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RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, CONFORME REsp nº 1.874.222

 

A penhora de percentual de salário, desde que respeitada parcela digna à manutenção do devedor, é viável, de acordo com o STJ.

A efetividade dos processos executivos, na exata medida proposta pelo dever geral de satisfação processual, nos termos do art. 4º do CPC, não pode ficar à mercê de estratégias dilatórias do devedor, sob o manto da impenhorabilidade.

Como se sabe, a impenhorabilidade visa preservar o mínimo existencial, em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional.

No entanto, a máquina jurisdicional deve propor soluções para evitar o descrédito perante a sociedade, justamente para resguardar a imperatividade e a inevitabilidade das decisões judiciais.

Com esse compromisso, o STJ vem alinhando a sua jurisprudência, no sentido de possibilitar, não só o exercício de medidas atípicas, mas, também, flexibilizar a utilização das medidas típicas por meio de interpretação teleológica e sistemática do ordenamento processual à luz da CF/88, a fim de possibilitar a ampla satisfação do processo executivo, em que pesem os posicionamentos dissonantes tratados em doutrina e entendimentos isolados no judiciário.

Nesse sentido, a Corte Especial pacificou, por meio do REsp nº 1.874.222, em julgamento de embargos de divergência, o antigo entendimento calcado no CPC/73, no sentido de relativizar a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, inciso IV do CPC, possibilitando, portanto, a penhora de percentual de salário, pensões, pecúlios para pagamento de débitos não alimentares, desde que demonstrado, no caso concreto, que o percentual não retira do devedor, o chamado mínimo existencial.

Tal entendimento traz segurança jurídica aos contratos bancários, em forma de efetividade da prestação jurisdicional invocada nas medidas persecutórias.

Por: Joaquim Neto - Advogado CMMM

RELATIVIZAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A MORTE DAS PARTES

Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça[1], restou delineada a natureza relativa da nulidade gerada pela não suspensão do processo, em caso de falecimento da parte, para inclusão do espólio e respectivo administrador no polo passivo da demanda. 

Trata-se, na origem, de ação de execução promovida por uma instituição financeira, na qual houve a penhora de um imóvel e, por conseguinte, a avaliação deste. Decorrido o prazo para manifestação a respeito da avaliação realizada, ingressou nos autos o filho do executado, na qualidade de representante do espólio, alegando nulidade em razão da não suspensão do processo, para substituição processual, eis que, ao tempo da avaliação, seu genitor já havia falecido.

Ocorre que, no caso, a viúva do executado também compõe o polo passivo da demanda, havendo apresentado impugnação à penhora, a qual foi julgada improcedente, e permanecido silente quanto ao laudo de avaliação, muito embora devidamente intimada.

Sendo a viúva executada genitora do inventariante, e não havendo noticiado nos autos o falecimento, tampouco indicado quem seria o inventariante, o magistrado de 1ª instância determinou o prosseguimento da demanda, com a designação de datas para leilão, por entender que o inventariante tinha ciência inequívoca da existência da execução.

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, pontuando que o objetivo da suspensão do processo, desde o falecimento da parte, para substituição processual, tem o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido, e, portanto, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa.

No contexto dos autos, segundo entendimento adotado, “pode-se afirmar, com segurança, que a executada – titular do bem – e genitora dos herdeiros atuou, por evidente, de acordo com os interesses do espólio, inexistindo, dessa forma, nenhum prejuízo processual real e concreto na defesa de seus direitos”.

Ademais, o acórdão ponderou sobre a o comportamento da parte executada, que desborda da boa-fé processual, uma vez que, deliberadamente, permaneceu omissa quanto ao falecimento do cônjuge, fato em tese apto a gerar nulidade, a fim de utilizá-la em momento posterior.

Configura-se, no caso, a nulidade de algibeira, ou seja, “quando a parte constata alguma nulidade que deveria ser manifestada no primeiro momento oportuno, mas permanece silente, manifestando-se posteriormente, obviamente, quando as condições lhe sejam mais favoráveis”, já rechaçada em outros casos pelo Superior Tribunal de Justiça[2].

Assim, temos que é possível observar a relevância dada pelo judiciário aos princípios da boa-fé e cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que rechaçou a conduta adotada pela executada, ao deixar de colaborar para que o vício processual fosse efetivamente sanado no momento oportuno, bem como não demonstrou o efetivo prejuízo dos atos processuais praticados após a morte de uma das partes.

