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LEI 14.451/2022 ALTERA QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO NAS SOCIEDADES LIMITADAS

A Lei 14.451/2022, sancionada em 21 de setembro de 2022, alterou os quóruns de deliberação dos sócios das sociedades limitadas previstos nos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil.

A alteração traz maior dinamismo para as sociedades limitadas, na medida em que facilita, por exemplo, que um administrador não sócio seja designado, nos casos em que o capital esteja integralizado, pela maioria das quotas correspondentes ao capital social e, nos casos em que o capital não estiver integralizado, pela aprovação de dois terços dos sócios:

“Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.” (NR).

Anteriormente, o Código Civil previa que a designação de administradores não sócios dependia da aprovação da unanimidade dos sócios, nos casos em que o capital social não estivesse totalmente integralizado e de dois terços após sua integralização, ou seja, quóruns mais gravosos.  

Além disso, diante das novas alterações, nas hipóteses previstas no artigo 1.071 do Código Civil, por exemplo, nos casos de alteração do contrato social, bem como, na hipótese de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, as deliberações também dependerão apenas de mais da metade do capital social e não mais de dois terços do mesmo, como era antes:

“Art. 1.076. ................................................................................................

I - (revogado);

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

Todas estas medidas visam facilitar o gerenciamento da própria sociedade limitada, sem deixar de privilegiar o princípio do entendimento da maioria nas deliberações. A partir da data do início da vigência das novas regras, ou seja, após 30 dias a contar da publicação da Lei 14.451/2022 – ocorrida em 22 de setembro de 2022 –, haverá um novo quórum mínimo a ser observado, sem, contudo, obstar que as sociedades limitadas pactuem novos quóruns maiores mediante alterações do contrato social.   

Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM 

CESSIONÁRIOS PODEM COBRAR ENCARGOS ORIGINAIS DO CRÉDITO CEDIDO AINDA QUE NÃO INTEGREM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Em sede de Recurso Especial nº 1984424 - SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a transmissão por endosso em preto, não retira do cessionário o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada.                                         

O caso em comento trata-se de Instituição Bancária que ajuizou uma Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em uma Cédula de Crédito Bancário, sendo posteriormente o crédito executado cedido a um terceiro não integrante do Sistema Financeiro Nacional.

O referido Recurso foi interposto a fim de definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores aqueles previstos da Lei de Usura nas hipóteses de cessão do crédito a um cessionário que não integra o Sistema Financeiro, uma vez que o Tribunal de origem havia entendido que, com a cessão do rédito, deveriam incidir as limitações estabelecidas pelo Decreto nº 22.626/1933, em razão da não integração da cessionária no Sistema Financeiro Nacional, pois não desenvolve atividades típicas de instituições financeiras, circunstância que impossibilitaria o prosseguimento da execução com incidência dos encargos estabelecidos originalmente na Cédula de Crédito Bancário, devendo prevalecer somente até o momento em que formalizada a cessão.

A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.634.958/SP já havia entendido pelo afastamento das limitações previstas na Lei de Usura, sendo o principal efeito da cessão a transferência do crédito para o cessionário, acompanhado de todos os acessórios, como prevê o artigo 287 do Código Civil, o que foi ratificado no mencionado acórdão.

O Ilustre Relator, Ministro Luis Felipe Salomão afirmou, ainda, que a cessão de crédito, até mesmo por ser contrato firmado com terceiro, não prejudica o cedido, mas também não tem o condão de ocasionar o seu enriquecimento sem causa, por isso, não é retirado do cessionário o direito de cobrar os encargos da dívida na forma originalmente pactuada, ainda que não integre o Sistema Financeiro Nacional.

O presente julgado reforça a segurança jurídica às cessionárias, de modo que podem exercer todos os direitos, inclusive cobrar juros e demais encargos na forma em que foi pactuada a Cédula de Crédito, ainda que não integrem o SFN, mantendo a natureza integral da obrigação.

Por: Giovanna Alves - Advogada CMMM

STJ RECONHECE A NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza alimentar da cobrança de honorários advocatícios, tanto os contratuais, quanto os de sucumbência, seja na recuperação judicial, seja na falência, em favor de uma sociedade de advogados.

Como é de conhecimento, o STJ já possui tese fixada através do Tema 637 dos recursos repetitivos, o qual reconheceu a natureza alimentar e equiparados a créditos trabalhistas, para fins de habilitação em recuperação, os honorários devidos a advogado autônomo.

