais de Registro de Imóveis recepcionar documentos de forma eletrônica ou por outros meios que comprovem a integridade do arquivo.

O provimento tem vigência e eficácia até 30/04/2020.

Nota: Bruno Garutti - Advogado CMMM.


[1] https://infographya.com/files/Provimento_94-2020.pdf

RESOLUÇÃO PRORROGA PRAZO DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga, para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) , referentes ao ano calendário de 2019.

A Medida, publicada no Díário Oficial desta quinta-feira (26/3), tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil.

O CGSN já havia aprovado a Resolução nº 152, de 18 de março de 2020 , prorrogando o prazo para pagamento dos tributos Federais no âmbito do simples nacional.

Bruno Garutti – Advogado CMMM

Fonte: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/marco/resolucao-adia-prazo-para-entrega-de-declaracoes-das-empresas-do-simples-nacional-e-do-microempreendedor-individual

RECEITA E PGFN PRORROGAM PRAZO DE VALIDADE DE CERTIDÕES CONJUNTAS.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.

A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

As medidas valem apenas para as certidões conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no periodo de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União de 24/03/2020.

Ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional.

Nota de: Bruno Garutti - Advogado CMMM

Fonte: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/marco/receita-e-procuradoria-prorrogam-prazo-de-validade-de-certidoes-conjuntas-medidas-valem-para-as-certidoes-que-ja-foram-expedidas-e-ainda-estao-no-periodo-de-validade

O BANCO DE HORAS DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 927/2020

A possibilidade de compensação de jornada via banco de horas foi adequada pela Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, com validade pelo período em que perdurar o estado de calamidade pública do Covid-19, orientando os empregadores quanto à possibilidade de sua utilização nos contratos de trabalho vigentes, no todo ou em parte da empresa, com previsão do artigo 14º da MP 927/2020.

Salvo futuras modificações da MP, foi autorizada a constituição de banco de horas para a compensação das horas extras já realizadas pelos empregados, bem como para a utilização do chamado “banco negativo”, oportunidade em que as horas computadas serão posteriormente compensadas, dentro dos limites previstos na CF/88, num prazo de dezoito meses.

Trata-se de cenário de mudança para as empresas insertas no mercado de trabalho brasileiro, que prescinde de requisitos importantes para evitar-se qualquer nulidade futura do que for aplicado nesse momento pelas companhias.

O CMMM permanece se atualizando para auxiliar todos os seus clientes e parceiros nesse momento em que adequações são necessárias, com o objetivo principal de auxiliar na manutenção da atividade empresarial e da economia brasileira.

AS FÉRIAS E FERIADOS DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 927/2020

A possibilidade de concessão de férias também foi adequada pela Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, com validade pelo período em que perdurar o estado de calamidade pública do Covid-19, orientando os empregadores quanto à possibilidade de concedê-las, no todo ou em parte de seus empregados, com previsão dos artigos 6º ao 13º da MP 927/2020.

Salvo futuras modificações da MP, foi autorizada a antecipação das férias individuais, mediante acordo por escrito, com a possibilidade de o pagamento referente ao terço constitucional ser prorrogado. Da mesma forma, foi autorizada a concessão de férias coletivas sem a necessidade de comunicação prévia aos órgãos competentes, para o todo ou determinados setores de cada empresa.

Ainda, a MP 927/2020 permite a antecipação de feriados não religiosos, sejam eles federais, estaduais e municipais.

Trata-se de cenário de mudança para as empresas insertas no mercado de trabalho brasileiro, que prescinde de requisitos importantes para evitar-se qualquer nulidade futura do que for aplicado nesse momento pelas companhias.

O CMMM permanece se atualizando para auxiliar todos os seus clientes e parceiros nesse momento em que adequações são necessárias, com o objetivo principal de auxiliar na manutenção da atividade empresarial e da economia brasileira.

O Teletrabalho de acordo com a Medida Provisória nº. 927/2020

O trabalho em home office (art. 75-C da CLT) foi adequado pela Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, com validade pelo período em que perdurar o estado de calamidade pública do Covid-19, e acaba por auxiliar os empregadores nas alterações necessárias do regime de trabalho atual dos seus empregados para o regime remoto, com previsão dos artigos 4º e 5º da MP 927/2020.

O texto, como publicado, salvo futuras modificações em discussão no Congresso, permite a mudança do regime presencial para o remoto sem a necessidade de qualquer aditivo contratual ou acordo individual, define o custeio dos equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho, chancela a possibilidade de ausência de controle e realização de horas extras no período, bem como autoriza a possibilidade do regime remoto ser adotado também por estagiários e menores aprendizes.