Por: Larissa Espanhol - Advogada CMMM


[1]     STJ - REsp 2.033.239/SP julgado em 14/02/2023.

[2] STJ rejeita estratégia de nulidade de algibeira, Migalhas, 2014. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/198764/stj-rejeita-estrategia-de-nulidade-de-algibeira

CRÉDITOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO, AINDA QUE A GARANTIA SEJA DE TERCEIRO

De acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crédito decorrente dos contratos garantidos por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, independentemente do bem dado em garantia pertencer à Recuperanda ou a terceiro.

No recurso ao STJ (REsp 1.933.995[1]), a credora defendeu a tese de que seu crédito ostenta natureza extraconcursal, na medida em que o artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05 “não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária.”

Dessa forma, a titularidade originária do bem, não deve afetar a natureza da garantia fiduciária, o que revela o nítido caráter protetivo da norma a todo e qualquer credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, independentemente de quem seja o proprietário original desses bens.

Em contrapartida, são várias as decisões em que os Tribunais Estaduais, quando devidamente deferido o processamento da Recuperação Judicial, considere de natureza quirografária o crédito, em razão de referido bem se encontrar na esfera patrimonial de terceiro, sendo supostamente excluído da regra do artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005.

Entretanto, prevalece o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a identificação do fiduciante ou do fiduciário é irrelevante ao objeto da garantia ou com a sociedade recuperanda, afastando da Recuperação Judicial os créditos cujos titulares detenham posição de proprietário fiduciário de bens, preservando a extraconcursalidade do crédito constituído em contrato.

Assim, percebe-se acentuado enfraquecimento da importância do sujeito de direito, seja ele fiduciário ou fiduciante, levando em consideração que, o legislador não delimitou o alcance da regra em relação aos bens alienados fiduciariamente, que façam parte de acervo patrimonial da empresa recuperanda, tendo determinado que o crédito de quem é “titular da posição de proprietário fiduciário” não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Com a decisão, se reafirma a posição patrocinada em decisões anteriores como em 2016 no julgamento do REsp 1.549.529[2], na medida em que os ministros consolidaram a tese de que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 “não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária.”

Não poderia ser de outra forma, considerando que, o instituto da alienação fiduciária, uma das modalidades de garantia mais utilizadas nas operações de crédito modernas, foi inserido no sistema jurídico brasileiro com o intuito de atender às necessidades das demandas do sistema financeiro,  de modo que representa maior segurança e agilidade na cobrança de dívidas inadimplidas, sem a necessidade de excessiva intervenção do Poder Judiciário, no passo que garante maior proteção para as instituições financeiras que concedem crédito no mercado.

Portanto, impõe-se notar que, o afastamento do credor titular da condição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial disposto no artigo 49, § 3º, da Lei11.101/2005 é coerente com toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária.

Distanciado o referido instituto dos interesses dos envolvidos, tem-se por irrelevante identidade pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem ou com a própria recuperanda, simplificando-se assim o sistema de garantia, de forma que o bem estará indissociavelmente vinculado ao crédito garantido.

Nayara Lima

Acórdãos citados:

(REsp n. 1.933.995/SP (2021/0110157-9), Relator (a) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021)

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2110556&num_registro=202101101579&data=20211209&formato=PDF

REsp n. 1.549.529/SP (2013/0377786-3), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016)

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1547570&num_registro=201303777863&data=20161028&formato=PDF

 


[1] (REsp n. 1.933.995/SP (2021/0110157-9), Relator (a) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021)

[2] REsp n. 1.549.529/SP (2013/0377786-3), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016)

A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE

A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Credor Fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, em momento anterior à consolidação do imóvel e imissão na posse, considerando que não está abarcado nas hipóteses elencadas pelo artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). Vejamos:

TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN.

2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio.

3. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

4. Agravo conhecido e provido o recurso especial.[1]

 

Nesse enleio, o artigo 34 do código supracitado é bem claro ao prever que “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, de modo que o credor fiduciário, sem a propriedade plena e domínio útil do bem, jamais poderia ser responsabilizado pelo pagamento do tributo.