Contudo, ainda não havia qualquer julgado que reconhecesse a natureza alimentar dos honorários para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial, os classificando como crédito trabalhistas em favor de uma sociedade de advogados.

Neste diapasão, os julgadores entenderam que os honorários pretendidos por sociedade de advogados se destinam a subsistência dos advogados que compõe a sociedade, fato este que comprova a natureza alimentar dos créditos.

Ressaltou que não há diferença entre a atividade profissional do advogado ser individual ou organizada em sociedade, eis que resta, por si só, comprovado, que ambas devem ser remuneradas e que, no caso de sociedade, a remuneração serve de subsistência para cada casuístico integrante da banca de advogados e suas respectivas famílias.

O relator enfatizou, ainda, que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificadamente aqueles previstos na Lei 11.1011/2005, inclusive em caso de recuperação judicial, já que os créditos possuem tratamento único em ambos os ritos.

Por fim, vale registrar que a Turma ressaltou que é imprescindível que haja previsão expressa no plano de recuperação judicial sobre a forma de pagamento dos honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, de uma sociedade de advogados, bem como que tal dívida seja deliberada pela Assembléia Geral de Credores, para que seja aplicado o limite previsto no artigo 83, I da Lei 11.101/2005.

Por: Renata Silva - Advogada CMMM

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/01092022-Honorarios-sucumbenciais-de-sociedade-de-advogados-se-equiparam-a-credito-trabalhista-na-recuperacao.aspx

UTILIZAÇÃO DO CNIB COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS EM PROCESSOS CÍVEIS

 

O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual tem como objetivo receber, racionalizar e integrar as decisões de indisponibilidade decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, de forma a dar eficácia e efetividade às decisões, tornando as decisões conhecidas dos cartórios de registros e de notas de todo o país.

É sabido que a localização de bens de devedores é um passo bastante tortuoso dos processos executivos, onde os meios de pesquisas públicos, e mesmo os disponíveis aos Juízos não demonstram um espelho da realidade tão fidedigno.

Com a criação do CNIB, é perfeitamente possível a utilização da ferramenta para que seja comunicada a indisponibilidade de bens de um devedor, auxiliando os credores não só a localizar bens, mas também impedindo que haja a dilapidação patrimonial.

Por centralizar a informação e tornar conhecida dos cartórios de registro por todo o país, o CNIB acaba por se tornar uma ferramenta mais efetiva e fidedigna que sistemas mais conhecidos, como por exemplo o INFOJUD.  

Contudo, até hoje existem Tribunais com o entendimento de que tal ferramenta não pode ser utilizada com tal finalidade, entendendo que existem outros meios (muito mais trabalhosos e custosos, o que já seria uma deturpação até ao princípio da efetividade) para que o exequente localize tais bens.

Todavia, em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela plena validade e viabilidade da utilização do CNIB para a localização de bens.

Agora, outros tribunais também estão aderindo à essa possibilidade, como os Tribunais de Santa Catarina e do Paraná, onde a Juíza da 8ª Vara Cível de Curitiba deferiu, no Cumprimento de Sentença de nº 0011516-18.2008.8.16.0001 que tramita desde o ano de 2008, a inclusão do nome da empresa devedora no cadastro de indisponibilidades

A inclusão do executado no cadastro de indisponibilidades foi considerada como mais uma medida ao alcance dos exequentes para evitar a suspensão de processos por ausência de bens, previsto no artigo 921, inciso III do Código Processual Civil.

Em suma, apesar de ser uma medida bastante dura, não pode mais ser ignorada ou negada pelo Judiciário, sob pena de permitir que os devedores continuem a se utilizar de meios para frustrar seus credores e se eximir de suas responsabilidades.

Por: Daniel Consorti - Advogado CMMM

INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DE RECURSO INTERNO NÃO GERA MULTA AUTOMÁTICA

Em recente decisão, proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, afastou-se o efeito automático de multa a ser aplicada quando o Recurso Interno não for conhecido ou, sendo conhecido, vem a ser improvido por unanimidade.

O entendimento colegiado, antes estampado, decorre de interpretação sistemática do diploma processual civil em consonância com os postulados da Constituição Federal nele estabelecidos, isto é, observa-se o caso concreto, os limites da lide e as razões do recurso, para então, dimensionar o cabimento ou não da multa.

O precedente em apreço define sem maiores complexidades de interpretação o alcance de incidência da multa legal a qual atinge casos que se mostrem manifestamente inadmissível ou a improcedência seja tão evidente a ponto de ser identificada como abusiva ou protelatória.