Trata-se de cenário de mudança para as empresas insertas no mercado de trabalho brasileiro, que prescinde de requisitos importantes para evitar-se qualquer nulidade futura do que for aplicado nesse momento pelas companhias.

O CMMM permanece se atualizando para auxiliar todos os seus clientes e parceiros nesse momento em que adequações são necessárias, com o objetivo principal de auxiliar na manutenção da atividade empresarial e da economia brasileira.

Possibilidade de Utilização Imediata de Redução Salarial – Motivo de Força Maior

Quanto ao artigo 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, resta claro o reconhecimento, para fins trabalhistas, da hipótese de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT.

Nesse passo, analisando-se o texto vigente da Consolidação das Leis do Trabalho, mais especificamente os artigos 502 e 503 do texto legal, é plenamente lícita a possibilidade do empregador, desde logo, reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o pagamento de salários, desde que respeitado o salário mínimo vigente.

Certamente, cessados os efeitos da força maior por conta do Covid-19, também cessarão os efeitos da redução salarial emergencial.

Contudo, trata-se de momento em que se precisa preservar a atividade empresarial, com evidentes reduções de faturamento previstas pela frente, de toda ordem, e a redução salarial já prevista na CLT, em casos de força maior como o presente, auxiliarão os empregadores na manutenção dos empregos e da renda.

O CMMM permanece se atualizando para auxiliar todos os seus clientes e parceiros nesse momento em que adequações são necessárias, com o objetivo principal de auxiliar na manutenção da atividade empresarial e da economia brasileira.

Medidas Fiscais Anunciadas Pelo Governo Federal em Decorrência da COVID-19

O Governo Federal anunciou algumas decisivas medidas iniciais para aliviar as empresas quanto aos primeiros impactos financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19, dada a queda na atividade empresarial que já impacta de forma direta todos os setores da economia a nível nacional, sendo as principais:

1. A resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN 152/20 – publicada no diário oficial da união no dia 18/03/2020[1], dispôs sobre a prorrogação do pagamento dos tributos federais do Simples Nacional por 06 (seis) meses, recolhidos através da DAS (documento de arrecação do simples nacional), que será válida para os impostos com vencimento a partir do mês de abril de 2020:

Mês de Competência do Imposto

Data de Vencimento Original

Data de Vencimento Prorrogado

Março de 2020

20 de abril de 2020

20 de outubro de 2020

Abril de 2020

20 de maio de 2020

20 de novembro de 2020

Maio de 2020

22 de junho de 2020

21 de dezembro de 2020

 

2. A Portaria  nº 103 do Ministério da Economia do Governo Federal, publicada no diário oficial da união no dia 18/03/2020[2], que dispôs sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, autorizou a PGFN a (artigo 2º, incisos I e II)

2.1.Suspender, por até 3 (três) meses, nos termos da Portaria PGFN nº 7.821, publicada em 18/03/2020: (a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; (b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; (c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e (d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;

2.2. Conceder novo parcelamento, nos termos da Portaria PGFN Nº 7.820, publicada em 18/03/2020, pelo prazo de 84 (oitenta e quatro) meses ou de até 100 (cem) meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, quanto aos débitos já inscritos em dívida ativa da União, com pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, sendo o 1º pagamento apenas em 20/06/2020;

3. A resolução nº 17/2020 da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) reduziu a zero as alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o final do ano de 2020;

4. O artigo 19 e 20, § 1º, da Medida Provisória nº 927, publicada em 22/03/2020, dispôs sobre o diferimento do prazo para o recolhimento do FGTS pelo empregador, referente a competência dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente; sendo que o pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a contar a partir do mês de julho de 2020, sem incidência de atualização monetária ou multa.

5.  Anúncio da redução em 50% (cinquenta por cento) das contribuições ao “SISTEMA S”) – contudo, esta norma ainda não foi publicada pelo Governo Federal.

O escritório Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados, atento aos impactos financeiros e jurídicos cujos efeitos já estão sendo suportados pelas empresas e que devem se estender nas próximas semanas e meses, acompanha todas as medidas que estão sendo divulgadas pelo Governo Federal e órgãos do poder judiciário, para atualizar a todos os clientes a respeito dos próximos passos e estratégias para melhor enfrentarmos e atravessarmos juntos essa crise

Nota: Bruno Garutti - Advogado CMMM.


[1]http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2020&jornal=603&pagina=1

[2] http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-103-de-17-de-marco-de-2020-248644107

O Provimento nº 91/2020 do CNJ: Suspensão dos Serviços Extrajudiciais Notariais e Registrais.