Como se sabe, a alienação fiduciária de coisa imóvel, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Assim, constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis, momento em que o fiduciante, torna-se possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do imóvel.

E, caso haja o adimplemento da dívida, é disponibilizado em favor do fiduciante termo de quitação e, por conseguinte, o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

Em contrapartida, em sendo o caso de inadimplemento, o credor fiduciário poderá realizar os trâmites para constituir o devedor fiduciante em mora e assim, consolidar a propriedade em seu próprio nome, passando a possuir a propriedade plena do bem.

Entretanto, em que pese a constituição de propriedade plena do imóvel após a consolidação, de acordo com o julgado em tela, a propriedade plena do bem não seria suficiente para responsabilizar o credor fiduciário ao pagamento do tributo, devendo ser acompanhada, ainda, do domínio útil caracterizado pela imissão na posse.

Assim, a imissão na posse do bem somente ocorreria após eventual resultado negativo de leilão do bem em 1ª e 2ª praça - oportunidade em que o credor fiduciário poderá realizar a venda direta do imóvel -, posto que em momento anterior aos leilões obrigatórios, a Lei que rege o instituto de Alienação Fiduciária determina que o credor deve vender o bem, sem que possa mantê-lo em seu nome.

Portanto, temos que apesar da propriedade resolúvel em nome do credor fiduciário quando do aceite da garantia do bem dado em alienação fiduciária, o credor somente poderá se tornar sujeito passivo de pagamento do IPTU após a consolidação e imissão na posse do bem.

Por: Juliana Bezerra - Advogada CMMM


[1] (AREsp n. 1.796.224/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)

STJ – DEVEDOR NÃO TEM PREFERÊNCIA PARA ADQUIRIR TÍTULO DA PRÓPRIA DÍVIDA, AINDA QUE GARANTIDO POR NEGÓCIO FIDUCIÁRIO

Em recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.035.515 – SP (2018/0361587-0), sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, fora negado provimento ao recurso interposto por empresa emitente de Cédula de Crédito Bancário, que defendia seu direito de preferência na aquisição, em leilão público, da carteira de crédito do banco credor que teve sua Falência decretada.

Segundo sustentou a Recorrente, o título da dívida fora garantido por alienação fiduciária de imóvel e deveria ser reconhecida sua preferência na aquisição da carteira de crédito mediante aplicação análoga do Art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.

No entanto, como o objeto leiloado não se trata do ativo imobiliário dado em alienação fiduciária, concluiu o Colegiado que não há aplicação do direito de preferência previsto na Lei 9.514/1997, destacando o Relator que confere ao devedor fiduciante “a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional”.

Ademais, ainda que também suscitada a hipótese de aplicação da regra prevista no Art. 843, § 1º do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência para arrematação de bem indivisível pelo coproprietário ou cônjuge do executado, manifestaram-se os Julgadores pelo equívoco na pretensão, eis que o objeto em vias de leilão não é o bem imóvel em si, mas a carteira do crédito composta pelo título da dívida contraída pelos Recorrentes.

Com isto, importante ressaltar que a carteira de crédito é nada mais do que a somatória do saldo devedor dos empréstimos e financiamento realizados pela Banco Falido em sua atividade, sendo que eventual preferência na aquisição dada a um dos emitentes violaria o princípio da igualdade da concorrência, vetando a possibilidade dos demais credores e interessados na compra do crédito.

Portanto, o devedor que dá bem imóvel em alienação fiduciária não possui preferência na aquisição do título da dívida em hasta pública, pois o objeto do leilão é representado pelo direito de crédito e não o ativo imobiliário, afastando-se a aplicação do Art. 27, §2º 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, bem como da preferência disposta no Art. 843, § 1º do Código de Processo Civil.

Guilherme Louro - CMMM

Acórdão:

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=180703605&registro_numero=201903615870&peticao_numero=&publicacao_data=20230313&formato=PDF

Recurso:

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202035515

É DO EXECUTADO O ÔNUS DE PROVAR QUE A PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA

É ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar.

Sob a recentíssima assertiva a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça parece encaminhar a uniformização de sua jurisprudência no sentido de que para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tenha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade rural destina-se à exploração familiar (REsp 1.913.234/SP).