Manifestamente inadmissível é o recurso que deixa de evidenciar ao mínimo as hipóteses de cabimento, seja a legitimidade de parte ou interesse de agir, as quais são condições da ação e, consequentemente, para o recurso. Tanto é verdade que a teoria da dialeticidade merece ser acolhida quando o recorrente deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão judicial combatida, acarretando inclusive na ausência de interesse de agir.

De tal sorte, o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o epicentro de mérito do tema antes estampado definiu que: [...] “. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada” [...].[1]

Nesta assentada, cabe ao Tribunal de Justiça local, quando do julgamento definitivo do Agravo Interno, analisar concretamente a incidência ou não da multa. Caso assim entenda, deverá fundamentar a aplicação e com observância aos parâmetros traçados neste precedente, até porque, sob a ótica processual-constitucional, trará segurança jurídica e permitirá a manutenção do livre acesso à justiça, o exercício do contraditório e ampla defesa.

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM

 


A ERA DIGITAL NO MUNDO JURÍDICO: UM NOVO MODELO DE RESOLUÇÃO ÁGIL DE CONFLITOS

A era dos avanços tecnológicos e inovação digital estão transformando o setor jurídico, redefinindo a forma de interação entre a sociedade e poder judiciário, além de aumentar a praticidade e celeridade na resolução dos conflitos discutidos na seara processual.

Vale ressaltar que tal avanço se tornou realidade a partir da publicação da Lei 11.419 de 2016, que dispõe sobre a informatização do processo judicial no Brasil. Em seu artigo 1º, há a admissão do uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, sendo um claro avanço rumo a uma operacionalização total nas resoluções de litígios.

Os avanços tecnológicos impulsionaram-se ainda mais com a pandemia do Covid-19, que começou a afetar o mundo em dezembro de 2019.Em um momento em que a insegurança causada pela crise sanitária somou-se à de um país com conflitos econômicos, sociais e políticos, o Poder Judiciário teve uma rápida adaptação, se destacado como um poder cada vez mais resolutivo, acessível, econômico e ágil. Tal adaptação pode ser vista com a aprovação do Conselho Nacional de Justiça da resolução nº 335/2020, a qual regulamentou a resolução de conflitos por meio de mediação e conciliação digital, devendo os tribunais disponibilizarem um sistema informatizado para essa finalidade no prazo de 18 meses a partir da publicação da norma.

No desenvolvimento de soluções tecnológicas para operacionalizar a mediação e conciliação judicial por meio digital, foi necessário observar as premissas de segurança da informação e proteção de dados pessoais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13709, de 2018; e as soluções devem ser adequadas à integração da Plataforma Digital do Judiciário Brasileiro (PDPJ), para atender a política de governança e gestão de processo judicial eletrônico.

Deste modo, o papel das empresas de softwares e tecnologias jurídicas passou a ser cada vez mais necessário e as inovações tecnológicas começaram a ser adotadas não só pelo Poder Judiciário, mas também por sociedades de advogados e departamentos jurídicos, aumentando a produtividade através desses comandos tecnológicos.

A implementação da tecnologia imposta pelos softwares jurídicos e de gestão trouxe o uso de recursos tecnológicos capazes de tornar o trabalho do operador do direito muito mais ágil, dinâmico e com maior economia, sendo também tais recursos capazes de organizar e disponibilizar o andamento dos processos judiciais ajuizados pelos advogados, em conexão com os sistemas dos tribunais de justiça, manter o cadastro e andamentos atualizado junto a sistemas criados pelos softwares jurídicos aos profissionais.

Existe uma pequena parcela da sociedade que se assusta e teme com essas revoluções tecnológicas, pois pensam que os profissionais da área jurídica serão substituídos por um sistema. Todavia, o papel do profissional do âmbito jurídico permanecerá sendo fundamental, ainda que os recursos tecnológicos estejam cada vez mais presente, com a principal finalidade de "RESOLUÇÃO ÁGIL E EFICAZ DAS DEMANDAS  LEVADAS AO JUDICIÁRIO BRASILEIRO"

O objetivo dessa nova era no mundo jurídico é transformar os profissionais da área em peças essenciais, visando sempre o resultado de uma justiça mais efetiva e célere para a sociedade.

Por: Renato Elias - CMMM.

DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ACC

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em julgamento recente, proferiu decisão cujo entendimento é favorável às instituições financeiras, uma vez que torna desnecessária a realização de perícia em pedido de restituição feito em processo de falência.