Considerando a declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11/03/2020, bem como, a recomendação  nº  45 do CNJ em 17/03/2020,  foi editado na data de 22/03/2020 pela Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento nº 91/2020[1], que disciplina sobre a suspensão do atendimento presencial ao público, bem como sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários e registradores, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, até a data de 30 de abril de 2020 ou enquanto perdurar a situação excepcional.

De acordo com o artigo 1º do Provimento nº 91/2020, em que pese seja competência exclusiva do Poder Judiciário regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o país, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.

Ainda, nos termos do artigo 1º, § 1º do Provimento nº 91/2020, a suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da corregedoria local, editado com base na Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por: (i) atendimento remoto através de meio telefônico; (ii) aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz; (iii) outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.

Frisa-se que o provimento excetuou que a suspensão dos prazos até 30/04/2020 não se aplicará quanto a lavratura de registro de nascimento e óbito, sendo estes considerados pedidos urgentes (art. 1º, § 2º).

Ainda, tanto a suspensão do funcionamento da serventia, quanto a redução do atendimento presencial, deverão ser informados ao público e à Corregedoria local; sendo que, nestas hipóteses, ficarão “os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente, suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão. ” (art. 1º, § 3º).

 

Nota de: Bruno Garutti - Advogado CMMM.

 


[1]https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Provimento-91.pdf

STF DETERMINA QUE O TST REAVALIE A DECISÃO QUE APLICOU O IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA.

Em decisão monocrática, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, na última semana, ao analisar a questão sobre a aplicação do IPCA-E, como índice de correção para os débitos de origem trabalhista, entendeu que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicou fundamentação errônea sobre a jurisprudência do STF, já que existe controvérsia tratada no Tema 810 do STF, tornando inviável apenas considerar o débito trabalhista como “relação jurídica não tributária”.

 Ao final do seu voto, o ministro concluiu que “a conclusão do Tribunal de orição da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”.gem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplica

Considerando a decisão proferida pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho, deverá fazer nova análise sobre o caso, considerando a aplicação “errônea” apontada pelo Ministro Gilmar Mendes, em sua decisão.

De qualquer forma, o próprio STF, tem em pauta o julgamento de suas ADC´S (Ação Declaratória de Constitucionalidade) (58 e 59), com julgamento previsto para maio deste ano, sendo que ambas versam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas.

Considerando o cenário atual, o efeito da decisão não interrompe e nem suspende o curso dos processos perante a Justiça do Trabalho, contudo, existe a possibilidade das Empresas realizarem o requerimento nos processos, a fim de requerer a suspensão do processo, até julgamento final do tema, como forma de evitar-se decisão em que não traz segurança jurídica para as partes, nem a necessidade de interposição de novos recursos para desconstituir decisão que trará efeito erga omnes, quando do seu transito em julgado.

 

De qualquer forma, vamos acompanhar o julgamento dos processos, para manter-lhes informados sobre a repercussão nos processos em curso, considerando que o Supremo Tribunal Federal poderá proceder à modulação dos efeitos de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade.

 

Por: Rodrigo Angeli - Advogado Trabalhista CMMM.

Possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de obrigações.

O D. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV do Butantã Comarca do Estado de São Paulo, determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba advinda de renda salarial auferida pelo devedor, para a satisfação de dívida reconhecida por sentença ou de um título de crédito com força executiva extrajudicial.

Na decisão proferida, o M.M. Juízo destacou que a penhora de parte de renda salarial, é questão controvertida nos tribunais e que gera nítido aparente conflito de normas, haja vista que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 7º garante a todos o direito ao trabalho e impede a constrição do salário tendo como escopo a regra de propiciar ao trabalhador meios mínimos de subsistência.

Já por outro âmbito, com interpretação da Lei 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, bem como o Decreto 8.690 de 11/03/16, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, a renda salarial de natureza alimentar pode ser parcialmente objeto de constrição judicial, devendo a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil ser analisada com ressalvas.

O entendimento adotado, visa restringir a intangibilidade da penhora de verba salarial, podendo ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, e se coaduna com efetividade da prestação jurisdicional sem obstaculizar o pagamento da dívida e infringir garantias constitucionais.

 

Por: Elaine Alves Pereira - Advogada CMMM.

São Paulo

Rua Iguatemi, 354
1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
Veja nossa localidade aqui    

Rio de Janeiro

Av. Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
Veja nossa localidade aqui    

Recife

Rua Senador José Henrique 231. 
Sala 902
CEP: 50070-460 - Ilha do Leite - PE
Veja nossa localidade aqui    

Siga-nos e acompanhe nossas novidades, dicas e artigos

Contato