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família possui suas raízes legais fincadas na Constituição Federal (Art. 5º, XXVI) e no Código de Processo Civil (Art. 833, VIII), sendo que a definição de propriedade rural familiar advém do Estatuto da Terra (Art. 4º, II da Lei nº 4.504/64) e a quantificação do que é pequena propriedade é emprestada da Lei de Reforma Agrária (Art. 4º, II da Lei nº 8.629/93).

Essencialmente, essa exceção legal busca assegurar um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência da família rurícola, garantindo-lhe o acesso e a manutenção de seu meio gerador de renda, sendo que para a caracterização da impenhorabilidade, o imóvel rural deve corporificar dois predicados: (i) possuir área de até quatro módulos fiscais e (ii) ser diretamente trabalhado pelo agricultor e sua família.

E é nesse ponto que surge a grande incerteza enfrentada pelos operadores do direito, que, precipuamente, se resume em qual é o sujeito processual obrigado a comprovar se o imóvel é ou não trabalhado pela entidade familiar como meio de subsistência.

Com efeito, referido tema já havia sido pauta em ambas as Turmas da Segunda Seção, sendo que a Quarta Turma se inclinava para a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural ao deduzir que toda propriedade diminuta é trabalhada pela família, transferindo ao exequente o encargo de demonstrar a inexistência de exploração familiar da terra[1].

Lado outro, a Terceira Turma vinha concluindo no sentido de que o ônus da comprovação de que o bem é explorado em regime de economia familiar recaía sobre a parte executada[2].

Em síntese, nesse último posicionamento, a fundamentação adotada possuía dois vieses distintos (i) a presunção de que no universo das pequenas propriedades rurais uma parcela expressiva é utilizada para fins de lazer e de exploração empresarial/industrial e (ii) a inaplicabilidade do instituto do bem de família, cuja ratio legis é garantir o direito fundamental à moradia e não o direito fundamental de acesso aos meios geradores de renda.

Agora, para encaminhar a padronização do entendimento, a relatora Nancy Andrighi agregou ao entendimento da Terceira Turma, sob a ótica da distribuição abstrata do ônus da prova, a incumbência da parte que alega a impenhorabilidade o ônus de demonstrar a constituição de seu direito e a veracidade de sua afirmação.

De tal modo, por ser a exploração familiar requisito mandatório para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe ao executado o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o desenvolvimento de atividades rurícolas no âmbito do regime de exploração familiar, atribuindo a necessária vigência ao artigo 373 do Código de Processo Civil.

Em suma, além de homenagear o princípio constitucional do devido processo legal, vez que demonstrar a inexistência de exploração do imóvel pela entidade familiar como meio de subsistência se trata de produção de prova negativa por parte do exequente, referido posicionamento caminha lado a lado com a ordem social, econômica e jurídica na medida em que fielmente atende aos fins sociais estabelecidos na Carta Magna e no Estatuto da Terra.

Ao nosso ver, o julgamento proferido pela Segunda Seção da Corte Superior mostra-se de importante avanço para a uniformização da jurisprudência atinente ao tema, ratificando-se as reais intenções dos legisladores e dando um largo passo para o reestabelecimento da segurança jurídica no âmbito das execuções civis.

Por: Bruno Ferreira - Advogado CMMM.


[1] REsp 1.408.152/PR e AgInt no REsp 1.826.806/RS

[2] REsp 1.716.425/RS, REsp 492.934/PR e REsp 177.641/RS

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO REMANESCENTE SOB O PRISMA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI

Em recente decisão proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento de nº 2249934-40.2022.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, restou reformada a decisão que determinou, de ofício, a manutenção do sócio da empresa executada do polo passivo da demanda, sob o fundamento da necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

No caso em questão, tratou-se de uma empresa constituída por dois sócios, no qual houve a retirada de uma das sócias, sem que o quadro societário fosse regularizado dentro do prazo legal de 180 dias, mantendo-se na condição de sociedade empresária de responsabilidade limitada de modo irregular. Assim, a requerimento do credor, inicialmente o Juízo de 1º grau deferiu a inclusão do sócio remanescente no polo passivo da demanda executiva, ocorre que, após 4 anos de tramitação em face do sócio, o Juízo determinou, de ofício, a sua exclusão, cuja decisão foi objeto de recurso.