O acórdão é oriundo de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia em pedido de restituição de valores decorrentes de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), que foi distribuído no âmbito falimentar.

Com efeito, a instituição financeira que forneceu o crédito à empresa falida ingressou com pedido de restituição na falência, com fundamento no artigo 86, inciso II da Lei 11.101/2005, que estabelece que o valor decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação entregue ao devedor prefere aos demais créditos, isto é, a quantia é paga antes das dívidas dos outros credores concursais.

Nesse sentido, no decorrer do processo de primeira instância, os demais credores impugnaram o pedido da casa bancária, sustentando que o valor emprestado a título de adiantamento de câmbio teve sua finalidade desvirtuada, não tendo sido utilizado para exportação (finalidade da modalidade do contrato), o que, por consequência, torná-lo-ia em um contrato convencional e, portanto, alteraria o crédito do banco para a modalidade quirografária. Vale mencionar, ainda, que o próprio sócio da empresa falida alegou em audiência que o crédito recebido pela pessoa jurídica não foi direcionado para exportação, mas operado como capital de giro.

Diante da controvérsia estabelecida, o juiz da falência entendeu pela necessidade de realização de perícia, a fim de que se apurasse se a quantia emprestada pelo ente financeiro foi utilizada para exportação ou como crédito decorrente de empréstimo convencional (destinado às atividades rotineiras da empresa). Insatisfeito, o banco fornecedor do empréstimo apresentou recurso contra a decisão, sustentando, em suma, que a finalidade dada ao dinheiro decorrente de ACC não é relevante para o julgamento do pedido de restituição, tampouco torna necessária a realização de prova pericial, pois não pode ser penalizado pelo desvio de finalidade perpetrado pelo empresário.

A decisão do TJPR deu provimento ao recurso, acolhendo os fundamentos utilizados e, ainda, consignando que “a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, confere ao seu titular o direito à restituição na falência do devedor e também encontra amparo nos artigos 85 e 86, inciso II, da Lei 11.101/2005”, e, ainda, “em que pese o informado pelo Sócio da Falida em audiência, de que a exportação não se realizou e a destinação do dinheiro se deu como capital de giro da empresa, tal fato não o desvirtua como sendo contrato de câmbio”.

Assim, o entendimento, além de manter o estabelecido em lei, é benéfico aos operadores do Sistema Financeiro Nacional, que não podem ser penalizados pelo uso indevido do crédito fornecido aos empresários a título de ACC, uma vez que colocaria em risco toda natureza da operação e tornaria inviável a modalidade contratual.

Por:Yuri Uemura - Advogado CMMM

O SUPERENDIVIDAMENTO E A REGULAMENTAÇÃO DO MINIMO EXISTENCIAL EM 25% DO SALARIO MINIMO

No mês de julho/22 o presidente Jair Bolsonaro editou o Decreto 11.150/2022, no qual ficou definido o “mínimo existencial” para fins de tratamento, prevenção e conciliação de situações de superendividamento em dividas de consumo.

Ficou definido que o mínimo existencial é de 25% do valor do salário mínimo, que atualmente perfaz o valor de R$ 303,00, levando em consideração que o valor do salário mínimo atual é de R$ 1.212,00. Nos termos desse decreto, essa é a quantia mínima que deve ser preservada quando as pessoas estiverem negociando suas dívidas com as Instituições Financeiras.

Essa definição de “mínimo existencial” já estava prevista e introduzida no Código de Defesa do Consumidor no último ano, por meio da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), contudo, essa lei não havia determinado qual seria exatamente seu valor.

Oportuno esclarecer que nem todas as dívidas são consideradas para fins de preservação do mínimo existencial, na medida em que não entram na conta as dívidas que não são relacionadas ao consumo, ou seja, o decreto determina expressamente a exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, nos termos que segue o parágrafo único do art. 4º, conforme segue:

Art. 4º  Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

 

Parágrafo único.  Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I - as parcelas das dívidas:

a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;

b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;

c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;

d) decorrentes de operações de crédito rural;

e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;

g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e

i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;

II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e

III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas

De acordo ainda com o decreto, a preservação do mínimo existencial não impede a concessão de novas operação de crédito com intenção de substituir outra contratada anteriormente, seja por meio de conciliação administrativa ou judicial. Entretanto, o novo empréstimo deve oferecer condições melhores ao consumidor, e deverá preservar as garantias e formas de pagamento originalmente acertadas.

O decreto foi publicado em 26 de julho e entrará em vigor 60 dias após a publicação.