Em suma, dispunha o artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil que a dissolução da sociedade ocorreria na falta de pluralidade de sócios, na hipótese de não ser reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Entretanto, o dispositivo em questão fora revogado, nos termos do artigo 57, inciso XXIX, alínea “d”, da Lei nº 14.195/2021, advinda da Medida Provisória nº 1040/2021, conhecida como “Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios”, no qual dispõe sobre a facilitação de abertura de empresas, a desburocratização societária, entre outras medidas.

Contudo, ressaltou-se no recurso interposto pelo credor que, à época da inclusão do sócio no polo passiva, restava vigente o entendimento do inciso IV, art. 1.033 do Código Civil, no qual, em razão da ausência de regularização do quadro societário dentro do prazo de 180 dias a empresa limitada foi desconstituída e, em que pese a recente alteração da Lei, esta não retroagiria.

Assim, o Tribunal entendeu que “tendo em vista que a constituição da sociedade unipessoal se consumou sob a vigência da norma revogada, a lei nova não pode retroagir para afastar a responsabilidade anteriormente constituída.”. Conclui-se que, na hipótese de inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução quando da vigência da norma autorizadora, modificar eventual decisão implicaria em retroatividade da lei, no qual é vedada no ordenamento jurídico, em observância ao princípio da irretroatividade, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Desta forma, apesar do modificado entendimento de que a permanência de um único sócio não mais configura dissolução da sociedade empresária limitada, vê-se que as decisões aplicadas anteriormente à nova vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser mantidas, autorizando que a obrigação contraída pela pessoa jurídica recaia sobre patrimônio do sócio, trazendo assim, maior garantia para a persecução de débitos pelos credores.

Por: Rebecca Nunes - Advogada CMMM

 

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR PARA VIABILIZAR A REPETIÇÃO DE SISBAJUD

Importante precedente prolatado pela Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em Recurso Especial nº 1.993.495 - MS (2022/0085309-3), abriu espaço para discussão quanto a possibilidade de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros em demandas Executivas e Cumprimento de Sentenças de cunho pecuniário, quando já ocorreu ordem em momentos anteriores dentro dos autos.

Não são raras as vezes que o credor, objetivando obter do Poder Judiciário, novas ordens de bloqueio de ativos de devedores, se deparam com decisões abusivas, exigindo que a parte credora, demonstre a existência de “alteração da situação econômica do devedor”, para que, assim, seja viabilizado a constrição patrimonial em momentos subsequentes.

A indigitada decisão, declara como inadmissível a obrigação de “demonstrar alteração da situação econômica do devedor” para obter nova ordem de bloqueio de ativos, visto que a exigência, não detém previsão legal para subsistir. Ademais, a referida decisão vai mais além, pois consolida entendimento colateral de que indeferimento do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, equivale à verdadeira negativa de prestação jurisdicional.

Cabe ressaltar que a decretação de bloqueio de ativos financeiros para fins de penhora e de satisfação de créditos decorrentes de decisão judicial, objetiva agasalhar o “princípio da maior efetividade à execução civil por quantia certa”, conferindo, nesse contexto, a maior tangibilidade possível à ordem legal de preferência prevista no art. 835, I e § 1º, do CPC/15

Oras, o modo de atuação das partes e do juiz diante de um pedido de decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, resta estabelecido pelo procedimento a ser observado no art. 854, §§ 1º a 9º, do CPC/15.

Logo, sendo o processo de execução norteado pelo princípio da unilateralidade do interesse na atividade executória, isto é, se realiza apenas no interesse do credor; realmente não parece razoável a um Magistrado, se utilizar de subterfúgios não presentes em lei, para negar novos pedidos de constrição de ativos de devedores e exigindo prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo credor, para que demonstre alterações da situação econômica do executado.

Eventuais informações sobre contas e condição econômica do executado, não podem, salvo melhor juízo, ser obtidas por meios normais, senão pelo sistema a disposição do Poder Judiciário. De outra forma, a penhora on line, como uma medida tendente a tornar os ativos do executado indisponíveis, não exige que o credor especifique onde está o dinheiro e qual a condição financeira do devedor-executado.

Portanto, não se faz presente qualquer requisito de observância de determinada periodicidade para pedido de ordem de bloqueio de ativos ou de demonstração, pelo exequente, de modificação de circunstâncias fáticas para a renovação do pedido de bloqueio na hipótese de ordem anterior de constrição, não ter sido efetiva ou efetivada parcialmente, uma vez que tais requisitos não possuem respaldo legal.

Por: Abdo Salem - Advogado CMMM

Acórdão em Resp

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2220377&num_registro=202200853093&data=20220930&formato=PDF

DESESTÍMULO À OCULTAÇÃO DE VEÍCULOS PELOS DEVEDORES

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n° 2.016.739 - PR (2022/0235223-5), consignou entendimento no sentido de que a efetivação da penhora de um veículo automotor se dá com a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, não dependendo da localização e/ou apreensão do bem, mas tão somente da comprovação sobre a sua existência.

Vejamos a Ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.

1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.

3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.

4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).

5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.

6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.

7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.” (...) (g.n.)

Como se infere em análise à ementa acima, a Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, bem esclareceu que, não obstante o disposto no artigo 839 do CPC[1] - que pode levar à interpretação equivocada de que para a efetivação de qualquer constrição se faria indispensável a localização, a apreensão e o depósito do bem -, se o objeto da penhora for um veículo automotor, se mostra desnecessária a localização e/ou apreensão do mesmo, bastando a apresentação de documento que assevere a sua existência.

O julgamento respeitou o que estabelece o artigo 845, § 1º do CPC, reproduzido abaixo:

Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos

Conforme se vê, utilizando-se da acertada concepção das normas processuais aplicáveis, o C. STJ afastou a sujeição da penhora do veículo automotor à localização do bem (determinada em 1ª instância), de modo que garantiu o direito de preferência do exequente na hipótese de posterior penhora promovida por outro credor, como prevê o artigo 797, caput do Código de Processo Civil[2].

Tal decisão é de extrema importância e serve de desestímulo à ocultação de veículos automotores pelos devedores após determinada a penhora, uma vez que a constrição se efetivará independentemente da sua localização.

Link para acesso ao acórdão analisado:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2243855&num_registro=202202352235&data=20221201&formato=PDF

Por: Paulo Schwarz - Advogado CMMM

 


[1] Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

[2] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

STJ AFASTA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO

Em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.001.086/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu-se pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimos para capital de giro.

Na origem, o TJ/MT entendeu ser aplicável o CDC ao caso concreto, eis que estariam presentes parte vulnerável (consumidor – empresa) e fornecedor (instituição financeira), pelo que estaria caracterizada a suposta relação de consumo.

Ocorre, porém, que tal entendimento afronta o disposto no artigo 2º do CDC no qual prevê: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

É que o contrato de empréstimo denominado “capital de giro” é celebrado por pessoas jurídicas com o objetivo de fomentar a sua atividade empresarial, como por exemplo para a compra de matéria prima, suprimentos, pagamento de salário, de fornecedores, de forma que a circulação financeira não se encerrou na mão da empresa contratante.

Assim, a empresa tomadora do empréstimo não pode ser considerada consumidora, eis que não se trata de destinatária final do serviço, razão pela qual a legislação consumerista não se aplica nas relações com a finalidade exclusiva de fomentar atividade negocial, cujo objetivo é o lucro.

Desta forma, considerando que não há relação de consumo, afasta-se a aplicação do CDC, bem como o instituto da inversão do ônus da prova, devendo observar a legislação bancária que regula o relacionamento contratual entre as partes.

A Relatora Ministra Nancy Andrighi ressaltou que inexiste relação de consumo na contratação do referido empréstimo, pois como já consolidado naquela Corte, trata-se de relação de insumo e, portanto, não havendo que se falar em parte vulnerável. 

Outra relevância é o fato de que se faz necessário a prova da vulnerabilidade da empresa contratante que a colocaria em desvantagem/desequilíbrio na relação contratual.

Trata-se de importante ratificação da jurisprudência acerca do tema – principalmente no âmbito do STJ, que tem recebido expressiva quantidade de recursos em que se discute a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como do instituto da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).