Por: Lígia Martins - Advogada CMMM

A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE INSUMO

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP )[1] reformou a decisão proferida em 1ª instância, a qual determinava a remessa da ação de execução de título extrajudicial sob o nº 1041415-68.2022.8.26.0100, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE (domicílio dos executados), por entender que a cláusula de eleição de foro era abusiva.

Conforme entendimento do TJSP e do Supremo Tribunal Federal (STF)[2], é válida a cláusula de eleição de foro inserida nos contratos bancários, tendo em vista não se tratar de relação de consumo.

Nota-se que, o Magistrado de 1ª instância, ao entender pela abusividade da cláusula em questão, fundamentou a decisão aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando ser abusiva pois inserida em contrato de adesão.

Acontece que, conforme dispõe a legislação consumerista, para que seja caracterizada a existência da relação de consumo é necessário a presença do fornecedor[3] e do consumidor[4], sendo que este último deve utilizar o bem e/ou serviço para atendimento de suas necessidades pessoais ou familiares, não podendo revendê-lo ou utilizá-lo na atividade profissional.

No presente caso, os devedores firmaram a Cédula de Crédito Bancário, a fim de utilizar o crédito concedido para incrementar a atividade negocial dos Executados e para isso fora eleito o Foro da Comarca de São Paulo, para solução de eventuais medidas judiciais que dela resultarem.

Portanto, tendo em vista que o contrato bancário foi firmado para financiamento das atividades empresariais dos devedores, resta caracterizada relação de insumo entre as partes, eis que não há evidências de condição de hipossuficiência e vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica dos Agravados para que seja reconhecida suposta relação de consumo.

Dessa forma, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há abusividade na cláusula de eleição de foro inserida no contrato bancário, inexistindo relação de consumo e/ou desigualdade entre as partes, devendo prevalecer as vontades exaradas no momento da assinatura do contrato, mantendo-se os autos na Comarca de São Paulo.

Por: Manoela Bueno - Advogada CMMM


[1] TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2118660-50.2022.8.26.0000; Relator: Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/06/2022; Data de publicação: 24/06/2022

[2]  Súmula 335 do STF: é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

[3] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[4] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

SNIPER é lançado pelo Conselho Nacional de Justiça e promete unificação e agilidade na pesquisa patrimonial.

No dia de hoje o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), cuja finalidade se baseia na centralização das bases de dados de ativos patrimoniais para efeito de promoção de maior agilidade nos processos executivos.

Segundo Dorotheo Barbosa Neto, juiz auxiliar da presidência do CNJ responsável pelo projeto, procedimentos que antes leavam meses para terem prosseguimento, serão conduzidos em poucos segundos, inclusive com representações gráficas para efeito de agilidade na análise dos operadores do direito.

Por meio do fornecimento de dados simples de pessoas físicas e/ou jurídicas, será possível, através do SNIPER, uma série de informações que até então eram solicitadas individualmente, tais como as bases de candidatos e bens declarados (TSE), eventuais sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), informações do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo), além de identificação sobre processos judiciais que envolvem os pesquisados, tais como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).

É de se ressaltar que será possível a inserção de novas bases de informação ainda não presentes no SNIPER, de modo que o sistema tende a agilizar cada vez mais o acesso a informações, na medida em que serão adicionadas outras plataformas de dados ao longo do tempo, tornando-o mais completo, e evitando a necessidade de pesquisas individualizadas.

Ademais, será possível a síntese visual não somente de informações patrimoniais, mas também societárias, cuja exportação unificada será permitida para efeito de inserção processual. Tal exposição gráfica viabilizará maior agilidade na análise, por exemplo, da constatação por parte dos magistrados da existência de grupos econômicos fraudulentos, diminuindo o tempo dispendido na apresentação textual dos elementos que os compõem.

Ato contínuo, o SNIPER é uma das ferramentas que fazem parte do Programa Justiça 4.0, com protagonismo do CNPJ, e participação Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No que toca a sua implementação, o acesso àqueles que tiverem o respectivo deferimento tenderá a ser agilizado, pois não será necessário o desenvolvimento adicional dos Tribunais Estaduais, ante o fato de o SNIPER ser integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

Contudo, o sistema será destinado exclusivamente a usuários autorizados mediante decisão de quebra de sigilo, tal como se verifica na pesquisa via sistema INFOJUD, por meio da visualização da Declaração de Imposto de Renda.