Fonte: Recurso Especial n° 2.001.086/MT (2022/0133048-0)

Por: Carina Rocha - Advogada CMMM

PARA STJ, TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL A FILHO MENOR CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO

Em recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ilustríssima Ministra Nancy Andrighi, foi concedido a um credor, após o pleito ser indeferido segundo grau, a concretização da penhora de imóvel doado a filho menor durante o curso do processo de execução.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, elenca as hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução à saber: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

No caso em comento, o devedor, no curso do processo de execução, transferiu o imóvel à sua filha menor sob o pretexto de “dação em pagamento de dívida alimentícia”, antes que o credor tivesse a oportunidade de averbar a penhora do imóvel às margens da matrícula.

Diante tal situação, de forma correta, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do credor para “reconhecer que a transferência de imóvel pelo devedor a descendente, sobretudo menor, caracteriza fraude à execução, independentemente de averbação, na matrícula do imóvel, da penhora ou da pendência de execução ou de prova da má-fé

Em caso similar conduzido pelo escritório, o Ilustríssimo Ministro Marco Aurélio Buzzi, de forma monocrática, afastou a pretensão do devedor de reformar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando na decisão que:

“[...] considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência.  Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso [...]” quarta turma ao julgar”

Nesse sentido, vislumbra-se que o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a pretensão do devedor em frustrar a execução fazendo doação de seu patrimônio no seio familiar, foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do Judiciário, refutando corrente de desarrimo aos direitos do credor e mirando na nova sistemática processual, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere.

RESP 2022/0012846-6 e REsp 2022/0080605-4

Bianca Novaes - Advogada CMMM

 

VISÃO DO STJ SOBRE A SOBERANIA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DE CREDORES PARA INSTITUIÇÃO DE ENGARGOS PARA O PAGAMENTO DO PRJ

 

Realizada a Assembleia Geral de Credores e aprovação do plano de recuperação judicial, com a instituição de índices de correção, juros e demais encargos que recairão sobre os pagamentos dos Plano de Recuperação Judicial, não pode o Poder Judiciário modificar entendimento instituto entre credores e recuperanda, quando aprovado pela maioria, nos termos do artigo 45 e artigos da Lei 11.101/2005.

Este foi o entendimento do Ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Aurélio Belizze ao analisar o Resp n° 1904849-SP[1], julgado em 16/02/2023 e publicado em 22/02/2023.

 Em recurso especial, a recuperanda buscou reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde restou decidido pela exclusão de Taxa Referencial (TR) dos encargos incidentes sobre pagamento de Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista a estagnação de índices há mais de dois anos.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 105, III da Constituição Federal, sustentando a violação aos arts. 35, I, 39, §2º, 50, I, e 58 da Lei n. 11.101/2005, onde se sustenta a soberania das assembleias gerais de credores quanto às decisões sobre a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, sendo válida a instituição de índice TR para correção monetária do plano.

Ao analisar referido recurso, o Ilustre Ministro Marco Aurélio Belizze rememorou a decisão do REsp n. 1.630.932/SP, de Relatoria do Ministro Paulo Tarso Sanseverino onde restou sedimentado o entendimento de que não há cabimento para revisão judicial de taxas de juros e do índice de correção aprovados pelos credores em assembleia geral de credores em respeito à soberania da mesma.

Ainda no entendimento do Ministro, ao realizar a exclusão de Taxa Referencial (TR), com a inclusão da tabela prática para correção monetária do plano de recuperação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão de cunho econômico, situação em que o Poder Judiciário não possui competência.

Com decisão proferida, restou exarada a soberania das assembleias gerais de credores para instituição de temas, desde que respeitada a Legislação vigente. Tal competência se dá pelo acompanhamento próximo dos credores da situação da recuperanda, bem como a capacidade de disposição de direitos em prol da recuperação judicial, tudo mediante aprovação de quórum instituído ao artigo 45 e parágrafos da Lei 11.101/2005.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a soberania das assembleias gerais de credores quanto a aplicação de taxas de correção e juros incidentes no plano de recuperação, garante a aplicação do interesse da maioria presente em ato, evitando que o Poder Judiciário atue com viés de análise econômica do direito, o que relativiza o controle de legalidade, confrontando com a intenção do legislador ao redigir a Lei Especial de Recuperação de Empresas, criada para equilibrar o impacto econômico da  insolvência.

Por: Flávio Vasconcellos - Advogado CMMM


[1] https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/2/3948C928F172CC_decisao2STJResp1904849.pdf

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