Portanto, a iniciativa traz consigo um cenário de busca pela diminuição do tempo médio dos processos executivos, bem como a localização mais facilitada e ágil de elementos que possam indicar a existência de fraude envolvendo créditos inadimplidos, ou seja, além de agilizar a pesquisa patrimonial, a ela trará mais consistência, o que indiretamente, inclusive, pode ser medida inibidora de abusos da personalidade jurídica pelos devedores.

Por: Caio César Alvares Loro Netto - Advogado CMMM

APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS O PROJETO DE LEI Nº 4758/2020 QUE ABORDA DE FORMA GERAL E SUBSIDIÁRIA QUESTÕES ATRELADAS AOS CONTRATOS DE FIDÚCIA

Foi recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, o parecer do projeto de Lei nº 4.758/2020, de autoria do Deputado Federal Enrico Misasi, o qual prevê a concentração de questões atreladas aos contratos de fidúcia em um único texto e a sistematização de matérias para o preenchimento de lacunas existentes na legislação dispersa.                                                                                

A necessidade da edição de um texto único foi constatada a partir das lacunas existentes nas normas que regem materialmente a garantia fiduciária no Brasil, instituída pela Lei nº 9.514/1997, bem como sobre o patrimônio de afetação abordado na Lei nº 4.591/1964, com a redação dada pelo artigo 53 da Lei nº 10.931/2004.  

No direito brasileiro há precedentes legislativos que regulamentam a afetação e a propriedade fiduciária, mas restringem-se a situações específicas, como são os casos da incorporação imobiliária, da parceria público-privada, da garantia fiduciária na comercialização de bens, da securitização de créditos, das operações de crédito do agronegócio, entre outras atividades.

Dentre os pontos abrangidos pelo texto, destacam-se as operações na quais são exigidas do administrador deveres fiduciários na gestão dos recursos captados e o efeito prático das decisões judiciais que excluem do plano de recuperação judicial de empresa incorporadora os bens que compõem os empreendimentos protegidos por patrimônio de afetação como forma a preservar os direitos dos adquirentes de imóveis em construção.

O texto ainda não foi submetido à análise e aprovação pelo Senado Federal, o que poderá ocorrer em breve.

Com prazo de recurso encerrado, em 05/05/2022 o projeto foi encaminhado à Coordenação de Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados para que seja elaborada sua redação final.

O acompanhamento na fase atual do processo legislativo é de enorme interesse ao mercado financeiro, a fim de evitar os famosos “jabutis” que vulneram, em especial, garantias contratuais que emprestam segurança jurídica aos contratos bancários.

Por: Nicholas Rivielo - Advogado CMMM

https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2263549

STJ: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PODE SER CONVERTIDA EM EXECUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do Recurso Especial n.° 1.785.544-RJ[1] que a ação de reintegração de posse pode ser convertida em execução, quando não for localizado o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, a exemplo do que ocorre nas ações de busca e apreensão.

De acordo com o voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva e que foi acompanhado pelos integrantes da Terceira Turma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se orientava no sentido de permitir a extensão das normas aplicáveis à alienação fiduciária aos processos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.

A orientação da Corte Superior está fundamentada não apenas nas disposições do Decreto-Lei 911/69 que, após as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014, estendeu os procedimentos previstos para alienação fiduciária para as operações de arrendamento mercantil, mas também na proximidade dos institutos, que se caracterizam pela transferência da posse indireta do bem objeto contrato não credor até o cumprimento integral da obrigação. Vejamos:

“[...] nota-se que a jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil, tendência que se confirmou com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014.

Logo, revela-se plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil.”

Importante destacar que, para o Ministro, a conversão da ação de reintegração de posse em execução permite o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com os princípios da efetividade e economia processual:  

“Solução nesse sentido também vai ao encontro dos princípios da efetividade e da economia processual, tendo em vista o aproveitamento de todos os atos realizados até então, tendentes não só à localização do bem, mas também ao paradeiro do próprio réu.”

A decisão do Superior Tribunal de Justiça representa excelente precedente, assegurando aos credores de contratos de arrendamento mercantil a possibilidade de receberem o seu crédito sem a necessidade de ajuizar nova demanda, conferindo maior celeridade na satisfação do débito, e, por outro lado, cooperando para a diminuição de ações no Judiciário.

Por: Maria Claudia Ribeiro Xavier - Advogada CMMM

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02082022-Em-contrato-de-leasing--e-possivel-converter-reintegracao-de-posse-em-execucao-quando-o-bem-nao-e-localizado.aspx

 


[1] STJ, Recurso Especial n.° 1785544 - RJ (2018/0327141-8), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022.

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